24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. NUNES MARQUES
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Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.
3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006)é fundamento apto a afastar o benefício do tráfico privilegiado.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.