TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218217000 RS
\n\nHABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES VERIFICADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. PACIENTE DENUNCIADO POR CRIME HEDIONDO E QUE NÃO PERTENCE A GRUPO DE RISCO. PRISÃO MANTIDA.\n1. Extrai-se da leitura dos autos que, em 09.05.2021, por volta das 19h45min, o paciente subtraiu coisa alheia móvel mediante o uso de grave ameaça, consistente em afirmar que iria disparar contra a vítima com a arma de fogo que portava. Na Delegacia de Polícia, a vítima reconheceu, sem sombras de dúvidas, o paciente como sendo o autor do delito. Nesse contexto, em 20.05.2021 foi oferecida, pelo Ministério Público, denúncia contra o paciente, dando-o com incurso nas sanções do artigo 157 , § 2º-A, inc. I, do Código Penal . Caracterizado o fumus comissi delicti.\n2. Quanto ao periculum libertatis, basta breve análise do histórico criminal do paciente para notar que ostenta condenações pelos crimes de furto simples e furto qualificado. Em consulta ao sistema SEEU, possível notar que o paciente terminou o cumprimento da pena privativa de liberdade existente em seu desfavor em 03.05.2021, cerca de uma semana antes dos fato que deslindou na sua prisão. Resta demonstrada a periculosidade do paciente em razão da reiteração delitiva, sendo desaconselhável sua soltura diante do risco concreto de que, uma vez em liberdade, volte a delinquir, colocando ordem pública em perigo concreto.\n3. Por mais que a liberdade seja a regra no ordenamento jurídico pátrio, entendo que, diante da reiteração delitiva apresentada pelo paciente, as medidas cautelares diversas da prisão não possuiriam o condão de garantir a ordem pública a contento, sendo desaconselhável a sua aplicação diante das circunstâncias do caso concreto. \n4. Firmou-se na jurisprudência que, para a aplicação da Recomendação nº 62 do CNJ, devem ser observados os vetores da inequívoca adequação do preso ao chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; da impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e do risco real de que o estabelecimento em que o preso se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que a sua convivência na sociedade. Na espécie, além de se tratar de paciente denunciado pela prática de crime hediondo, o que veda a aplicação da Recomendação, não há nenhuma informação que permita concluir que o paciente pertença a algum dos grupos de risco para o contágio pela COVID-19, não havendo como conceder-lhe a liberdade com base na Recomendação nº 62 do CNJ. \nHABEAS CORPUS DENEGADO. UNÂNIME.
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