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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-29.2019.8.09.0051

Tribunal de Justiça de Goiás
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Relator

JOSE CARLOS DUARTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__57058652920198090051_d4dfe.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA - REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO - DATA BASE - SERVIDORES ESTADUAIS. LEI 17.597/2012 - LEI 18.172/2013 - LEI 18.417/2014 - OMISSÃO LEGISLATIVA - VIA ELEITA INADEQUADA - INCOMPETÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I - O instituto da revisão anual de remuneração dos servidores públicos é garantia inserida no art. 37, inc. X, da Constituição Federal e é norma de eficácia limitada, que dependente de lei específica, de iniciativa privativa em cada caso do Chefe do Poder Executivo.
II - No caso demandado, pretende a parte autora discutir a política de revisão e forma de pagamento dos reajustes anuais praticadas pelo Estado de Goiás, requerendo o recebimento de diferenças relativas ao seu subsídio advindas do parcelamento instituído pelas Leis estaduais 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014.
III - Verifica-se que as Leis Estaduais n. 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.147/2014, em atenção ao comando constitucional, concedeu, de forma gradual, a revisão geral anual da remuneração, dos subsídios e dos proventos dos servidores, considerando que não há óbice ao escalonamento. Entretanto, teria havido omissão do legislativo ou de inciativa do chefe do Poder Executivo quanto a retroatividade dos índices aplicados ao exercício de referência.
IV - Ocorre que se tratando de omissão legislativa a via processual adequada para tutelar o direito pleiteado não é o ajuizamento de ação de cobrança, pois, agindo deste modo estaria o Poder Judicante atuando como Poder Legislativo, o que afronta o princípio constitucional da separação dos poderes, devendo, portanto, o processo sem extinto sem resolução de mérito.
V - Recurso conhecido e, de ofício, reconhecer a incompetência dos juizados especiais e extinguir o processo sem resolução do mérito.
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