TJ-GO - XXXXX20178090051
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS ESTADUAIS Nº 17.597/2012, Nº 18.172/2013 E Nº 18.417/2014. PARCELAMENTO DATA BASE. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. MATÉRIA DIVERSA À TRATADA NO RE XXXXX (TEMA 864). GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? Busca o Recorrente o pagamento das diferenças remuneratórias geradas com o parcelamento das datas-bases, com referência em de 2011, 2013 e 2014; II ? Cumpre destacar que a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.?; III ? Depreende-se que a presente ação foi proposta em 09/10/2017, portanto, a pretensão de eventual recebimento de diferenças pelo Recorrido que seja anterior encontra-se fulminada pela prescrição, a qual já foi reconhecida em sentença; IV ? No que concerne ao período a partir de 2011, 2013 e 2014, resta cristalino que o pagamento parcelado do reajuste anual da remuneração dos servidores públicos, nos termos das leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, sem a devida correção do valor nominal da moeda, maculou a finalidade da lei, na medida em que não recompôs as perdas salariais asseguradas pela Carta da Republica . Sobre o tema: ?[...] por revisão geral, é de se entender o aumento que é concedido em razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Com efeito, justo não seria que os vencimentos, proventos ou pensões permanecessem irreajustados, ou seja, não acompanhassem a evolução dos preços dos bens de consumo e serviços e assim, não mais correspondessem à realidade econômica do País. Admitir o contrário, ou seja, que a economia sofresse as consequências da inflação sem que os vencimentos dos servidores fossem reajustados, importaria em impor a estes, por via indireta, perda substancial do poder aquisitivo, ou, em outras palavras, redução do poder de compra e subsistência, o que nada mais é do que a redução, propriamente dita, dos vencimentos.? (Cynara Monteiro Mariano in Revisão geral e anual de vencimentos, Revista de Direito Administrativo, nº 227, jan/mar 2002, p. 152); V ? Impende mencionar que a revisão da remuneração constitui correção da expressão nominal da remuneração, com vistas à recomposição do poder aquisitivo da moeda em face das perdas inflacionárias, de modo que o parcelamento do reajuste das datas-bases dos servidores públicos sem o implemento da correção monetária no ato do pagamento, implica em danoso efeito de defasagem; VI ? As Leis Estaduais nº 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014 atenderam o imperativo constitucional de recomposição anual das perdas inflacionárias, mesmo porque inexiste óbice ao parcelamento, entretanto, o escalonamento da reposição acabou por comprometer a finalidade da data base, na medida em que não houve retroatividade dos índices aplicados ao exercício de referência, mas apenas a partir da data de implementação de cada parcela, o que resultou na depreciação do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores1; VII ? Consigna-se que no Recurso Extraordinário nº 905357 (Tema 864), o Supremo Tribunal Federal debate a existência de previsão legal para a data base do funcionalismo público, discutindo-a apenas sob o ponto de vista da previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e da falta de correspondência na Lei Orçamentária Anual. Diferentemente, o Recorrido está a discutir o indevido parcelamento das revisões gerais anuais dos anos de 2011, 2013 e 2014, além de impossibilidade de deferimento da incidência da recomposição prevista em lei e seu respectivo parcelamento. Fácil dessumir a distinção entre as causas de pedir e, consequentemente, a insubmissão deste processo à ordem de suspensão extraída do Recurso Extraordinário nº 905357 (Tema 864), Supremo Tribunal Federal; VIII ? O entendimento da Corte Suprema registrado no Recurso Extraordinário nº 565089, não se aplica na hipótese desses autos, uma vez que não condiz com a inexistência de obrigatoriedade de revisão geral anual de vencimentos, à vista que já existe lei fundamentada pelo Poder Executivo Estadual alusiva ao pagamento de revisão geral anual, não configurando-se ausência de direito subjetivo do servidor público; IX ? Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos; X ? Sem condenação do Recorrente em custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do art. 36, inciso III, da Lei Estadual 14.376/02 c/c o art. 4º , inciso I da Lei Federal 9.289 /96; XI ? Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do 55 da Lei 9.099 /95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153 /2009.