HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL PARA EVIDENCIAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) Segundo se extrai da denúncia que deflagra o processo de origem, No dia 17 de agosto de 2022, por volta das 23h00min, à Avenida Edson Passos, nº 1875, no bairro do Alto da Boa Vista, nesta Cidade, o denunciado, de forma voluntária e consciente, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros quatro indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça consubstanciada em emprego de armas de fogo, subtraiu, para si ou para outrem o veículo GM ONIX, placa RIS3B04, de propriedade de Regina Helena da Silva e que, na ocasião do crime, era conduzido pela vítima Carlos Alessandro Tavares da Silva; bem como a mochila contendo 01 (um) MacBook Air, 01 (um) aparelho de telefone celular e uma chave residencial e documentos pessoais, tudo pertencente à vítima Carolina Costa Silvestrin; e a mochila contendo cartões bancários, vales-transportes, cartão do plano de saúde, documentos pessoais, 01 (uma) blusa de lã, 01 (um) fone de ouvido e 01 (um) carregador de aparelhos de telefone celular, de propriedade da vítima Maira Lana Araújo e Souza. Nas circunstâncias de dia, hora acima indicadas, a vítima Carlos Alessandro Tavares da Silva conduzia o veículo GM ONIX, placa RIS3B04, em companhia de Carolina Costa Silvestrin e Maira Lana de Araújo e Souza, quando ao passar pela pista sentido Tijuca da Avenida Edson Passo, altura do nº 1875, foi forçado a frear com seu veículo pois um automóvel Voyage, de cor branca, com os vidros escuros (insulfilmados), encontrava-se parado, cruzando a pista, gerando obstáculo ao tráfego de outros automóveis. Do veículo Voyage desembarcaram o denunciado e três dos comparsas ainda não identificados, de armas em punho, anunciando o assalto , proferindo os seguintes dizeres: perdeu, perdeu! Sai do carro . Ato contínuo, o denunciado e três de seus comparsas, de armas em punho, aproximaram-se do veículo em que se encontravam as vítimas, enquanto outro dos roubadores permaneceu no interior do veículo Voyage utilizado na prática do crime de roubo, dando cobertura à ação criminosa, visando facilitar a fuga do local. Durante o roubo, o denunciado se aproximou, pelo lado do carona, indo em direção às vítimas Carolina e Maira e mantendo sua arma de fogo apontada para estas, enquanto ordenava que desembarcassem do automóvel, deixando para traz suas mochilas, ordem imediatamente obedecida pelas referidas vítimas que desejavam ser ver livres da grave ameaça sofrida. Ao tempo que o denunciado abordava as vítimas Carolina e Maira, em verdadeira divisão de tarefas previamente ajustadas, para assegurar o êxito da empreitada criminosa em tela, um dos roubadores permaneceu próximo ao veículo empunhando arma de fogo, enquanto outro comparsa, apontando com uma pistola para a cabeça da vítima Carlos Alessandro, ordenou que esta saísse do veículo, o que foi imediatamente feito, dada a gravidade da ameaça sofrida. Com o desembarque de todas as vítimas, o denunciado e dois dos comparas adentraram ao veículo GM ÔNIX e empreenderam fuga do local, pela própria Avenida Edson Passos, sendo seguidos pelos demais roubadores no veículo Voyage utilizado no roubo em tela . 2) À luz dessas circunstâncias, ao receber a denúncia, a digna autoridade apontada coatora impôs ao Paciente a medida extrema apresentando os seguintes fundamentos: Cuida-se de pedido formulado pelo Ministério Público de decretação da prisão preventiva de HAMILTON SANT ANA LYRA JÚNOR, denunciado pela prática do crime descrito no art. 157 , § 2º-A, inciso I, do Código Penal . Acolho os procedentes fundamentos expostos na representação da autoridade policial de fls. 101/106 e na promoção do d. Ministério Público de fls. 08/13, reportando-me aos mesmos e adotando-os como razões suplementares de decidir, deixando de repeti-los sob pena de redundância. Há forte comprovação de existência de crime e indícios vigorosos da autoria, consubstanciados pelo Registro de Ocorrência de fls. 17/19, 26/28, 31/36, 61/62, 107/109, 208/213, dos termos de depoimentos colhidos em sede policial das vítimas, às fls. 15/16, 20/23, 24/25, 29/30, 63/64, 117/118, 126/127, do auto de reconhecimentorealizado pessoalmente pela vítima, às fls.29/30 e 142/143, tudo a corroborar o decreto prisional. O acusado HAMILTON, ostenta em sua Folha de Antecedentes Criminais, 01 (um) registro criminal pretérito (fls. 263/268), contendo 01 (uma) sentença condenatória transitada em julgada. Logo, as condutas do denunciado HAMILTON, revelam sua reincidência, indicando assim, a necessidade de sua prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, dada a probabilidade de repetição de condutas análogas. Acrescenta-se, ainda, que o denunciado não faz prova de residência fixa, tampouco de exercício de atividade laborativa lícita no distrito da culpa. Além disso, há periclitação da instrução criminal na medida em que, as vítimas terão justo temor de repetirem seus depoimentos em juízo caso o denunciado esteja em liberdade. Assim, vislumbra-se a presença dos requisitos dos arts. 312 , caput, e 313 , inciso I e II , todos do Código de Processo Penal . ISTO POSTO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de HAMILTON SANT ANA LYRA JÚNOR . 3) Observe-se, de início, que a alegação de fragilidade probatória se encontra em desacordo com os documentos que instruem o presente mandamus e que revelam que o Paciente, que é investigado pela prática de crimes da mesma espécie no local, foi reconhecido categoricamente pela vítima como executor o roubo em tela, ato que teria sido praticado com a utilização de arma de fogo e em conjunto com outros indivíduos. 4) Ressalte-se, ainda, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Assim, uma vez que o inquérito policial ofereça suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, como na espécie, conclui-se inexistir dúvida a respeito da presença de suficientes indícios de autoria. Precedente. 5) Cumpre, ainda, registrar que as objeções a respeito da prova inquisitorial feitas pelo impetrante, que explora supostas contradições nas declarações prestadas pelas vítimas (com quem o Paciente não teve o mínimo contato anterior e cuja intenção, em princípio, é de indicar o verdadeiro culpado, e não de levianamente lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere), têm pertinência com o mérito da ação penal, o que, como cediço, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático-probatório, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Assim, imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. Precedentes. 6) Finalmente, registre-se que apesar de haver a jurisprudência mais recente do E. Superior Tribunal de Justiça se alinhado no sentido não considerar eventual reconhecimento fotográfico, ou mesmo pessoal, efetuado em sede inquisitorial sem a observância do disposto no art. 226 do CPP , prova apta, por si só, a lastrear uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido em juízo, aquele Sodalício não infirma a possibilidade de tal reconhecimento consubstanciar indício mínimo de autoria apto a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. Inequívoca, assim, a presença fumus comissi delicti na espécie dos autos. Precedentes. 7) Presente, por outro lado, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, visto que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos ( HC XXXXX/PE , rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), como ressalta o decreto prisional, ao apontar os antecedentes criminais do Paciente entre seus fundamentos. Precedentes. 8) Verifica-se, assim, que inexiste qualquer ilegalidade ou abuso no encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente a reiteração delitiva. A prisão decretada nos autos, nessas condições, é legítima e compatível com a presunção de inocência. 9) Neste contexto, a alegação de que o Paciente trabalha e possui domicílio fixo (não comprovada nos autos) não garante o direito subjetivo à liberdade, pois os demais elementos dos autos recomendam a custódia cautelar, o que encontro o apoio de remansosa jurisprudência do Eg. STJ. Precedentes. Ordem denegada.