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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-46.2021.8.16.0000 Curitiba XXXXX-46.2021.8.16.00001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Paulo Cezar Bellio

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_004511846202181600001_4c7fb.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. MANIFESTA INTENÇÃO DE OBTER A REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO.

Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - XXXXX-46.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.04.2022)

Acórdão

1. Volta-se a Embargante contra o acórdão de mov. 32.1 – TJ, que, por unanimidade de votos, julgou provido o agravo de instrumento interposto pela parte adversa para o fim de suprimir a obrigação de exibição de documentos cuja existência não foi comprovada. Inconformada, a embargante sustenta que houve omissão “pois restou comprovado nos autos que o réu deixou de apresentar todos os documentos requeridos pelo embargante na inicial”.O embargado ofereceu resposta e requereu o desprovimento do recurso (mov. 10.1 – TJ).Vieram-me conclusos.É a síntese do necessário. 2. Recebo os presentes embargos de declaração, pois tempestivos.Os Embargos merecem ser rejeitados.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro, sobre ponto que deveria pronunciar-se o Tribunal, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, os Embargos de Declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já decidida pelo Tribunal.Portanto, não cabem embargos declaratórios na hipótese de a parte simplesmente não estar satisfeita com a decisão proferida, não possuindo os embargos, salvo raríssimas exceções, efeito infringente. Estabelecidas estas premissas, verifico que não se sustenta a tese do embargante de que o acórdão embargado padece de omissão. Neste aspecto, parece ser suficiente a simples remissão aos termos do julgado, onde ficou explicitado todos os fundamentos que conduziram à reforma do decisum de primeiro grau.Isso porque, apesar da comprovação de que a embargante solicitou a exibição da documentação em questão na via administrativa e em juízo, não foi produzido qualquer indício de que ela exista, o que inviabiliza a imposição de multa ao agente financeiro em razão de sua não juntada aos autos. Forte nestes fundamentos, constatando-se a inexistência de qualquer uma das hipóteses especificadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1726673693

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