Revogação Prisão Preventiva Art. 229 Cpp em Jurisprudência

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  • TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20198140000

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    HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343 /2006 E ARTIGO 229 DO CPP . 1. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE, GERADA PELA AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL QUE AUTORIZASSE A ENTRADA DOS POLICIAIS NO ESTABELECIMENTO PERTENCENTE AO MESMO. TESE REJEITADA. Constata-se que são provas totalmente independentes daquelas decorrentes da prisão em flagrante, não existindo nada que venha a maculá-las, pois por se tratar de crime permanente (tráfico de entorpecentes), mostra-se prescindível a existência de mandado de busca e apreensão, de maneira que o estado de flagrância se protrai no tempo, não configurando, assim, violação de domicílio. Ademais, a proclamação de nulidade do processo por prova ilícita se vincula à inexistência de outras provas capazes de confirmar autoria e materialidade, o que não acontece no caso em comento, vez que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título que justifica a constrição, fundado em outras provas, devendo ser mantido o decreto de mérito. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA . O processo encontra-se com tramitação dentro dos padrões aceitáveis, visto que que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva no dia 29/09/2018. A denúncia foi oferecida e recebida em 01/11/2018, oportunidade em que a prisão preventiva do paciente foi mantida. Outrossim, a resposta a acusação foi apresentada em 12/11/2018, sendo afastada a hipótese de absolvição sumaria e designada audiência para o dia 18/02/2019. Na referida audiência novamente foi indeferida a revogação da prisão preventiva do paciente. Dessa forma, é cediço que o prazo para a conclusão do processo não é fatal, nem pode ser considerado apenas como uma grandeza matemática, já que inúmeros fatores podem influenciar na demora do deslinde do feito . 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 08 DO TJE/PA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.

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  • TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20218140000

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    n: justify;" > sans-serif;" > e= "font-size: medium;"> HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMIN AR Nº 0803606-07.2021.8.14.0 000 > IMPETRANTE: ALLYSSON GEORGE ALVES DE CASTRO (DEFENSOR PÚBLICO) . PACIENTE: RAIFRAN PEREIRA DA SILVA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES. EMENTA: HABEAS CORPUS . CRIME DO ARTIGO 121 DO CPB. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OCORRIDO NO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 226, INCISOS I, II E IV DO CPB. DESCABIMENTO. IRREGULARIDADE SUPERADA COM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA EXTREMA E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL . IMPERTINÊNCIA . CUSTÓDIA DECRETADA E MANTIDA EM RAZÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PELO MODUS OPERANDI PERPETRADO O QUE JUSTIFICA SUA NECESSIDADE, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DIANTE DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME . IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. yle="font-size: medium;" > height: 150% ;"> 1. Eventual nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, diante da inobservância do rito do artigo 229 do CPP , fica superada com o oferecimento da denúncia; 2. Alegações de ausência de justa causa para a medida extrema e de fundamentação idônea do decreto prisional são descabidas, pois a prisão preventiva foi decretada e mantida com base nos requisitos do artigo 312 do CPP , uma vez que as circunstâncias do caso concreto demonstram que a liberdade do paciente implicará risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, haja vista sua periculosidade concreta, revelada no modus operandi empregado no cometimento da infração penal em tela, o que inviabiliza, inclusive, a sua substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão; 3. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e denegar a Ordem, tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro. Belém. (PA), 20 de maio de 2021. Desembargador RÔMULO NUNES Relator

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20228160000 Paranavaí XXXXX-18.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS - tráfico ILÍCITO DE DROGAS (art. 33 , caput, da lei 11.343 /06)- prisão preventiva - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A AMPARAR A custódia cautelar - não conhecimento - TESE a ser APRECIADA em julgamento de impetrado anteriormente POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇão da culpa - inOcorrência - instrução processual já encerrada - julgamento aguardando a apresentação de alegações finais PELAS PARTES - constrangimento ilegal não configurado - inteligência da súmula nº 52 do stj - habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-18.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.06.2022)

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20228190000 202205910776

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E PORTE DE MATERIAL PARA A FABRICAÇÃO DE EXPLOSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EXTRAÍDAS DO FLAGRANTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. Extrai-se dos autos que o Paciente teria se oposto à sua prisão em flagrante delito, e de seus comparsas, efetuando disparos de armas de fogo para dispersar a ação dos policiais militares. Consta, ainda, da denúncia que deflagra o processo de origem, e de seu aditamento, que o Paciente tinha em seu poder 308g (trezentos e oito gramas) de pólvora negra, substância considerada explosiva e que poderia ser empregada na confecção de artefatos explosivos improvisados, e 13 (treze) estopins pirotécnicos do tipo baloeiro, sendo associado ao ¿Terceiro Comando Puro¿. 2. Ao contrário do que sustenta a impetração, a prova da autoria da prática criminosa atribuída ao Paciente no processo de origem não se limita a um mero reconhecimento fotográfico; extrai-se dos autos que ele foi reconhecido em Juízo como executor de resistência armada contra agentes da lei, de quem já era anteriormente conhecido, motivo pelo qual não prospera a arguição de nulidade da prova por inobservância da cerimônia prevista no artigo 226 do CPP em sede policial. Ademais, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e que, como cediço, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático-probatório. 3. Encontra-se devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva em elementos concretos, notadamente o seu reconhecimento como o executor da resistência armada, além da apreensão de drogas e material para a fabricação de artefatos explosivos, indicativo da prática habitual de delitos de tal natureza. 4. A periculosidade do Paciente, evidenciada por fatos concretos, descritos na denúncia, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Com efeito, ¿quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública¿ (STF HC nº 97.688/MG , Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09). Outrossim, tendo sido o suposto crime cometido com violência real, a necessidade da segregação cautelar do suposto autor da ação para preservação das testemunhas, das quais se exige cooperação com o sistema de justiça, como garantia da instrução criminal, é admitida de forma remansosa na jurisprudência. 5. Além disso, a existência de processos em curso se apresenta como um fundamento válido da decisão guerreada; embora eles não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. 6. A existência de condições subjetivas favoráveis por si não afastaria o cabimento da prisão preventiva, posto que presentes seus requisitos autorizadores. 7. No que diz respeito à arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, não se extrai dos autos qualquer desídia ou descaso do Estado-juiz para o regular desenvolvimento do processo do processo de origem, cabendo destacar que das informações prestadas pela autoridade coatora, optou o Impetrante vir ao Tribunal invocar suposta ilegalidade decorrente de excesso de prazo, quando a movimentação do processo de origem depende da prática de ato processual a seu encargo. Nessas condições, importaria em verdadeira contradição o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante jurisprudência cristalizada na súmula 64 do STJ (¿Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa¿). Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

  • TJ-MT - XXXXX20218110003 MT

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    por novo fato, será decretada a sua prisão preventiva neste feito... A defesa do acusado Júlio Cezar do Vaz Santos, por sua vez, manifestou-se pela revogação da prisão preventiva, comprometendo-se inclusive a comparecer a todos os atos de que seja intimado bastando a intimação... Defiro o pedido de acareação postulado pela defesa do réu Juliano Alves Queiroz, conforme preleciona o art. 229 do CPP . Designo o dia 03 de novembro de 2021, às 14h10min para sua realização

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20208260556 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    qual no momento do decreto da prisão preventiva... Teor do ato: Vistos. 1) Reanaliso, de ofício, a prisão preventiva dos réus, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP , incluído pela Lei 13.964 /2019... Assim, mantenho a prisão preventiva de Wesley e Cleberson. Com relação a Rodrigo, todavia, o caso é de revogação da prisão

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20188050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS n. XXXXX-90.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: FILIPE GOMES DOS SANTOS e outros Advogado (s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .CANDEIAS - BAHIA Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INOCORRÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO, GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE CONSISTE EM FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA POR PARTE DO JUIZ A QUO NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA DATADA DE 28/05/2018, DENUNCIA RECEBIA EM 19/06/2018, DEFESA PRÉVIA APRESENTADA EM 08/07/2018. INSTRUÇÃO ENCERADA EM 04/10/2018. ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS APRESENTADAS PELAS PARTES, AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA EM 07/11/2018. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL DEVIDAMENTE ENCERRADA FAZ CESSAR O OBJETO DO REMÉDIO HEROICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM HARMONIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. XXXXX-90.2018.8.05.0000, impetrado pelo advogado Ubiratan Queiroz Duarte em favor de Filipe Gomes dos Santos, que aponta como autoridade coatora o eminente Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Candeias -BA Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Writ e DENEGAR A ORDEM, pelas razões a seguir expostas.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20228190000 202205923334

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL PARA EVIDENCIAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) Segundo se extrai da denúncia que deflagra o processo de origem, No dia 17 de agosto de 2022, por volta das 23h00min, à Avenida Edson Passos, nº 1875, no bairro do Alto da Boa Vista, nesta Cidade, o denunciado, de forma voluntária e consciente, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros quatro indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça consubstanciada em emprego de armas de fogo, subtraiu, para si ou para outrem o veículo GM ONIX, placa RIS3B04, de propriedade de Regina Helena da Silva e que, na ocasião do crime, era conduzido pela vítima Carlos Alessandro Tavares da Silva; bem como a mochila contendo 01 (um) MacBook Air, 01 (um) aparelho de telefone celular e uma chave residencial e documentos pessoais, tudo pertencente à vítima Carolina Costa Silvestrin; e a mochila contendo cartões bancários, vales-transportes, cartão do plano de saúde, documentos pessoais, 01 (uma) blusa de lã, 01 (um) fone de ouvido e 01 (um) carregador de aparelhos de telefone celular, de propriedade da vítima Maira Lana Araújo e Souza. Nas circunstâncias de dia, hora acima indicadas, a vítima Carlos Alessandro Tavares da Silva conduzia o veículo GM ONIX, placa RIS3B04, em companhia de Carolina Costa Silvestrin e Maira Lana de Araújo e Souza, quando ao passar pela pista sentido Tijuca da Avenida Edson Passo, altura do nº 1875, foi forçado a frear com seu veículo pois um automóvel Voyage, de cor branca, com os vidros escuros (insulfilmados), encontrava-se parado, cruzando a pista, gerando obstáculo ao tráfego de outros automóveis. Do veículo Voyage desembarcaram o denunciado e três dos comparsas ainda não identificados, de armas em punho, anunciando o assalto , proferindo os seguintes dizeres: perdeu, perdeu! Sai do carro . Ato contínuo, o denunciado e três de seus comparsas, de armas em punho, aproximaram-se do veículo em que se encontravam as vítimas, enquanto outro dos roubadores permaneceu no interior do veículo Voyage utilizado na prática do crime de roubo, dando cobertura à ação criminosa, visando facilitar a fuga do local. Durante o roubo, o denunciado se aproximou, pelo lado do carona, indo em direção às vítimas Carolina e Maira e mantendo sua arma de fogo apontada para estas, enquanto ordenava que desembarcassem do automóvel, deixando para traz suas mochilas, ordem imediatamente obedecida pelas referidas vítimas que desejavam ser ver livres da grave ameaça sofrida. Ao tempo que o denunciado abordava as vítimas Carolina e Maira, em verdadeira divisão de tarefas previamente ajustadas, para assegurar o êxito da empreitada criminosa em tela, um dos roubadores permaneceu próximo ao veículo empunhando arma de fogo, enquanto outro comparsa, apontando com uma pistola para a cabeça da vítima Carlos Alessandro, ordenou que esta saísse do veículo, o que foi imediatamente feito, dada a gravidade da ameaça sofrida. Com o desembarque de todas as vítimas, o denunciado e dois dos comparas adentraram ao veículo GM ÔNIX e empreenderam fuga do local, pela própria Avenida Edson Passos, sendo seguidos pelos demais roubadores no veículo Voyage utilizado no roubo em tela . 2) À luz dessas circunstâncias, ao receber a denúncia, a digna autoridade apontada coatora impôs ao Paciente a medida extrema apresentando os seguintes fundamentos: Cuida-se de pedido formulado pelo Ministério Público de decretação da prisão preventiva de HAMILTON SANT ANA LYRA JÚNOR, denunciado pela prática do crime descrito no art. 157 , § 2º-A, inciso I, do Código Penal . Acolho os procedentes fundamentos expostos na representação da autoridade policial de fls. 101/106 e na promoção do d. Ministério Público de fls. 08/13, reportando-me aos mesmos e adotando-os como razões suplementares de decidir, deixando de repeti-los sob pena de redundância. Há forte comprovação de existência de crime e indícios vigorosos da autoria, consubstanciados pelo Registro de Ocorrência de fls. 17/19, 26/28, 31/36, 61/62, 107/109, 208/213, dos termos de depoimentos colhidos em sede policial das vítimas, às fls. 15/16, 20/23, 24/25, 29/30, 63/64, 117/118, 126/127, do auto de reconhecimentorealizado pessoalmente pela vítima, às fls.29/30 e 142/143, tudo a corroborar o decreto prisional. O acusado HAMILTON, ostenta em sua Folha de Antecedentes Criminais, 01 (um) registro criminal pretérito (fls. 263/268), contendo 01 (uma) sentença condenatória transitada em julgada. Logo, as condutas do denunciado HAMILTON, revelam sua reincidência, indicando assim, a necessidade de sua prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, dada a probabilidade de repetição de condutas análogas. Acrescenta-se, ainda, que o denunciado não faz prova de residência fixa, tampouco de exercício de atividade laborativa lícita no distrito da culpa. Além disso, há periclitação da instrução criminal na medida em que, as vítimas terão justo temor de repetirem seus depoimentos em juízo caso o denunciado esteja em liberdade. Assim, vislumbra-se a presença dos requisitos dos arts. 312 , caput, e 313 , inciso I e II , todos do Código de Processo Penal . ISTO POSTO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de HAMILTON SANT ANA LYRA JÚNOR . 3) Observe-se, de início, que a alegação de fragilidade probatória se encontra em desacordo com os documentos que instruem o presente mandamus e que revelam que o Paciente, que é investigado pela prática de crimes da mesma espécie no local, foi reconhecido categoricamente pela vítima como executor o roubo em tela, ato que teria sido praticado com a utilização de arma de fogo e em conjunto com outros indivíduos. 4) Ressalte-se, ainda, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Assim, uma vez que o inquérito policial ofereça suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, como na espécie, conclui-se inexistir dúvida a respeito da presença de suficientes indícios de autoria. Precedente. 5) Cumpre, ainda, registrar que as objeções a respeito da prova inquisitorial feitas pelo impetrante, que explora supostas contradições nas declarações prestadas pelas vítimas (com quem o Paciente não teve o mínimo contato anterior e cuja intenção, em princípio, é de indicar o verdadeiro culpado, e não de levianamente lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere), têm pertinência com o mérito da ação penal, o que, como cediço, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático-probatório, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Assim, imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. Precedentes. 6) Finalmente, registre-se que apesar de haver a jurisprudência mais recente do E. Superior Tribunal de Justiça se alinhado no sentido não considerar eventual reconhecimento fotográfico, ou mesmo pessoal, efetuado em sede inquisitorial sem a observância do disposto no art. 226 do CPP , prova apta, por si só, a lastrear uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido em juízo, aquele Sodalício não infirma a possibilidade de tal reconhecimento consubstanciar indício mínimo de autoria apto a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. Inequívoca, assim, a presença fumus comissi delicti na espécie dos autos. Precedentes. 7) Presente, por outro lado, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, visto que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos ( HC XXXXX/PE , rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), como ressalta o decreto prisional, ao apontar os antecedentes criminais do Paciente entre seus fundamentos. Precedentes. 8) Verifica-se, assim, que inexiste qualquer ilegalidade ou abuso no encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente a reiteração delitiva. A prisão decretada nos autos, nessas condições, é legítima e compatível com a presunção de inocência. 9) Neste contexto, a alegação de que o Paciente trabalha e possui domicílio fixo (não comprovada nos autos) não garante o direito subjetivo à liberdade, pois os demais elementos dos autos recomendam a custódia cautelar, o que encontro o apoio de remansosa jurisprudência do Eg. STJ. Precedentes. Ordem denegada.

  • TJ-PE - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20218172001 Recife - Varas - PE

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    De outro lado, constato que os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva permanecem incólumes. Não há fato novo... e seguintes do CPP ). 3... Em síntese, as defesas dos denunciados pretendem a revogação ou relaxamento das prisões por excesso de prazo. Mantenho, em parte, os termos da última manifestação ministerial

  • TJ-PB - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20218150000

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Arnóbio Alves Teodósio HABEAS CORPUS Nº XXXXX-36.2021.8.15.0000 RELATOR : O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio PACIENTES : Damião Salvador Pereira e Denis Dunga Lopes da Silva IMPETRANTE : Ivãelio Mendes de Alencar IMPETRADO : Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca HABEAS CORPUS. Homicídio triplamente qualificado. Excesso de prazo injustificado na formação da culpa. Improcedência da alegação. Inexis...

    Encontrado em: SETE RÉUS, COM ADVOGADOS DISTINTOS, DIVERSOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DILIGÊNCIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1... O Ministério Público requereu a dispensa da acareação entre entre Valdik Lacerda e os delegados Cristiano Jacques e Edmilson, por ausência de previsão no art. 229 do CPP e a manutenção das prisões preventivas... Foram indeferidos a acareação e o pedido de revogação de prisões preventivas (id. XXXXX - Pág. 12/16)

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