Rhc 46.823/mt em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS XXXXX20208190000 202005937377

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    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. PACIENTE QUE, PRESO EM FLAGRANTE E INDICIADO PELO COMETIMENTO DO INJUSTO PREVISTO NO ART. 37 , DA LEI 11 . 343 /0 6 , FOI SOLTO POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ULTERIORMENTE, CONTUDO, FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE QUE ALEGA, ALÉM DE QUESTÕES MERITÓRIAS, TAMBÉM AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUTIO CRIMINIS, INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. No que tange às questões meritórias, como sabido e consabido, estas são insuscetíveis de análise nesta via, cuja estreiteza obsta o revolvimento e cotejo de provas, razão pela qual sequer serão aqui conhecidas. No que concerne à indigitada ausência de justa causa, falece razão ao impetrante. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, primus ictus oculi, ou seja, de plano, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas na presente quaestio facti. Precedentes Jurisprudenciais, verbi gratia, RHC 129774 / RJ - Relatora: Min. ROSA WEBER Julgamento : 1 0/ 11 / 2 0 15 ; HC 84 . 738 , Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ 25 . 2 . 2 00 5 ; RHC 46823 / MT ¿ Relator : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA ¿ DJe 15 /0 4 / 2 0 16 ; RHC 651 0 6 / SC ¿ Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ¿ DJe 14 / 12 / 2 0 15 Quanto à alegação de inépcia da denúncia, de melhor sorte não goza o impetrante. A prefacial acusatória descreve as condutas delituosas imputadas ao ora paciente, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, de modo a permitir o exercício do direito à ampla defesa que lhe é constitucionalmente assegurada. Outrossim, na linha dos precedentes das Cortes Superiores, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois os pormenores deverão ser esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal. Por fim, no que concerne à decisão que recebeu à denúncia, a orientação pretoriana é no sentido de que, se o magistrado considerou estarem presentes indícios mínimos a justificar o prosseguimento da ação penal, não há como exigir-lhe a exposição pormenorizada dos elementos que o levaram a tal conclusão sob pena de imiscuir-se no mérito , antes da instrução dos autos. Ademais, consoante consignado pelo insigne Ministro Ayres Britto , por ocasião do julgamento do Inq. 2646 , DJe 7 . 5 . 2 0 1 0, ¿ o exame prefacial da denúncia é restrito às balizas dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal . Ou seja, a admissibilidade da acusação se afere quando satisfeitos os requisitos do art. 41 , sem que ela, denúncia, incorra nas impropriedades do art. 395 do Código de Processo Penal¿. Outrossim, ainda consoante julgado do Pretório Excelso, o que a Constituição exige, no art. 93 , IX, é que a decisão judicial seja fundamentada. Não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide. Declinadas no julgado as premissas, está satisfeita a exigência constitucional. No caso sub examine, a decisão vergastada, ao rejeitar as teses apresentadas em sede de defesa preliminar, o fez de forma concisa, de acordo com a sua natureza interlocutória. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM QUE SE DENEGA.

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  • TJ-PE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20188170000

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 , AMBOS DA LEI Nº 11.343 /2006. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA INEPTA. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em denúncia sem fundamentação quando a peça expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, com a qualificação dos acusados, a classificação dos delitos e o rol de testemunhas, permitindo, assim, o conhecimento sobre os fatos e o exercício do direito de defesa; 2. Ademais, o STJ admite a denúncia de caráter geral, quando a ação criminosa for cometida por vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, deve ser praticada em concurso. Nessas situações, nem sempre é possível, de pronto, especificar as ações de cada um dos envolvidos; 3. Ainda segundo o STJ, "o trancamento de inquérito ou de ação penal só se justifica em face de prova cabal que torne evidente faltar-lhe justa causa, quer pela total ausência de provas sobre a autoria e materialidade, quer pela atipicidade da conduta, ou pela ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade ( RHC 46.823/MT , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016); 4. Não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses que autorizam a interrupção antecipada da persecução criminal por esta via, visto que seria necessário o exame aprofundado das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 5. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20168190000 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL

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    HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE DA PRÁTICA, EM TESE, DE UM DELITO DE ROUBO MAJORADO. IRRESIGNAÇÃO DOS IMPETRANTES QUE ADUZEM QUE O DOUTO MAGISTRADO DE PISO NÃO APRECIOU A TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL ENCAMPADA PELA DEFESA EM SEDE DE DEFESA PRÉVIA, BEM COMO SUSTENTAM AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUTIO CRIMINIS DEFLAGRADA EM DESFAVOR DO ORA PACIENTE, RAZÃO PELA QUAL PUGNAM PELO SEU TRANCAMENTO. 1. Segundo orientação pretoriana, se o magistrado considerou estarem presentes indícios mínimos a justificar o prosseguimento da ação penal, descabe a absolvição sumária, sendo inexigível a exposição pormenorizada dos elementos que o levaram a tal conclusão sob pena de imiscuir-se no mérito, antes da instrução dos autos. Ademais, consoante consignado pelo insigne Ministro Ayres Britto, por ocasião do julgamento do Inq. 2646 , DJe 7.5.2010, ¿o exame prefacial da denúncia é restrito às balizas dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal . Ou seja, a admissibilidade da acusação se afere quando satisfeitos os requisitos do art. 41, sem que ela, denúncia, incorra nas impropriedades do art. 395 do Código de Processo Penal¿. Outrossim, ainda consoante julgado do Pretório Excelso, o que a Constituição exige, no art. 93 , IX , é que a decisão judicial seja fundamentada. Não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide. Declinadas no julgado as premissas, está satisfeita a exigência constitucional. No caso sub examine, a decisão vergastada, ao rejeitar as teses apresentadas em sede de defesa preliminar, o fez de forma fundamentada, bem como proporcional a sua natureza interlocutória. 2. No que concerne ao alegado flagrante preparado que enseja o reconhecimento de crime impossível, e, por conseguinte, de ausência de justa causa, de melhor sorte não gozam os aguerridos impetrantes. É fato que esta espécie de flagrante, por eles invocado, e nominado por Damásio de Jesus, de crime putativo, predispõe o reconhecimento de crime impossível, pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Ocorre que, pelo que se extrai da narrativa constante na denúncia, o ora paciente encontra-se respondendo pela prática do delito de roubo majorado, com a incidência da norma de extensão pessoal e espacial, prevista no art. 29, do Diploma Penal Repressivo, tendo a ele sido imputada, em tese, a conduta de fornecer o simulacro de arma de fogo utilizado pelo corréu na prática do delito de roubo pela qual respondem na ação penal originária. Certo é que, sem adentrar no mérito de sê-lo, ou não, até porque obstados de fazê-lo na via estreita do presente writ, não podemos deixar de reconhecer que o só fato de tal flagrante, após minudente análise das provas angariadas no curso da instrução, até poder vir ser considerado inválido/irregular/inexistente, isto apenas deslegitimaria o título prisional (que, giza-se, já foi revogado), mas não obstaculiza a persecutio criminis deflagrada em seu desfavor, mormente porque, como destacado alhures, ele vem respondendo à sobredita ação penal na condição de partícipe, e não de autor dos fatos imputados, sendo despiciendo, mormente nesta fase, se perquirir houve ou não flagrante. De mais a mais, a hipótese de crime impossível pelo reconhecimento do suposto flagrante também não merece acolhida, na medida em que, em tese, o seu corréu procedeu a subtração de coisa alheia móvel fazendo uso do simulacro de arma de fogo, também em tese, voluntariamente cedido pelo ora paciente para a empreitada criminosa. Nesta linha de intelecção, é lógico, e inquestionável, que qualquer outro juízo de valor mais aprofundado acerca de sua conduta deverá ser feito pelo magistrado de piso ao término da instrução, após minudente análise das provas nela angariada. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, primus ictus oculi, ou seja, de plano, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas na presente quaestio facti. Precedentes Jurisprudenciais, verbi gratia, RHC 129774 / RJ - Relatora: Min. ROSA WEBER Julgamento: 10/11/2015; HC 84.738 , Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 25.2.2005; RHC 46823 / MT ¿ Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA ¿ DJe 15/04/2016; RHC 65106 / SC ¿ Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ¿ DJe 14/12/2015 3. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM QUE SE DENEGA.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS XXXXX20168190000 201605907712

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    HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE DA PRÁTICA, EM TESE, DE UM DELITO DE ROUBO MAJORADO. IRRESIGNAÇÃO DOS IMPETRANTES QUE ADUZEM QUE O DOUTO MAGISTRADO DE PISO NÃO APRECIOU A TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL ENCAMPADA PELA DEFESA EM SEDE DE DEFESA PRÉVIA, BEM COMO SUSTENTAM AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUTIO CRIMINIS DEFLAGRADA EM DESFAVOR DO ORA PACIENTE, RAZÃO PELA QUAL PUGNAM PELO SEU TRANCAMENTO. 1 . Segundo orientação pretoriana, se o magistrado considerou estarem presentes indícios mínimos a justificar o prosseguimento da ação penal, descabe a absolvição sumária, sendo inexigível a exposição pormenorizada dos elementos que o levaram a tal conclusão sob pena de imiscuir-se no mérito , antes da instrução dos autos. Ademais, consoante consignado pelo insigne Ministro Ayres Britto , por ocasião do julgamento do Inq. 2646 , DJe 7 . 5 . 2 0 1 0, ¿ o exame prefacial da denúncia é restrito às balizas dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal . Ou seja, a admissibilidade da acusação se afere quando satisfeitos os requisitos do art. 41 , sem que ela, denúncia, incorra nas impropriedades do art. 395 do Código de Processo Penal¿. Outrossim, ainda consoante julgado do Pretório Excelso, o que a Constituição exige, no art. 93 , IX, é que a decisão judicial seja fundamentada. Não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide. Declinadas no julgado as premissas, está satisfeita a exigência constitucional. No caso sub examine, a decisão vergastada, ao rejeitar as teses apresentadas em sede de defesa preliminar, o fez de forma fundamentada, bem como proporcional a sua natureza interlocutória. 2 . No que concerne ao alegado flagrante preparado que enseja o reconhecimento de crime impossível, e, por conseguinte, de ausência de justa causa, de melhor sorte não gozam os aguerridos impetrantes. É fato que esta espécie de flagrante, por eles invocado, e nominado por Damásio de Jesus , de crime putativo, predispõe o reconhecimento de crime impossível, pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Ocorre que, pelo que se extrai da narrativa constante na denúncia, o ora paciente encontra-se respondendo pela prática do delito de roubo majorado, com a incidência da norma de extensão pessoal e espacial, prevista no art. 29 , do Diploma Penal Repressivo, tendo a ele sido imputada, em tese, a conduta de fornecer o simulacro de arma de fogo utilizado pelo corréu na prática do delito de roubo pela qual respondem na ação penal originária. Certo é que, sem adentrar no mérito de sê-lo, ou não, até porque obstados de fazê-lo na via estreita do presente writ, não podemos deixar de reconhecer que o só fato de tal flagrante, após minudente análise das provas angariadas no curso da instrução, até poder vir ser considerado inválido/irregular/inexistente, isto apenas deslegitimaria o título prisional (que, giza-se, já foi revogado), mas não obstaculiza a persecutio criminis deflagrada em seu desfavor, mormente porque, como destacado alhures, ele vem respondendo à sobredita ação penal na condição de partícipe, e não de autor dos fatos imputados, sendo despiciendo, mormente nesta fase, se perquirir houve ou não flagrante. De mais a mais, a hipótese de crime impossível pelo reconhecimento do suposto flagrante também não merece acolhida, na medida em que, em tese, o seu corréu procedeu a subtração de coisa alheia móvel fazendo uso do simulacro de arma de fogo, também em tese, voluntariamente cedido pelo ora paciente para a empreitada criminosa. Nesta linha de intelecção, é lógico, e inquestionável, que qualquer outro juízo de valor mais aprofundado acerca de sua conduta deverá ser feito pelo magistrado de piso ao término da instrução, após minudente análise das provas nela angariada. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, primus ictus oculi, ou seja, de plano, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas na presente quaestio facti. Precedentes Jurisprudenciais, verbi gratia, RHC 129774 / RJ - Relatora: Min. ROSA WEBER Julgamento : 1 0/ 11 / 2 0 15 ; HC 84 . 738 , Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ 25 . 2 . 2 00 5 ; RHC 46823 / MT ¿ Relator : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA ¿ DJe 15 /0 4 / 2 0 16 ; RHC 651 0 6 / SC ¿ Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ¿ DJe 14 / 12 / 2 0 15 3 . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM QUE SE DENEGA.

  • TJ-PE - Habeas Corpus: HC XXXXX PE

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 , AMBOS DA LEI Nº 11.343 /2006. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA INEPTA. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em denúncia sem fundamentação quando a peça expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, com a qualificação dos acusados, a classificação dos delitos e o rol de testemunhas, permitindo, assim, o conhecimento sobre os fatos e o exercício do direito de defesa; 2. Ademais, o STJ admite a denúncia de caráter geral, quando a ação criminosa for cometida por vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, deve ser praticada em concurso. Nessas situações, nem sempre é possível, de pronto, especificar as ações de cada um dos envolvidos; 3. Ainda segundo o STJ, "o trancamento de inquérito ou de ação penal só se justifica em face de prova cabal que torne evidente faltar-lhe justa causa, quer pela total ausência de provas sobre a autoria e materialidade, quer pela atipicidade da conduta, ou pela ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade ( RHC 46.823/MT , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016); 4. Não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses que autorizam a interrupção antecipada da persecução criminal por esta via, visto que seria necessário o exame aprofundado das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 5. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 46823 MT 2014/XXXXX-6

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    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR OMISSÃO IMPRÓPRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 41 DO CPP . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A denúncia formulada em observância aos parâmetros impostos no artigo 41 do Código de Processo Penal , descrevendo-se o fato tido por criminoso, com suas circunstâncias de tipicidade (conduta, resultado e nexo causal), ilicitude (contrariedade ao ordenamento jurídico e ausência de condutas justificadoras) e de culpabilidade do agente, procedendo a qualificação do acusado e à classificação do crime, não pode ser acoimada de inepta, eis que possibilita o exercício da ampla defesa. 2. Sendo imputada a prática de homicídio doloso praticado por omissão imprópria, necessária a descrição do comportamento omissivo voluntário, a consciência de seu dever de agir e da situação de risco enfrentada pelo ofendido, a previsão do resultado decorrente de sua omissão, o nexo normativo de evitação do resultado, o resultado material e a situação de garantidor nos termos do artigo 13 , § 2º , do Código Penal , o que se verificou no caso dos autos. Logo, observados os parâmetros do artigo 41 do CPP . 3. O trancamento de inquérito ou de ação penal só se justifica em face de prova cabal que torne evidente faltar-lhe justa causa, quer pela total ausência de provas sobre a autoria e materialidade, quer pela atipicidade da conduta, ou pela ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade. Precedentes do STF e desta Corte. 4. Na espécie, constata-se que a denúncia imputa ao ora paciente, de forma clara e individualizada, conduta que, em tese, pode caracterizar o crime de que é acusado (homicídio doloso por omissão imprópria), permitindo o perfeito exercício do direito de defesa. A exordial descreve de forma lógica e coerente a conduta imputada ao recorrente, especificando os fatos que deram ensejo à ação penal. Inviável, portanto, o trancamento da ação penal. 5. Registre-se que, segundo entendimento jurisprudencial consagrado por esta Corte Superior de Justiça, a pretensão de trancar ação penal, por inexistência de indícios de participação do réu no delito pelo qual foi denunciado, não pode ser apreciada na via do habeas corpus, pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Recurso em habeas corpus não provido.

    Encontrado em: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 46.823 - MT (2014⁄0075411-6) VOTO O EXMO. SR... RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 46.823 - MT (2014⁄0075411-6) VOTO O EXMO. SR... Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro: 2014⁄0075411-6 RHC 46.823MT Números Origem: XXXXX20138110000 1421352013 XXXXX20108110042 169892014

  • TJ-MG - Recurso Especial: RESP XXXXX20168130384

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    Recurso em habeas corpus não provido." ( RHC 46.823/MT , Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)... Agravo regimental desprovido." ( AgRg no RHC 111.799/MS , Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

  • TJ-MG - XXXXX20168130384 MG

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    Recurso em habeas corpus não provido." ( RHC 46.823/MT , Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)... Agravo regimental desprovido." ( AgRg no RHC 111.799/MS , Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20218190000 202105930079

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    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRANTE/PACIENTE QUE RESPONDE PELA PRÁTICA, EM TESE, DE DELITOS PERPETRADOS CONTRA A HONRA. MANEJO DE AÇÃO MANDAMENTAL PERANTE UMA DAS TURMAS RECURSAIS QUE TEVE A ORDEM DENEGADA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O COLEGIADO ORA APONTADO COMO COATOR NÃO TERIA EXAMINADO A QUAESTIO RELATIVA À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA DA OFENDIDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA FORJADA PELA QUERELANTE PARA INDUZIR O JULGADOR EM ERRO. Segundo a peça inaugural apresentada pela querelante, o ora paciente e outro querelado, ¿em múltiplas oportunidades, iniciando, de certo, no dia 06 de setembro de 2017 e em diversas datas posteriores, com vontade livre e consciente¿, difamaram-na em grupos de Whatsapp. A queixa crime, em que pese datada de 01/03/2018, foi protocolizada somente em 06/03/2018, e a isso se prende o impetrante/paciente, aduzindo a decadência do direito de ação da ofendida, conquanto o último dia do prazo para o seu oferecimento seria 05/03/2018. Sustenta outrossim, que conforme pode-se extrair dos documentos por ele adunados ao presente feito, a querelante teria tomado ciência dos fatos em 06/09/2017 e naquilo que concerne aos eventos posteriores por ela mencionados, estes seriam provenientes de uma ¿fraude processual¿, na medida em que ela teria se valido da juntada de e-mails forjados com o fito de induzir o julgador em erro, a fim de não ser reconhecida a decadência do direito de ação, que ora persegue. Fato é que, aquilo que competiria à autoridade apontada como coatora apreciar ¿ a existência ou não da decadência ¿ foi analisado e refutado. As demais matérias (meritórias) ventiladas, não poderiam lá serem conhecidas (e aqui também não podem, e não o serão) por demandarem percuciente revolvimento e cotejo de provas, o que é obstado em razão da estreiteza da via eleita. Neste aspecto, se as supostas provas apresentadas pela querelante são ou não verdadeiras, ou seja, se foram ou não forjadas, isso deve ser discutido no juízo primevo e não neste ou naqueloutro mandamus cujo veredicto ora se pretende desconstituir. Aqui, tal como lá, ater-nos-emos à cronologia dos fatos alegados e às datas em que a ofendida teve ciência e que ofereceu a queixa, a fim de verificar se, mediante uma análise perfunctória, há ou não elementos que obstariam o recebimento desta (no caso, a existência de causa de extintiva de punibilidade). Neste compasso, procedendo-se a esta operação intelectiva tem-se que a peça inaugural da queixa apresentada imputa ao ora impetrante/paciente a prática de fatos contra a honra da querelante, supostamente praticados no período de 06/09/2017 a 13/09/2017. Se os fatos são ou não verídicos, isto é matéria a ser apreciada no mérito pelo Juízo do 5º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital quando da entrega da prestação jurisdicional. Neste ponto, consoante remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, o trancamento do processo pela via do habeas corpus, somente é admissível em hipóteses excepcionalíssimas, na medida em que, conforme profícua preleção da insigne Ministra Laurita Vaz , ¿impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, mormente em face da estreiteza da via do habeas corpus, que não permite profundas incursões na seara probatória, daí exigir-se uma razoável certeza das condições acima excepcionadas para o trancamento da ação penal, com demonstrações inequívocas das alegações erigidas¿. A queixa imputa ao ora paciente a prática, em tese, de uma conduta típica, ilícita e culpável. Se, ao final, haverá elementos ou não para a procedência da pretensão punitiva estatal, isso será dirimido quando da entrega da prestação jurisdicional. Noutro giro, no que concerne à quaestio relativa à indigitada confecção de prova forjada pela querelante, esta não será aqui conhecida, conquanto demanda vasta incursão no conjunto probatório angariado nos autos originais, providência de todo inadequada em sede de habeas corpus. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM QUE SE DENEGA.

    Encontrado em: Recurso em habeas corpus não provido." ( RHC 46823 / MT - Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - DJe 15/04/2021) - Grifou-se À conta de tais considerações, não vislumbrando o alegado constrangimento

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20188190000 201805911149

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    HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO E ULTERIORMENTE DENUNCIADO, COM OUTROS 03 (TRÊS) CORRÉUS, PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO CRIME DO ART. 121 , § 2 , I E IV , DO CÓDIGO PENAL . MAGISTRADO DE PISO QUE, QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DECRETOU-LHE A CUSTÓDIA PREVENTIVA, ATENDENDO A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NESTE SENTIDO. INCONFORMISMO DOS IMPETRANTES QUE ADUZEM MANIFESTO EXCESSO ACUSATÓRIO NO QUE TANGE AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ESPECAM, PARA TANTO, ALÉM DA FALTA DE JUSTA CAUSA, TAMBÉM A INÉPCIA DA EXORDIAL QUE, NA CONCEPÇÃO DELES, TERIA SIDO OFERTADA SEM QUALQUER LASTRO QUANTO À AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA, BEM COMO SEM A DESCRIÇÃO DO CRIME COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS E DE FORMA INDIVIDUALIZADA, NA FORMA COMO PRECONIZA O ART. 41 DO CPP . OUTROSSIM, ADUZEM TAMBÉM DESNECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DO ERGÁSTULO CAUTELAR, SUSTENTANDO, PARA TANTO, AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS OSTENTADAS PELO PACIENTE, TAIS COMO PRIMARIEDADE, LABOR LÍCITO E RESIDENCIA FIXA. 1 - Pleito de trancamento da ação (rectius processo) que não prospera - 1.1) No que tange à alegada inépcia da denúncia, falece razão aos impetrantes. Exordial acusatória que atente satisfatoriamente ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal porquanto, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Nesta linha de intelecção merece relevo o fato de que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça há muito vem mitigando a exigência de descrição minuciosa da ação de cada agente nos crimes de autoria coletiva. Precedentes Jurisprudenciais. 1.2) No que concerne à aduzida ausência de justa causa, de melhor sorte não gozam os impetrantes. As provas angariadas no bojo do procedimento inquisitorial que serviu de arrimo para a deflagração da persecutio criminis ora em exame, apontam, ainda que de forma indiciária, como sói ocorrer nesta fase, para a autoria do injusto. Ademais, não se pode exigir para a deflagração da persecução criminal, o mesmo quantum probatório necessário para a sentença final. Outrossim, o grau probatório que se exige para a autoria, e para a materialidade, não é o mesmo - enquanto que para autoria exige-se a existência de "indícios de autoria" ou "indícios suficientes de autoria", no que concerne à materialidade, faz-se referências à "prova da existência do crime" ou "prova da materialidade delitiva". Destarte, quanto à autoria, basta que os elementos de informação colhidos na fase de investigação preliminar permitam um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor do delito, o que se verifica na hipótese em cotejo. Neste ponto, pede-se venia para colacionar profícua preleção da insigne Ministra Laurita Vaz1, "impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, mormente em face da estreiteza da via do habeas corpus, que não permite profundas incursões na seara probatória, daí exigir-se uma razoável certeza das condições acima excepcionadas para o trancamento da ação penal, com demonstrações inequívocas das alegações erigidas". Por derradeiro, pontua-se que a análise das teses ventiladas pelos impetrantes relativas à ausência de indícios suficientes de autoria para deflagrar a persecutio criminis em desfavor do ora paciente, demandaria vasta incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de habeas corpus. 2 - Pleito libertário que não merece guarida. Como sabido e consabido, eventuais condições pessoais ostentadas pelo acusado não são óbice para a decretação de sua custódia preventiva quando, como na hipótese sub examine, esta se faz necessária destacadamente para a conveniência da instrução criminal (ainda em vias de se iniciar), porquanto, consoante se pode inferir das declarações prestadas pelas testemunhas em sede policial, elas vem demonstrando inequívoco temor. Sendo oportuno destacar, ainda, que todas as 08 (oito) testemunhas arroladas pelo Ministério Público são civis. Ademais, não se pode deixar de considerar que se trata de um crime doloso contra a vida, perpetrado em pequeno e pacato município localizado na Região do Lagos Fluminense, daí porque, por medida de prudência, deve ser sopesado o fato de que o magistrado de piso, por se encontrar mais próximo das partes, dos fatos e das provas, tem melhores condições de avaliar, com os elementos que lhes são apresentados, a necessidade da construção da liberdade dos envolvidos, cabendo-nos tão-somente vir a sanar, se o caso, eventual ilegalidade ou abuso de poder, não evidenciada na hipótese em cotejo. Outrossim, o mesmo julgador, no curso da instrução, acaso não mais verifique a necessidade da manutenção do ergástulo, poderá a qualquer tempo e hora, e até mesmo ex officio, ou seja, independente de pedido a ser formulado nesta seara, revogar a custódia ora objurgada, pura e simplesmente, ou ainda substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM QUE SE DENEGA.

    Encontrado em: Sétima Câmara Criminal FLS.12 HABEAS CORPUS Nº XXXXX-96.2018.8.19.0000 ( RHC 46823 / MT - Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - DJe 15/04/2016) - Grifou-se Noutro giro, no que tange ao pleito... RHC 94096 / SP - Relator: Ministro JORGE MUSSI - DJe 30/05/2018 PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO E QUADRILHA... V - Assim, tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, não se cogita de inépcia da denúncia ( RHC 87.935/

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