5 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-04.2021.8.26.0326 SP XXXXX-04.2021.8.26.0326
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
25ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Hugo Crepaldi
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – Reconhecimento de abusividades existentes no contrato que se mostra possível em sede de ação de busca e apreensão – JUROS REMUNERATÓRIOS – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estabelecida pela Lei da Usura – Fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – Hipótese em que a taxa de juros remuneratórios aplicada se afigura abusiva, muito superior à média de mercado apurada pelo Banco Central no período – Abusividade constatada – CUSTO EFETIVO TOTAL – Ausência de abusividade – Custo Efetivo Total do contrato que é resultante de todas as despesas da avença, o que não é considerado pela "Calculadora do Cidadão" – TARIFA DE CADASTRO – Possibilidade nos termos do art. 3º, inc. I, da Res. 3.919/10 – Recurso Repetitivo nº 1.251.331/RS – Abusividade constatada, todavia, em razão da evidente onerosidade excessiva – Limitação da cobrança à média praticada pelo mercado – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Ocorrência – Existência de abuso na exigência dos "encargos da normalidade", impondo-se a improcedência do pedido da instituição financeira na ação de busca e apreensão – Orientação firmada também em sede de recurso repetitivo – Necessidade de observância da taxa média de mercado apurada pelo Bacen na data da contratação – Necessidade de imediata devolução do automóvel ao requerido e emissão de boletos para pagamento das demais parcelas do financiamento com o recálculo das parcelas – Em caso de venda extrajudicial do veículo, impedindo sua restituição ao requerido, cabível a aplicação de multa de 50% sobre o valor do financiamento – Além disso, ficaria a instituição financeira condenada ao ressarcimento do valor de mercado do bem (art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69)– Possibilidade de compensação dos débitos em fase de liquidação de sentença – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso parcialmente provido.