Revisão das Conclusões do Julgado em Jurisprudência

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  • TJ-PR - 1201070102 Clevelândia

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    DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em rejeitar ambos os Embargos de Declaração. EMENTA: EMENTA1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO.IMPOSSIBILIDADE, PELA VIA ELEITA.a) Ausentes os vícios de contradição e omissão alegados, estes decorrentes da interpretação que as partes pretendem seja dada aos fatos, o caso é de rejeição dos declaratóriosb) A pretensão de reforma da decisão, pela revisão das conclusões do julgado, reclama a interposição de recurso próprio que os Embargos Declaratórios.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (AMBOS).

  • TJ-PR - 1201070101 Clevelândia

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    DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em rejeitar ambos os Embargos de Declaração. EMENTA: EMENTA1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO.IMPOSSIBILIDADE, PELA VIA ELEITA.a) Ausentes os vícios de contradição e omissão alegados, estes decorrentes da interpretação que as partes pretendem seja dada aos fatos, o caso é de rejeição dos declaratóriosb) A pretensão de reforma da decisão, pela revisão das conclusões do julgado, reclama a interposição de recurso próprio que os Embargos Declaratórios.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (AMBOS).

  • TJ-PR - 1201070 Clevelândia

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    DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em rejeitar ambos os Embargos de Declaração. EMENTA: EMENTA1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO.IMPOSSIBILIDADE, PELA VIA ELEITA.a) Ausentes os vícios de contradição e omissão alegados, estes decorrentes da interpretação que as partes pretendem seja dada aos fatos, o caso é de rejeição dos declaratóriosb) A pretensão de reforma da decisão, pela revisão das conclusões do julgado, reclama a interposição de recurso próprio que os Embargos Declaratórios.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (AMBOS).

  • TJ-TO - Mandado de Segurança: MS XXXXX20168270000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. Em se tratando de caso excepcional, no qual o aluno conseguiu comprovar sua capacidade intelectual, por meio da aprovação no vestibular, devem preponderar os princípios constitucionais do direito à educação e à progressão educacional, garantindo-lhe o certificado de conclusão de ensino médio, mesmo que não tenha preenchidos todos os requisitos legais subjetivos, nos termos dos artigos 205 e 208 , V , da Constituição Federal .( MS XXXXX-45.2016.827.0000, Rel. Des. HELVÉCIO MAIA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017).

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX19958160030 PR XXXXX-15.1995.8.16.0030 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. VERBA SUCUMBENCIAL SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA NAS CONTRARRAZÕES E POR ESSE MOTIVO MENCIONADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO DETECTADOS. MANIFESTA INTENÇÃO DO EMBARGANTE EM OBTER A REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO JULGADO. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER VEICULADA NA VIA RECURSAL ADEQUADA. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-15.1995.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 09.03.2020)

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX02081600832 Francisco Beltrão XXXXX-15.2020.8.16.00832 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUE NÃO SE RELACIONAM COM AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC . MERO INCONFORMISMO. INTENÇÃO DE OBTER A REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO JULGADO. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER VEICULADA NA VIA RECURSAL ADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC . Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - XXXXX-15.2020.8.16.0083 /2 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.10.2022)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-58.2020.8.26.0000

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    PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015 , art. 509 , § 4º ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 )– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" ( REsp XXXXX/RS , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp XXXXX/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Deliberação: (a) quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora na data do desembolso, na condenação da parte devedora na quantia de R$58.300,00 a data do desembolso referida no título executivo a ser empregada é o dia 23.01.2015, e não o dia 01.05.2014; (b) quanto à base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, de rigor, o emprego da base de cálculo definida, no título executivo exequendo, ou seja, "percentual de 1% sobre o valor pago pelo imóvel" e não o "valor do imóvel objeto do contrato", uma vez fixada a base de cálculo dos lucros cessantes no processo de conhecimento, sua modificação no cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada; (c) quanto o período de pagamento de lucros cessantes, de rigor, o emprego do período expressamente fixado no título executivo que é de agosto de 2014 a junho de 2015 e não qualquer outro, por configurar ofensa à coisa julgada; (d) quanto à dupla incidência de correção monetária: (d. 1) com relação aos valores a serem considerados nos cálculos, a atualização monetária a partir dos respectivos termos até o termo final comum, o que não observado, na espécie, com relação à condenação em R$58.300,00, nem com os aluguéis que devem ser apurados, mês a mês, empregado a base de cálculo fixada no titulo executivo, e atualizados, mês a mês, até a data do depósito realizado; e (d. 2) com relação aos valores depositados, que depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes, visto que em execução ou cumprimento de sentença, ainda que efetivado pelo devedor como garantia e não pagamento da condenação, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada e dele não se poderá exigir o pagamento de correção monetária e/ou de juros moratórios sobre a importância depositada, uma vez que os depósitos judiciais estão sujeitos a remuneração específica do banco depositário, subsistindo, mesmo após a vigência do CPC/2015 , nessa questão a orientação firmada no REsp nº 1.348.640/RS , representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do CPC/1973 ); e (e) os termos iniciais de incidência de juros de mora, conforme o comando expresso constante do dispositivo da r. sentença exequenda, transitada em julgado, o título exequendo, a serem adotados, sob pena de ofensa à coisa julgada, a serem adotados são: (e.1) na "data do desembolso" com relação à condenação de R$58.300,00, que é o dia 23.01.2015, pelas razões supra expostas; e (e.2) a data da citação, que é o dia 24.11.2016, para a condenação de valores a título de lucros cessantes e de devolução de valores, porquanto, com relação a estas foi empregado a expressão "Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré" - Reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, pelo valor apurado, mediante cálculos a serem realizados pelo contadora judicial de 1ª instância, nos termos estabelecidos neste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Não configurados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor devido pela executada agravante, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo apurado na data do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a partir daí até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte, com determinação.

  • TJ-RJ - APELACAO: APL XXXXX20078190001 RJ XXXXX-33.2007.8.19.0001

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO. AINDA QUANDO INTERPOSTOS COM VISTAS A SUPRIR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO, OS DECLARATÓRIOS SÃO CABÍVEIS APENAS DIANTE DA PRESENÇA DE VÍCIO LEGAL, O QUE NÃO OCORRE NO CASO. NÃO SE ADMITE, NESTA ESTREITA VIA, A REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO, SE NÃO RESTA AFIGURADO ERROR IN PROCEDENDO. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 538, P.U., DO CPC . DESPROVIMENTO DO RECURSO.AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE RÉ, NA FORMA DO ART. 557 , § 1º-A, DO CPC , CONTRA A QUAL SE INSURGIU O AUTOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO PREVISTO NO ART. 557 , § 1º , DO CPC E, POR ESSA RAZÃO, NÃO FOI COLOCADO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. SOBREVINDO O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS RECURSOS DOS RÉUS, INTERPÔS A PARTE AUTORA NOVO AGRAVO, QUE, ALÉM DE NÃO TER PREVISÃO LEGAL, NÃO VEIO ACOMPANHADO DO DEVIDO PREPARO. AGRAVOS INOMINADOS NÃO CONHECIDOS.

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