DECISÃO: Acordam os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dá parcial provimento ao recurso do réu. EMENTA: APELANTE: DIBENS LEASING S/A- ARRENDAMENTO MERCANTIL APELANTE: PAULO EDSON STIVAL (JG) APELADO: DIBENS LEASING S/A- ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: PAULO EDSON STIVAL (JG) RELATOR: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA RELATOR SUBST.: JUIZ HELDER LUÍS HENRIQUE TAGUCHIAPELAÇÃO CÍVEL. REVSIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELAÇÃO AUTOR: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE.QUESTÕES DE DIREITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG JUNTO AS PRESTAÇÕES MENSAIS. POSSIBILIDADE QUE NÃO DESCARACTERIZA O TIPO DE CONTRATO. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. ADEQUAÇÃO DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERÁTÓRIOS COM A FIXAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NESTES QUESITOS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS E POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO RÉ: INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULAS PREVISTAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS - TAC E TEC.AUSÊNCIA DE PREVISÃO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA VÁLIDA.COBRANÇA GENÉRICA POR DESPESAS BANCÁRIAS MENSAIS QUE SE ASSEMELHA AO FATO GERADOR DE TEC. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório: Paulo Edson Stival promoveu ação revisional c/c consignação em pagamento em desfavor de Dibens Leasing S/A, com objetivo de discutir as cláusulas contratuais pactuada no contrato de arrendamento mercantil sob o nº 38128989.O douto juízo julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial para: "- declarar a nulidade das cláusulas que impõem e cobrança de tarifa de cadastro (cláusula 3.6) e do ressarcimento de despesas de serviços bancários (cláusula 3.23.5), bem como da cláusula que permite a cobrança de juros moratórios de 0,49% ao dia, capitalizados mensalmente, para o fim de determinar a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, mantendo-se os demais valores e cláusulas contratuais; - condenar a requerida na repetição de indébito, na forma simples, dos valores cobrado indevidamente, ou a sua compensação, em persistindo saldo devedor, no que deverá ser corrigido pelo INPC/IGP-DI, desde o pagamento, e com juros de mora (1% ao mês), a partir da citação (artigo 406 do Código Civil ).Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), de forma proporcional, o que faço com fundamento no artigo 20 , § 4º, cominado com o art. 21 , do Código de processo Civil , considerando a simplicidade da demanda, do processo, ressalvado eventual deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita."Recorre a instituição financeira requerendo a retificação do polo passivo da demanda que já foi oportunamente corrigido (mov. 1.11). Em suas razões, sustenta que: I. Na época da interposição do recurso havia necessidade do sobrestamento do feito em virtude da tramitação do Recurso Especial XXXXX/RS , em que se discutia questões atinente a TAC, TEC e IOF; II. Inexiste onerosidade excessiva ao contrato que enseje a revisão das cláusulas; III. A contratação não foge ao padrão usualmente utilizado no mercado financeiro; IV. O autor obteve todas as informações completas sobre as condições contratuais; V. Não nega tratar-se de relação de consumo, mas que não estão presente os requisitos aptos a deflagrar a revisão do contrato; VI. Não há ilegalidade nas tarifas bancárias cobradas, pois de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça é legítima a cobrança de TAC e TEC quando expressamente previstas, bem como foram serviços prestados que demandam remuneração; VII. A Tarifa de cadastro também foi pactuada e sua cobrança está dentro da média do mercado. Ademais, possui regulamentação própria e destina-se a remuneração da instituição financeira pelo serviço de prestado - análise dos dados cadastrais para concessão do empréstimo via arrendamento mercantil; VIII. De modo que a restituição dos valores acarreta enriquecimento sem causa ao autor.O autor interpôs apelação (mov. 1.12), asseverando, em síntese, que: I. A ausência de inversão do ônus probatório lhe acarretou prejuízos, pois por força da sua condição de hipossuficiente, seria encargo da ré demonstrar a cobrança de valores capitalizados cumulados com comissão de permanência e outros encargos moratórios via extrato histórico da evolução do débito; II. A cobrança de VRG conjuntamente com as prestações retira a característica do contrato de arrendamento mercantil e passa a ser um leasing; III. É vedado pelo STJ a capitalização de juros mesmo que expressamente convencionadas, devendo ser afastado do contrato o anatocismo cujo valores podem ser apurados em liquidação de sentença; IV. Os juros remuneratórios estão em um patamar elevado, devendo ser adotado a taxa média do mercado da época, ou sendo aplica a taxa SELIC por ser mais justa para esta adequação; V. É nula a cobrança de tarifa de emissão do boleto bancário; VI. A mora deve ser afastada frente abusividade dos valores exigidos; VII. Faz jus a restituição em dobro das cobranças abusivas por conta da verificada má-fé da instituição financeira; VIII. Pugnou pela readequação da condenação em honorário na medida da sucumbência das partes, sendo observados os parâmetros do artigo 20, § 3º, a, b e c, reduzindo a excessiva condenação do autor em honorários advocatícios; IX. Por fim, pleiteou a não compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais.O processo ficou suspenso por força do REsp XXXXX , e, em agosto de 2017 foi remetido à este Tribunal.Sem contrarrazões.2. Fundamentação2.1. Inicialmente observa-se que os recursos foram interpostos em junho/2013 e a sentença publicada em 03/06/2013.Enunciado administrativo número 2:"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."2.2.