Revisão da Sentença em Jurisprudência

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  • TJ-PE - REVISÃO CRIMINAL: RVCR XXXXX20218179000

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    SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº XXXXX-49.2021.8.17.9000 REQUERENTE: LEOMIR JOSÉ DOS SANTOS REQUERIDA: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS EMENTA PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA QUANTO À DECISÃO QUE INADMITIU O APELO. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PROCEDÊNCIA. - A despeito de não estar expressamente elencada dentre as hipóteses do artigo 621 , doutrina e jurisprudência vêm admitindo o ajuizamento da revisão criminal fundada na tese de nulidade processual, possibilidade que também encontra amparo na previsão contida no artigo 626 , do Código de Processo Penal - Não oportunizar à defesa a possibilidade de interposição do recurso cabível é vício que não pode ser convalidado, por evidenciar um prejuízo concreto, já que lhe foi vedado levar à discussão à instância superior. Não cabe aqui adentrar no mérito das razões a serem debatidas, sendo certo que inviabilizar o acesso ao duplo grau de jurisdição implica em restrição à ampla defesa e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Desse modo, a desconstituição do trânsito em julgado da condenação é medida que se impõe - Procedência do pedido revisional, reconhecendo-se a nulidade processual e, por consequência, a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da REVISÃO CRIMINAL nº XXXXX-49.2021.8.17.9000 , que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em sessão realizada nesta data, em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto e demais peças que integram o julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Leopoldo de Arruda Raposo Relator

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50463746003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO E REVISÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCESSO JULGADO EXTINTO "IN CASU". É sabido que o Ministério Público, embora dotado de autonomia administrativa, age em nome do Estado de Minas Gerais, sendo ente desprovido de personalidade jurídica própria. Sendo assim, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a anulação de Termo de Ajustamento de Conduta.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX GO XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ANTERIOR DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. TESTEMUNHA OCULAR. FALSO TESTEMUNHO. AFERIÇÃO DO GRAU DE INFLUÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No julgamento da revisão criminal, admite-se que o tribunal competente exerça juízo rescindente e/ou juízo rescisório, reformando sentença condenatória contaminada por erro judiciário. 2. A condenação imposta pelo tribunal do júri é passível de desconstituição mediante revisão criminal, não cabendo invocar a cláusula constitucional da soberania dos veredictos para obstar seu conhecimento. 3. Não obsta o conhecimento da revisão criminal o anterior enfrentamento pelos tribunais superiores, em habeas corpus,das questões arguidas pelo revisionando,pois a decisão denegatória não faz coisa julgada material quanto ao mérito da condenação. 4. Não são requisitos de admissibilidade da revisão criminal o prequestionamento ou o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, sendo suficiente o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria. 5. A alteração substancial do depoimento de testemunha ouvida no curso da ação penal autoriza o conhecimento de ação revisional por configurar prova nova. 6. Caracterizada a indevida negativa de prestação jurisdicional, é necessária a análise da matéria no tribunal antecedente. 7. Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260482 SP XXXXX-76.2019.8.26.0482

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    AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE – A MODIFICAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR SOMENTE PODE SER FEITA POR MEIO DE NOVA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 505 , I , DO CPC – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-AM - Revisão Criminal XXXXX20238040000 Manaus

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    REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 , III , DO CPP . DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A ADMITIR A REVISÃO DA SENTENÇA. ART. 621 , I , DO CPP . ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A REVISÃO CRIMINAL COMO VIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ( Revisão Criminal Nº XXXXX-95.2023.8.04.0000 ; Relator (a): Cláudio César Ramalheira Roessing ; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 16/04/2024; Data de registro: 16/04/2024) Classe/Assunto: Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins Relator (a): Cláudio César Ramalheira Roessing Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 16/04/2024 Data de publicação: 16/04/2024 Ementa:

  • TJ-SE - Revisão Criminal XXXXX20248250000

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    REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, P.U., IV, DA LEI Nº 10.826/03). PEDIDO DE REVISÃO DA SENTENÇA COM REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA NA PRIMEIRA FASE. NÃO ACATADO. RECRUDESCIMENTO DA PENA EM AMBAS FASES DA DOSIMETRIA ADEQUADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE E DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE. PRESENÇA DE 02 CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO. AÇÕES PENAIS Nº 201121900136 (DATA DO FATO: 25/04/2011 E TRÂNSITO EM JULGADO: 03/06/2012) E XXXXX (DATA DO FATO: 29/07/2013 E TRÂNSITO EM JULGADO: 07/08/2014). CRIME EM ANÁLISE COMETIDO EM 22/03/2016. EXECUÇÃO DE PENA AINDA EM ANDAMENTO (SEEU Nº XXXXX-46.2011.8.25.0086 ). RESPEITO À SÚMULA Nº 241 DO STJ. NÃO OCNFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. ENSINAMENTOS DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL NESTE SENTIDO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036183 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. . INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO PROCEDENTE. - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 , e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil -O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG , resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73 , assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição ( CR/88 , art. 5º , XXXV ). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado - Como na singularidade se trata de um pleito revisional, tendo a autarquia apresentado contestação, oferecendo resistência à pretensão formulada, qual seja a revisão da renda mensal inicial do benefício em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara administrativa. - O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada - Nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista - Todavia, nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários de contribuição e consequentemente do salário de benefício. - Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais - Aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes” - Verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou o reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias - Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores - E efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista foi preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv XXXXX-41.2018.4.03.6183 , Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021. - Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo para concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal - Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 /STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada - A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289 /96, art. 4º , I ), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º , parágrafo único , da Lei nº 9.289 /96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32)- Apelação provida. Interesse de agir configurado. Sentença anulada. Procedência do pedido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260481 SP XXXXX-83.2018.8.26.0481

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    Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais não consignados. Sentença de Improcedência. Inconformismo do autor. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 22,00% ao mês e 1.050,78% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Necessária readequação das taxas pactuadas à média do mercado. Pactuação de sucessivos empréstimos pessoais com o mesmo contratante com cobrança de juros remuneratórios extremamente excessivos. Conduta abusiva. Devolução em dobro dos valores cobrados em excesso da média do mercado. Dano moral configurado. Necessidade punitivo-pedagógica. Recurso provido, com determinação.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício. 2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/SE , com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum. 4 . O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador. 5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213 /1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213 /1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22 , I , da Lei n. 8.212 /1991. 6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213 /1991. 7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho. 8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213 /1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. 9. Recurso especial não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-58.2020.8.26.0000

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    PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015 , art. 509 , § 4º ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 )– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" ( REsp XXXXX/RS , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp XXXXX/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Deliberação: (a) quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora na data do desembolso, na condenação da parte devedora na quantia de R$58.300,00 a data do desembolso referida no título executivo a ser empregada é o dia 23.01.2015, e não o dia 01.05.2014; (b) quanto à base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, de rigor, o emprego da base de cálculo definida, no título executivo exequendo, ou seja, "percentual de 1% sobre o valor pago pelo imóvel" e não o "valor do imóvel objeto do contrato", uma vez fixada a base de cálculo dos lucros cessantes no processo de conhecimento, sua modificação no cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada; (c) quanto o período de pagamento de lucros cessantes, de rigor, o emprego do período expressamente fixado no título executivo que é de agosto de 2014 a junho de 2015 e não qualquer outro, por configurar ofensa à coisa julgada; (d) quanto à dupla incidência de correção monetária: (d. 1) com relação aos valores a serem considerados nos cálculos, a atualização monetária a partir dos respectivos termos até o termo final comum, o que não observado, na espécie, com relação à condenação em R$58.300,00, nem com os aluguéis que devem ser apurados, mês a mês, empregado a base de cálculo fixada no titulo executivo, e atualizados, mês a mês, até a data do depósito realizado; e (d. 2) com relação aos valores depositados, que depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes, visto que em execução ou cumprimento de sentença, ainda que efetivado pelo devedor como garantia e não pagamento da condenação, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada e dele não se poderá exigir o pagamento de correção monetária e/ou de juros moratórios sobre a importância depositada, uma vez que os depósitos judiciais estão sujeitos a remuneração específica do banco depositário, subsistindo, mesmo após a vigência do CPC/2015 , nessa questão a orientação firmada no REsp nº 1.348.640/RS , representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do CPC/1973 ); e (e) os termos iniciais de incidência de juros de mora, conforme o comando expresso constante do dispositivo da r. sentença exequenda, transitada em julgado, o título exequendo, a serem adotados, sob pena de ofensa à coisa julgada, a serem adotados são: (e.1) na "data do desembolso" com relação à condenação de R$58.300,00, que é o dia 23.01.2015, pelas razões supra expostas; e (e.2) a data da citação, que é o dia 24.11.2016, para a condenação de valores a título de lucros cessantes e de devolução de valores, porquanto, com relação a estas foi empregado a expressão "Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré" - Reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, pelo valor apurado, mediante cálculos a serem realizados pelo contadora judicial de 1ª instância, nos termos estabelecidos neste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Não configurados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor devido pela executada agravante, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo apurado na data do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a partir daí até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte, com determinação.

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