Revisão Anual de Remuneração em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS ESTADUAIS Nº 17.597/2012, Nº 18.172/2013 E Nº 18.417/2014. PARCELAMENTO DATA BASE. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. MATÉRIA DIVERSA À TRATADA NO RE XXXXX (TEMA 864). GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? Busca o Recorrente o pagamento das diferenças remuneratórias geradas com o parcelamento das datas-bases, com referência em de 2011, 2013 e 2014; II ? Cumpre destacar que a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.?; III ? Depreende-se que a presente ação foi proposta em 09/10/2017, portanto, a pretensão de eventual recebimento de diferenças pelo Recorrido que seja anterior encontra-se fulminada pela prescrição, a qual já foi reconhecida em sentença; IV ? No que concerne ao período a partir de 2011, 2013 e 2014, resta cristalino que o pagamento parcelado do reajuste anual da remuneração dos servidores públicos, nos termos das leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, sem a devida correção do valor nominal da moeda, maculou a finalidade da lei, na medida em que não recompôs as perdas salariais asseguradas pela Carta da Republica . Sobre o tema: ?[...] por revisão geral, é de se entender o aumento que é concedido em razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Com efeito, justo não seria que os vencimentos, proventos ou pensões permanecessem irreajustados, ou seja, não acompanhassem a evolução dos preços dos bens de consumo e serviços e assim, não mais correspondessem à realidade econômica do País. Admitir o contrário, ou seja, que a economia sofresse as consequências da inflação sem que os vencimentos dos servidores fossem reajustados, importaria em impor a estes, por via indireta, perda substancial do poder aquisitivo, ou, em outras palavras, redução do poder de compra e subsistência, o que nada mais é do que a redução, propriamente dita, dos vencimentos.? (Cynara Monteiro Mariano in Revisão geral e anual de vencimentos, Revista de Direito Administrativo, nº 227, jan/mar 2002, p. 152); V ? Impende mencionar que a revisão da remuneração constitui correção da expressão nominal da remuneração, com vistas à recomposição do poder aquisitivo da moeda em face das perdas inflacionárias, de modo que o parcelamento do reajuste das datas-bases dos servidores públicos sem o implemento da correção monetária no ato do pagamento, implica em danoso efeito de defasagem; VI ? As Leis Estaduais nº 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014 atenderam o imperativo constitucional de recomposição anual das perdas inflacionárias, mesmo porque inexiste óbice ao parcelamento, entretanto, o escalonamento da reposição acabou por comprometer a finalidade da data base, na medida em que não houve retroatividade dos índices aplicados ao exercício de referência, mas apenas a partir da data de implementação de cada parcela, o que resultou na depreciação do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores1; VII ? Consigna-se que no Recurso Extraordinário nº 905357 (Tema 864), o Supremo Tribunal Federal debate a existência de previsão legal para a data base do funcionalismo público, discutindo-a apenas sob o ponto de vista da previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e da falta de correspondência na Lei Orçamentária Anual. Diferentemente, o Recorrido está a discutir o indevido parcelamento das revisões gerais anuais dos anos de 2011, 2013 e 2014, além de impossibilidade de deferimento da incidência da recomposição prevista em lei e seu respectivo parcelamento. Fácil dessumir a distinção entre as causas de pedir e, consequentemente, a insubmissão deste processo à ordem de suspensão extraída do Recurso Extraordinário nº 905357 (Tema 864), Supremo Tribunal Federal; VIII ? O entendimento da Corte Suprema registrado no Recurso Extraordinário nº 565089, não se aplica na hipótese desses autos, uma vez que não condiz com a inexistência de obrigatoriedade de revisão geral anual de vencimentos, à vista que já existe lei fundamentada pelo Poder Executivo Estadual alusiva ao pagamento de revisão geral anual, não configurando-se ausência de direito subjetivo do servidor público; IX ? Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos; X ? Sem condenação do Recorrente em custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do art. 36, inciso III, da Lei Estadual 14.376/02 c/c o art. 4º , inciso I da Lei Federal 9.289 /96; XI ? Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do 55 da Lei 9.099 /95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153 /2009.

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  • TJ-RJ - MANDADO DE INJUNÇÃO: MI XXXXX20178190000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO ANUAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGOS 37 , X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E 77, XII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IDENTIDADE ENTRE O PRESENTE WRIT E A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 624 DO E. STF. NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE, ANTE A SUA FORÇA VINCULANTE. IMPROCEDÊNCIA. Mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, imputando omissão legislativa ao Presidente deste Tribunal de Justiça e ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, no que diz com o direito à revisão anual da remuneração de servidores públicos por meio de lei específica. Perda do objeto do agravo interno contra a decisão de sobrestamento, ante o julgamento definitivo do recurso representativo da controvérsia. Sindicato impetrante que busca a declaração de omissão legislativa quanto ao dever de revisão anual da remuneração dos seus filiados, servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, pretensão fundada no disposto nos artigos 37 , X , da Constituição da Republica , e 77, XII, da Constituição do Estado do Rio do de Janeiro. Existência de mandado de injunção anterior com o fim de tutelar o disposto no artigo 37 , X , da Constituição da Republica , objeto do RE nº 843.112/SP , representativo da controvérsia da Tese de Repercussão Geral nº 624 do Supremo Tribunal Federal, precedente com força vinculante, do qual resultou tese contrária à pretensão do impetrante. Impossibilidade do Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei com o fim de implementar a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos ou mesmo de fixar o índice de correção. Distinções entre o presente writ e o mandado de mandado de injunção objeto do Recurso Extraordinário nº 843.112/SP , que se afiguram irrelevantes. Havendo identidade entre o presente writ e a Tese de Repercussão Geral nº 624 do Supremo Tribunal Federal, deve-se aplicar o referido precedente, ante a sua força vinculante. Improcedência do writ.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 37 , INCISO X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEI ESTADUAL Nº 18.474/2014. ALTERADA PELA LEI Nº 19.122/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REAJUSTE DO ANO DE 2015. DIFERIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INOPONIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O instituto da revisão anual de remuneração dos servidores públicos é garantia prevista no artigo 37 , inciso X , da Constituição Federal , que assegura que o poder aquisitivo inicial não seja corroído pela perda inflacionária. 2. Em sua redação original, a Lei Estadual n. 18.474/2014 previa que os vencimentos seriam reajustados em 12,33% em 1º/12/2015. A Lei Estadual n. 19.122/2015, no entanto, alterou esse marco para dezembro/2016, de forma que não houve previsão de reajuste para o ano de 2015. 3. O termo inicial do reajuste salarial não pode se diferido por meio de lei posterior, ainda que seu pagamento não tenha sido implementado, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial. 4. Prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal , em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores à revisão geral anual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA - REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO - DATA BASE - SERVIDORES ESTADUAIS. LEI 17.597/2012 - LEI 18.172/2013 - LEI 18.172/2013 - OMISSÃO LEGISLATIVA - VIA ELEITA INADEQUADA ? INCOMPETÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O instituto da revisão anual de remuneração dos servidores públicos é garantia inserida no art. 37 , inc. X , da Constituição Federal e é norma de eficácia limitada, que dependente de lei específica, de iniciativa privativa em cada caso do Chefe do Poder Executivo. II - No caso demandado, pretende a parte autora discutir a política de revisão e forma de pagamento dos reajustes anuais praticadas pelo Estado de Goiás, requerendo o recebimento de diferenças relativas ao seu subsídio advindas do parcelamento instituído pelas Leis estaduais 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014. III - Verifica-se que as Leis Estaduais n. 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.147/2014, em atenção ao comando constitucional, concedeu, de forma gradual, a revisão geral anual da remuneração, dos subsídios e dos proventos dos servidores, considerando que não há óbice ao escalonamento. Entretanto, teria havido omissão do legislativo ou de inciativa do chefe do Poder Executivo quanto a retroatividade dos índices aplicados ao exercício de referência. IV - Ocorre que se tratando de omissão legislativa a via processual adequada para tutelar o direito pleiteado não é o ajuizamento de ação de cobrança, pois, agindo deste modo estaria o Poder Judicante atuando como Poder Legislativo, o que afronta o princípio constitucional da separação dos poderes, devendo, portanto, o processo sem extinto sem resolução de mérito. V - Recurso conhecido e, de ofício, reconhecer a incompetência dos juizados especiais e extinguir o processo sem resolução do mérito.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3543 RS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.301/2005 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 37, INC. X, E 61, § 1º, INC. II, AL. A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3840 RO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Servidor público do Poder Judiciário. Revisão geral das remunerações. 3. Lei 1.637, de 6 de junho de 2006, do Estado de Rondônia. Iniciativa do Tribunal de Justiça. 4. Violação aos arts. 37 , X , e 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal . 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 6. Modulação de efeitos da decisão. Manutenção do pagamento do valor correspondente ao reajuste, até que seja absorvido por quaisquer reajustes futuros.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA - REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO - DATA BASE - SERVIDORES ESTADUAIS. LEI 17.597/2012 - LEI 18.172/2013 - LEI 18.417/2014 - OMISSÃO LEGISLATIVA - VIA ELEITA INADEQUADA - INCOMPETÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O instituto da revisão anual de remuneração dos servidores públicos é garantia inserida no art. 37 , inc. X , da Constituição Federal e é norma de eficácia limitada, que dependente de lei específica, de iniciativa privativa em cada caso do Chefe do Poder Executivo. II - No caso demandado, pretende a parte autora discutir a política de revisão e forma de pagamento dos reajustes anuais praticadas pelo Estado de Goiás, requerendo o recebimento de diferenças relativas ao seu subsídio advindas do parcelamento instituído pelas Leis estaduais 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014. III - Verifica-se que as Leis Estaduais n. 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.147/2014, em atenção ao comando constitucional, concedeu, de forma gradual, a revisão geral anual da remuneração, dos subsídios e dos proventos dos servidores, considerando que não há óbice ao escalonamento. Entretanto, teria havido omissão do legislativo ou de inciativa do chefe do Poder Executivo quanto a retroatividade dos índices aplicados ao exercício de referência. IV - Ocorre que se tratando de omissão legislativa a via processual adequada para tutelar o direito pleiteado não é o ajuizamento de ação de cobrança, pois, agindo deste modo estaria o Poder Judicante atuando como Poder Legislativo, o que afronta o princípio constitucional da separação dos poderes, devendo, portanto, o processo sem extinto sem resolução de mérito. V - Recurso conhecido e, de ofício, reconhecer a incompetência dos juizados especiais e extinguir o processo sem resolução do mérito.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. DATA BASE. SERVIDORES ESTADUAIS. LEI 17.597/2012. LEI 18.172/2013. LEI 18.417/2014. OMISSÃO LEGISLATIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. O instituto da revisão anual de remuneração dos servidores públicos é garantia inserida no art. 37 , inc. X , da Constituição Federal e é norma de eficácia limitada, que dependente de lei específica, de iniciativa privativa em cada caso do Chefe do Poder Executivo. II. No caso demandado, pretende a parte autora discutir a política de revisão e forma de pagamento dos reajustes anuais praticadas pelo Estado de Goiás, requerendo o recebimento de diferenças relativas ao seu subsídio advindas do parcelamento instituído pelas Leis estaduais 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014. III. Verifica-se que as Leis Estaduais n. 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.147/2014, em atenção ao comando constitucional, concedeu, de forma gradual, a revisão geral anual da remuneração, dos subsídios e dos proventos dos servidores, considerando que não há óbice ao escalonamento. Entretanto, teria havido omissão do legislativo ou de inciativa do chefe do Poder Executivo quanto a retroatividade dos índices aplicados ao exercício de referência. IV. Ocorre que se tratando de omissão legislativa a via processual adequada para tutelar o direito pleiteado não é o ajuizamento de ação de cobrança, pois, agindo deste modo estaria o Poder Judicante atuando como Poder Legislativo, o que afronta o princípio constitucional da separação dos poderes, devendo, portanto, o processo sem extinto sem resolução de mérito. V. Recurso conhecido e, de ofício, reconhecida a incompetência dos juizados especiais e extinto o processo sem resolução do mérito.

  • TJ-DF - XXXXX20178070016 DF XXXXX-28.2017.8.07.0016

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    PRESIDÊNCIA DA TURMA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1030, I, ?a? DO CPC . DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REVISÃO ANUAL DE REMUNERAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 864, DE REPERCUSSÃO GERAL. 1- Agravo Interno interposto pelo autor contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030 , inciso I , alínea ?a?, do Código de Processo Civil . Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. 2 - O Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral, que dispõe que ?a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias? (Tema 864 - RE XXXXX , Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, PUBLIC XXXXX-12-2019). Consta do acórdão a ausência de previsão orçamentária do reajuste, tornando inviável a implantação da última parcela de reajuste remuneratório. O acórdão impugnado acha-se em conformidade com o posicionamento do STF sobre o mesmo tema, ao reconhecer a ausência de previsão orçamentária para o reajuste pleiteado. 3 - Distinguishing. É entendimento desta Turma Recursal que ?a exigência reafirmada na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal não se limita à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas abrange também as hipóteses de concessão de vantagens ou aumento de remuneração de agentes públicos? (Acórdão XXXXX, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, DJE: 23/10/2020). O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido em sede de repercussão geral. Decisão mantida para negar seguimento ao Recurso Extraordinário. 3 - AGRAVO INTERNO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 4 - Sem custas e honorários advocatícios.

  • TJ-DF - XXXXX20178070016 DF XXXXX-71.2017.8.07.0016

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    PRESIDÊNCIA DA TURMA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1030, I, ?a? DO CPC . DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REVISÃO ANUAL DE REMUNERAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 864, DE REPERCUSSÃO GERAL. 1- Agravo Interno interposto pelo autor contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030 , inciso I , alínea ?a?, do Código de Processo Civil . Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. 2 - O Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral, que dispõe que ?a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias? (Tema 864 - RE XXXXX , Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, PUBLIC XXXXX-12-2019). Consta do acórdão a ausência de previsão orçamentária do reajuste, tornando inviável a implantação da última parcela de reajuste remuneratório. O acórdão impugnado acha-se em conformidade com o posicionamento do STF sobre o mesmo tema, ao reconhecer a ausência de previsão orçamentária para o reajuste pleiteado. 3 - Distinguishing. É entendimento desta Turma Recursal que ?a exigência reafirmada na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal não se limita à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas abrange também as hipóteses de concessão de vantagens ou aumento de remuneração de agentes públicos? (Acórdão XXXXX, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, DJE: 23/10/2020). O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido em sede de repercussão geral. Decisão mantida para negar seguimento ao Recurso Extraordinário. 3 - AGRAVO INTERNO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 4 - Sem custas e honorários advocatícios.

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