PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. HERDEIRO DE PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. A demanda consiste em execução individual promovida por pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 12.07.2007 -, em face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, retroativamente à data da impetração do mandamus, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486 /2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013) II. O Magistrado a quo extinguiu a execução, nos termos do inciso III do art. 535 em interpretação conjunta com o inciso X do art. 485 , do NCPC , em face da ilegitimidade ativa da parte exequente. III. O fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação não representa a categoria por isso foge do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva. IV. Por se tratar a presente demanda uma execução de título judicial formado em Mandado de Segurança Coletivo, enquadram-se como beneficiários - estando legitimados a executar o julgado - todos aqueles que se encontravam associados à Associação Impetrante à data da impetração, por ela enumerados na petição inicial, pouco importando se foi ou não juntada aos autos prova de sua autorização para o ajuizamento da demanda. V. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0 1 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto, "uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos objetivos é "I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal " (art. 11), admitindo em seu quadro social, como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais (art. 13, § 4º). Assim, percebe-se que a AME/RJ, no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo, ao defender o direito de seus associados, não atuou na defesa dos interesses das duas classes em que distribuídos os militares no âmbito da PM e do CBM do Estado do Rio de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14, da Lei Estadual n.º 443/81), mas tão somente os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. VI. No caso concreto, embora a (s) Exequente (s) seja (m) pensionista (s) de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, o cargo ocupado pelo instituidor do benefício era Soldado de Primeira Classe, ou seja, pertencente (s) à classe dos Praças, e não à classe dos Oficiais Militares e em cuja defesa atua a AME/RJ, nos termos de seu estatuto social. VII. Apelação desprovida. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018. MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 2