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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJPE • AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • Prisão Temporária (10632) Latrocínio (5567) • XXXXX-20.2021.8.17.2001 • Órgão julgador 1ª Vara Criminal da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco - Inteiro Teor

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 1ª Vara Criminal da Capital

Assuntos

Prisão Temporária (10632) Latrocínio (5567)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teorc2f48053549899efb6dc4280d7779c2a4d9968dd.pdf
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12/07/2022

Número: XXXXX-20.2021.8.17.2001

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Órgão julgador: 1a Vara Criminal da Capital

Última distribuição : 01/10/2021

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Prisão Temporária, Latrocínio

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado VICTOR MEIRA TOSCANO PEREIRA (REQUERENTE) Central de Inquéritos da Capital (REQUERENTE)

RECIFE (CORDEIRO) - 4a DELEGACIA DE POLÍCIA DE HOMICÍDIOS - 4a DPH (REQUERENTE)

ROMARIO PEREIRA DE SOUZA (DENUNCIADO) VIVIANE ANDRADE GOMES DE FARIAS (ADVOGADO (A))

MARCONI ALVES DE MELO FILHO (ADVOGADO (A)) MARIA CAROLINA AGUIAR FERREIRA (ADVOGADO (A))

ANDRÉ ARCANJO TAVARES (DENUNCIADO) WANDERSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE

(ADVOGADO (A)) RAYANE OLIVEIRA DA SILVEIRA BARROS (ADVOGADO (A))

RODRIGO DE FREITAS ESPÍNDOLA (DENUNCIADO) MARCONI ALVES DE MELO FILHO (ADVOGADO (A))

VIVIANE ANDRADE GOMES DE FARIAS (ADVOGADO (A)) EDVALDO OLIVEIRA CARVALHO (VÍTIMA)

1º Promotor de Justiça Criminal da Capital (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA)

ADONIS ABDON DE SOUZA (TESTEMUNHA - POLO ATIVO) FERNANDO SERGIO GOMES DE FREITAS (TESTEMUNHA - POLO ATIVO)

MIRELLA ALVES SILVA DE ALBUQUERQUE

(TESTEMUNHA - POLO ATIVO)

MARIA JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA - POLO ATIVO)

GILSON FERREIRA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA - POLO ATIVO)

ANDREZA MARQUES DE ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA - POLO ATIVO)

CARMELO FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA

(TESTEMUNHA - POLO ATIVO)

CARLOS ALBERTO FEITOSA (TESTEMUNHA - POLO ATIVO)

MARIA DO CARMO ARCANJO DA SILVA (TESTEMUNHA - POLO PASSIVO)

TELMA MARIA ALVES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA - POLO PASSIVO) FÁBIO LUIZ CAZUMBA (TESTEMUNHA - POLO PASSIVO) ISA CARLA AZEVEDO DELMONDES (TESTEMUNHA - POLO PASSIVO)

JOEDIA TEIXEIRA ALVES (TESTEMUNHA - POLO PASSIVO) WESLLEY ARTTHUR SANTANA DE MELO (TESTEMUNHA - POLO PASSIVO)

DAVI DA SILVA MELO (TESTEMUNHA - POLO PASSIVO) ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE PINTO (TESTEMUNHA - POLO PASSIVO)

GEOVA SILVERIO DE PAIVA JUNIOR (TESTEMUNHA - POLO PASSIVO)

ELIZABETH CRISTINA DE ALMEIDA PEDROSA

(TESTEMUNHA - POLO PASSIVO)

Documentos Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

10420 28/04/2022 21:08 Manifestação Ministerial Manifestação Ministerial 2895

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

1a PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Capital

Processo nº XXXXX-20.2021.8.17.2001

O Ministério Público Estadual, por seu promotor de Justiça, em razão das diligências de investigação realizadas pela Polícia Judiciária e que estão pendentes de apresentação dos resultados necessários ao justo deslinde da ação penal; em razão das ausências de algumas testemunhas a audiência e do conteúdo do depoimento de Adonis Abdon de Souza; e, finalmente, em face dos requerimentos formulados pelas defesas dos acusados, vem, a presença de Vossa Excelência, apresentar manifestação nos termos a seguir articulados:

1. Das diligências realizadas pela Polícia Judiciária pendentes de entrega de resultado e outras perícias necessárias

De início, constato que foram realizadas diligências de busca e apreensão. Noticia-se o resgate e acautelamento de aparelhos de telefonia celular pertencentes aos acusados, bem como o telefone da vítima.

Contudo, até o presente momento, não há nos autos a apresentação do resultado dos exames eventualmente realizados a partir do material apreendido.

De outro lado, verifico não constar no PJ-e o arquivo original resgatado do sistema de vigilância (CFTV) com as imagens da ação criminosa, desde a chegada do veículo mencionado na denúncia até a partida dos executores do delito.

Também não há nos autos perícia nas imagens visando comparação (métrica facial ou corporal) para reconhecimento ou exclusão do acusado Romário Pereira de Souza da cena do crime.

Por fim, quando da realização de exame em local de homicídio, a equipe do Instituto de Criminalística promoveu a coleta de material genético para eventual comparação posterior. Não há nos autos indicativo da realização deste exame após o indiciamento dos três denunciados.

Dessa forma, requeiro o seguinte:

1.a) a requisição dos autos de apreensão e apresentação de todo o material coletado durante o cumprimento das ordens judiciais, inclusive depoimentos eventualmente colhidos;

1.b) autorização judicial para que a autoridade policial realize a ampla extração de dados telemáticos (arquivos, conteúdos de comunicação, áudios, vídeos e e-mails), contidos nos aparelhos de telefonia celular apreendidos, inclusive os apagados ou removidos ou armazenados em nuvem, bem como a determinação da realização de perícia/análise visando identificação de elementos de prova que auxiliem na elucidação do crime;

1.c) determinação judicial para que as companhias de telefonia móvel informem a localização e movimentação do aparelho de telefonia móvel apreendido em poder de Romário Pereira de Souza no dia da infração penal (11.07.2021) entre 12:00 e 16:00 horas pelas referências do azimute, apontando as coordenadas geográficas do aparelho, com relatório técnico que mencione a localização exata e a indicação dos logradouros percorridos, a cada 5 minutos, no mencionado intervalo de tempo (das 12:00 as 16 horas do dia 11.07.20021), bem como se há outras linhas telefônicas registradas em nome da referida pessoa e se houve modificação do perfil/contrato ou desativação de linha após o crime;

1.d) determinação judicial pera que as companhias de telefonia móvel remetam os extratos reversos de todas as linhas eventualmente usadas nos aparelhos apreendidos entre 01.07.2021 e 30.07.2021;

1.e) requisição de cópia do arquivo original obtido do sistema de CFTV contendo as imagens das pessoas que executaram o delito para acautelar na Secretaria do Juízo, caso não seja possível anexá-lo com qualidade ao Pje;

1.f) determinação judicial para realização de perícia nas imagens acima mencionadas, com uso da tecnologia disponível para melhoria e ampliação visual, objetivando a comparação por métrica facial e/ou corporal com o acusado Romário Pereira de Souza;

1.g) determinação para coleta de perfil genético do acusado Romário Pereira de Souza a fim de proporcionar a realização da comparação com o material colhido na cena do crime, desde que a diligência conte com sua anuência;

2. Das testemunhas

Diante das escandalosas contradições verificadas no depoimento da testemunha Adonis Abdon de Souza, que em primeiro momento afirmou ter reconhecido seu sobrinho Romário nas imagens do CFTV e, em seguida, negou o fato e ainda atribuiu a autoridade policial uma espécie de fraude, é necessário que os fatos sejam devidamente esclarecidos, inclusive o contexto em que se deu uma declaração perante tabelião. Os indícios são de que houve intimidação.

Nesse passo, verifico a necessidade da substituição de duas testemunhas ainda não ouvidas. Reputo a providência como fundamental ao esclarecimento dos fatos. Portanto, sem alterar o número das testemunhas arroladas, requeiro:

2.a) a substituição de Carlos Alberto Feitosa e Carmelo Francisco Alves de Oliveira pelo delegado de polícia Victor Meira Toscano Pereira e pelo escrivão Alexsandro Alves da Silva ;

2.b) para evitar o desdobramento da instrução e o retardamento da marcha processual, pugno, ainda, pela intimação da testemunha Adonis Abdon de Souza para a continuação da audiência ante a possibilidade de acareação (art. 229 e seguintes do CPP).

3. Dos requerimentos apresentados pelas defesas dos acusados.

Em síntese, as defesas dos denunciados pretendem a revogação ou relaxamento das prisões por excesso de prazo.

Mantenho, em parte, os termos da última manifestação ministerial.

Não é momento para apreciação do o mérito.

De outro lado, constato que os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva permanecem incólumes. Não há fato novo.

Ao contrário, exsurge a suspeita de pressão sobre testemunha para modificação de conteúdo do depoimento. Nesta senda, mister observar as idas e vindas no depoimento de Adonis Abdon de Souza, bem como a circunstância de ter ele afirmado ter comparecido perante um tabelião "conduzido" por familiar de um dos acusados. Evidente que não se trata de declaração espontânea.

Referida situação apenas reforçaria a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ao menos até o encerramento da instrução criminal. Isso porque, com a soltura, em tese, eleva-se o risco de intimidação às testemunhas.

Por outro lado, é de se reconhecer não ser justo imputar aos acusados eventual atraso na marcha do processo. Estão presos há mais de 180 dias.

A prova técnica acima mencionada, no entender deste representante do Ministério Público, é imprescindível e deveria ter sido providenciada em tempo pela autoridade a fim de evitar excesso de prazo na formação da culpa.

Acrescento que, apesar de alguma complexidade no processo, são apenas três acusados que foram, sem demora, identificados nos primeiros passos da investigação. Certamente, a realização das diligências pleiteadas pelo parquet e que não configuram a busca por detalhes irrelevantes, causarão constrangimento ilegal pelo retardo na conclusão da instrução. É fato, os acusados só podem ser interrogados após a produção das provas.

Com estas breves considerações, apesar da gravidade do crime, opina o Ministério Público pela substituição da prisão preventiva pelas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, com relevo para a vedação de contato, por qualquer meio, inclusive interposta pessoa, com as testemunhas arroladas na denúncia, sob pena de restabelecimento da custódia cautelar em unidade prisional.

Roberto Brayner Sampaio

Promotor de Justiça em exercício cumulativo

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