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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1868808_9f2be.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS N. 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, para majorar a renda mensal mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, com os reajustamentos legais daí decorrentes. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada.
II - Cumpre salientar que é uníssona a orientação desta Corte ao afirmar não incidir o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, nas ações em que se busca a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, uma vez que a discussão se restringe ao pedido de adequação do valor do benefício previdenciário já concedido aos novos tetos, e não à revisão da RMI ou alteração da DIB. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.625.602/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AREsp n. 1.579.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.
III - O acórdão objurgado está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris - mormente à decisão proferida pelo STF no RE n. 564.354 - razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF. A propósito: REsp n. 1.758.314/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018; REsp n. 1.809.449/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 12/9/2019 e REsp n. 1.810.496/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 18/10/2019) IV - Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve contribuição com valores acima do limite máximo vigente na ocasião da aposentadoria, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. V - Agravo interno improvido.

Acórdão

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS N. 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, para majorar a renda mensal mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, com os reajustamentos legais daí decorrentes. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada. II - Cumpre salientar que é uníssona a orientação desta Corte ao afirmar não incidir o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, nas ações em que se busca a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, uma vez que a discussão se restringe ao pedido de adequação do valor do benefício previdenciário já concedido aos novos tetos, e não à revisão da RMI ou alteração da DIB. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.625.602/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AREsp n. 1.579.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020. III - O acórdão objurgado está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris - mormente à decisão proferida pelo STF no RE n. 564.354 - razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF. A propósito: REsp n. 1.758.314/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018; REsp n. 1.809.449/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 12/9/2019 e REsp n. 1.810.496/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 18/10/2019) IV - Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve contribuição com valores acima do limite máximo vigente na ocasião da aposentadoria, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. V - Agravo interno improvido.
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