Revogação do Art. 9º da Lei dos Crimeshediondos em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218217000 RS

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    \n\nHABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES VERIFICADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. PACIENTE DENUNCIADO POR CRIME HEDIONDO E QUE NÃO PERTENCE A GRUPO DE RISCO. PRISÃO MANTIDA.\n1. Extrai-se da leitura dos autos que, em 09.05.2021, por volta das 19h45min, o paciente subtraiu coisa alheia móvel mediante o uso de grave ameaça, consistente em afirmar que iria disparar contra a vítima com a arma de fogo que portava. Na Delegacia de Polícia, a vítima reconheceu, sem sombras de dúvidas, o paciente como sendo o autor do delito. Nesse contexto, em 20.05.2021 foi oferecida, pelo Ministério Público, denúncia contra o paciente, dando-o com incurso nas sanções do artigo 157 , § 2º-A, inc. I, do Código Penal . Caracterizado o fumus comissi delicti.\n2. Quanto ao periculum libertatis, basta breve análise do histórico criminal do paciente para notar que ostenta condenações pelos crimes de furto simples e furto qualificado. Em consulta ao sistema SEEU, possível notar que o paciente terminou o cumprimento da pena privativa de liberdade existente em seu desfavor em 03.05.2021, cerca de uma semana antes dos fato que deslindou na sua prisão. Resta demonstrada a periculosidade do paciente em razão da reiteração delitiva, sendo desaconselhável sua soltura diante do risco concreto de que, uma vez em liberdade, volte a delinquir, colocando ordem pública em perigo concreto.\n3. Por mais que a liberdade seja a regra no ordenamento jurídico pátrio, entendo que, diante da reiteração delitiva apresentada pelo paciente, as medidas cautelares diversas da prisão não possuiriam o condão de garantir a ordem pública a contento, sendo desaconselhável a sua aplicação diante das circunstâncias do caso concreto. \n4. Firmou-se na jurisprudência que, para a aplicação da Recomendação nº 62 do CNJ, devem ser observados os vetores da inequívoca adequação do preso ao chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; da impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e do risco real de que o estabelecimento em que o preso se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que a sua convivência na sociedade. Na espécie, além de se tratar de paciente denunciado pela prática de crime hediondo, o que veda a aplicação da Recomendação, não há nenhuma informação que permita concluir que o paciente pertença a algum dos grupos de risco para o contágio pela COVID-19, não havendo como conceder-lhe a liberdade com base na Recomendação nº 62 do CNJ. \nHABEAS CORPUS DENEGADO. UNÂNIME.

    Encontrado em: Art. 5-A... Documento assinado eletronicamente por LIZETE ANDREIS SEBBEN, Desembargadora Relatora , em 14/6/2021, às 16:55:12, conforme art. 1º , III, b, da Lei 11.419 /2006... Documento assinado eletronicamente por LIZETE ANDREIS SEBBEN, Desembargadora Relatora , em 14/6/2021, às 16:55:12, conforme art. 1º , III, b, da Lei 11.419 /2006

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072 /90 ( LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ) PELA LEI 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI... N. 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE APESARDE TER REVOGADO DISPOSITIVO DA LEI DOS CRIMESHEDIONDOS, MANTEVE ART. 2º DA LEI Nº 8.072 /1990 QUE DISPÕESOBRE O CARÁTER EQUIPARADO A HEDIONDO DO CRIME DETRÁFICO... A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072 /90 pela Lei 13.964 /2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância

  • TJ-SC - Revisão Criminal: RVCR XXXXX Camboriú 2013.088116-3

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    REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES COCAÍNA E CRACK. BENESSE INVIÁVEL NO CASO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO QUE NÃO POSSUI ÔNUS PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 4º DA LEI N. 1.060 /50. CONCESSÃO ADMISSÍVEL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICOILÍCITO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃOEXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343 /06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ESUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A negativa do benefício da liberdade provisória, nos crimeshediondos e assemelhados, encontra amparo no art. 5.º, XLIII, daConstituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidasinfrações penais, conforme o entendimento firmado pelo SupremoTribunal Federal. 2. Acrescente-se, ainda, que em relação ao crime de tráfico ilícitode entorpecentes existe expressa vedação legal à concessão dobenefício (art. 44 da Lei n.º 11.343 /06), o que é suficiente paranegar ao Recorrente o direito à liberdade provisória. 3. Recurso desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DEENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE. LIBERDADEPROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343 /06.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DOBENEFÍCIO. 1. A negativa do benefício da liberdade provisória, nos crimeshediondos e assemelhados, encontra amparo no art. 5.º, XLIII, daConstituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidasinfrações penais, conforme o entendimento firmado pelo SupremoTribunal Federal. 2. Acrescente-se, ainda, que em relação ao crime de tráfico ilícitode entorpecentes existe expressa vedação legal à concessão dobenefício (art. 44 da Lei n.º 11.343 /06), o que é suficiente paranegar ao Paciente o direito à liberdade provisória. 3. Ordem denegada.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DEENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. LAUDO PROVISÓRIA DE CONSTATAÇÃOVÁLIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343 /06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR OINDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O laudo de constatação do entorpecente é dispensável para sejulgar a validade do auto de prisão em flagrante, desde que haja,como no caso ocorre, outros elementos que demonstrem a ilicitude dasubstância apreendida, tais como a própria confissão da Paciente,que levava substância para dentro de unidade prisional. 2. A negativa do benefício da liberdade provisória, nos crimeshediondos e assemelhados, encontra amparo no art. 5.º, XLIII, daConstituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidasinfrações penais, conforme o entendimento firmado pelo SupremoTribunal Federal. 3. Acrescente-se, ainda, que em relação ao crime de tráfico ilícitode entorpecentes existe expressa vedação legal à concessão dobenefício (art. 44 da Lei n.º 11.343 /06), o que é suficiente paranegar à Paciente o direito à liberdade provisória. 4. Ordem denegada.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DEENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO.EXPEDIÇÃO DE INÚMERAS CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS.LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343 /06.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DOBENEFÍCIO. 1. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se que, até omomento, nenhuma desídia teve lugar na condução da fase instrutória.Percebe-se, ao revés, que a demora na conclusão da instruçãocriminal deu-se, basicamente, em razão da complexidade dos fatos eda necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias. 2. A negativa do benefício da liberdade provisória, nos crimeshediondos e assemelhados, encontra amparo no art. 5.º, XLIII, daConstituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidasinfrações penais, conforme o entendimento firmado pelo SupremoTribunal Federal. 3. Acrescente-se, ainda, que em relação ao crime de tráfico ilícitode entorpecentes existe expressa vedação legal à concessão dobenefício (art. 44 , da Lei n.º 11.343 /06), o que é suficiente paranegar ao paciente o direito à liberdade provisória. 4. Ordem denegada.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEUPRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO.AUSÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEÇA IMPRESCINDÍVEL À COMPREENSÃODA CONTROVÉRSIA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE. 1. O recolhimento do réu, preso cautelarmente durante toda a faseinstrutória, para apelar, não ofende a garantia constitucional dapresunção da inocência, porquanto a sua manutenção no cárcere nadamais é do que efeito da sentença penal que o condenou. Aplicação, naespécie, do enunciado da Súmula n.º 09 , desta Corte Superior. 2. Não há como analisar a ilegalidade ou não da negativa judicial dobenefício de apelo em liberdade, pois, na hipótese, não foi juntadopela parte cópia integral da sentença penal condenatória prolatadaem desfavor do Paciente. 3. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo SupremoTribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072 /90, fica afastadoo óbice que impedia a progressão de regime aos condenados por crimeshediondos. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida paraafastar o óbice contido no dispositivo da sentença condenatória quenegava ao Paciente o direito a eventual progressão carcerária,ficando a aferição dos requisitos objetivos e subjetivos daprogressão de regime a cargo do Juiz da Execução Penal.

  • TJ-PA - APELAÇÃO: APL XXXXX PA

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /2006 E ART. 14 DA LEI Nº 10.826 /2003. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE NILTON FEITOSA DO NASCIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 14 PRA O ART. 12 DA LEI Nº 10.826 /2003 REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL CORREÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE JOCICLEY BRAGA DE MOURA PRELIMINARMENTE NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DE DECRETAÇÃO ILEGAL DE PRISÃO DIREITO DE IR E VIR ASSEGURADO PELO STJ. MÉRITO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343 . ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE CRISTIANO AUGUSTO TAVARES DE SOUZA E ADRIANO DOS SANTOS LEDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. 1. Em sede de questão preliminar, a alegação de nulidade do processo em face de decretação ilegal de prisão preventiva, assegurado o direito de ir e vir pelo Superior Tribunal de Justiça, destacada pela defesa de Jocicley, ressalta-se que a tese deve ser rejeitada, eis que o apelante não compareceu a ato processual, não residia no endereço constante nos autos e possui alta periculosidade, fatos concretos que foram embasados no art. 312 do CPP , da decisão do juízo a quo. 2. Restou demonstrado nos autos que o apelante Nilton Feitosa do Nascimento foi preso portando uma arma de fogo, uma pistola 380, de marca Imbel, municiada, incorrendo no tipo penal previsto art. 14 da Lei nº 10.826 /2003. 3. Restou demonstrado também que foram encontrados com os recorrentes Jocicley Braga de Moura, Adriano dos Santos Ledo e Cristiano Augusto Tavares Souza duzentas e cinquenta gramas de substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, incorrendo no tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343 /2006. 4. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos recorrentes são imparciais, harmônicos e não contraditórios, Se houve alguma contradição, foram em pontos secundários, incapazes de inverter o convencimento do Juízo a quo acerca da culpabilidade dos recorrentes. 5. Restou, também, demonstrado a autoria e materialidade delitivas dos apelantes, não havendo dúvidas nos autos quanto a conduta dos requerentes, o que refuta a alegação defensiva de absolvição por ausência de provas. 6. O quantum das penas aplicadas aos recorrentes não merecem censura, até porque as mesmas estão devidamente fundamentadas. 7. Ora, restou provado que os apelantes Jocicley Braga de Moura, Adriano dos Santos Ledo e Cristiano Augusto Tavares Souza exerciam mercancia de drogas, mostrando-se, assim, devidamente justificada a majoração efetivada pelo juiz sentenciante, não cabendo a tese defensiva de aplicação do parágrafo 4º , do art. 33 da Lei nº 11.343 /06, alegada pela defesa de Jocicley. 8. O regime inicial das penas aplicadas aos apelantes Nilton Feitosa do Nascimento e Cristiano Augusto Tavares Souza merecem modificação (respectivamente, pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto e pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa equivalente a 1.000 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado), eis que em face da Resolução nº 05/2012 do Senado Federal, o regime de pena inicial aplicado deve ser o previsto no Código Penal , precisamente nas alíneas do parágrafo 2º, art. 33 . Assim, o regime inicial de pena de Nilton deve ser o aberto, enquanto que o regime inicial de pena de Cristiano deve ser o semiaberto, cabendo ao juízo competente das execuções penais a aplicação dos regimes adequados conforme esta decisão, se por outro motivo não estiverem presos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido - Decisão unânime.

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