Rio de Janeiro, 30 de Outubro de 2018 em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

    Jurisprudência • Decisão • 

    D E C I S Ã O Agravo de Instrumento. Direito Constitucional. Gratuidade de justiça indeferida. A agravante afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas inerentes ao feito. A assistência jurídica integral e gratuita tem garantia na Constituição Federal em seu art. 5º , inciso LXXIV , aos que comprovarem insuficiência de recursos. Agravante idosa com 68 (sessenta e oito) anos, que comprovou renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, fazendo jus à isenção do pagamento das despesas processuais, haja vista o que estabelece a Lei Estadual 3.350/99 e a Portaria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 3.209/2017. Reforma da R. Decisão. Inteligência das Leis nº 1.060 /50, art. 2º , § único e nº 10.741/2013 ( Estatuto do Idoso ). Jurisprudência e Precedente citado: XXXXX-19.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 30/10/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Agravo de Instrumento. Direito Constitucional. Gratuidade de justiça indeferida. A agravante afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas inerentes ao feito. A assistência jurídica integral e gratuita tem garantia na Constituição Federal em seu art. 5º , inciso LXXIV , aos que comprovarem insuficiência de recursos. Agravante idosa com 68 (sessenta e oito) anos, que comprovou renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, fazendo jus à isenção do pagamento das despesas processuais, haja vista o que estabelece a Lei Estadual 3.350/99 e a Portaria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 3.209/2017. Reforma da R. Decisão. Inteligência das Leis nº 1.060 /50, art. 2º , § único e nº 10.741/2013 ( Estatuto do Idoso ). Jurisprudência e Precedente citado: XXXXX-19.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 30/10/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

    Jurisprudência • Decisão • 

    D E C I S Ã O Agravo de Instrumento. Direito Constitucional. Gratuidade de justiça indeferida. A agravante afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas inerentes ao feito. A assistência jurídica integral e gratuita tem garantia na Constituição Federal em seu art. 5º , inciso LXXIV , aos que comprovarem insuficiência de recursos. Agravante idosa com 79 (setenta e nove) anos, que comprovou renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, fazendo jus à isenção do pagamento das despesas processuais, haja vista o que estabelece a Lei Estadual 3.350/99 e a Portaria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 3.209/2017. Reforma da R. Decisão. Inteligência das Leis nº 1.060 /50, art. 2º , § único e nº 10.741/2013 ( Estatuto do Idoso ). Jurisprudência e Precedente citado: XXXXX-19.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 30/10/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000 202000276984

    Jurisprudência • Decisão • 

    D E C I S Ã O Agravo de Instrumento. Direito Constitucional. Gratuidade de justiça indeferida. O agravante afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas inerentes ao feito. A assistência jurídica integral e gratuita tem garantia na Constituição Federal em seu art. 5º , inciso LXXIV , aos que comprovarem insuficiência de recursos. Agravante idoso com 80 (oitenta) anos, que comprovou renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, fazendo jus à isenção do pagamento das despesas processuais, haja vista o que estabelece a Lei Estadual 3.350/99 e a Portaria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 3.209/2017. Reforma da R. Decisão. Inteligência das Leis nº 1.060 /50, art. 2º , § único e nº 10.741/2013 ( Estatuto do Idoso ). Jurisprudência e Precedente citado: XXXXX-19.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 30/10/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

    Jurisprudência • Decisão • 

    D E C I S Ã O Agravo de Instrumento. Direito Constitucional. Gratuidade de justiça indeferida. O agravante afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas inerentes ao feito. A assistência jurídica integral e gratuita tem garantia na Constituição Federal em seu art. 5º , inciso LXXIV , aos que comprovarem insuficiência de recursos. Agravante idoso com 74 (setenta e quatro) anos, que comprovou renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, fazendo jus à isenção do pagamento das despesas processuais, haja vista o que estabelece a Lei Estadual 3.350/99 e a Portaria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 3.209/2017. Reforma da R. Decisão. Inteligência das Leis nº 1.060 /50, art. 2º , § único e nº 10.741/2013 ( Estatuto do Idoso ). Jurisprudência e Precedente citado: XXXXX-19.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 30/10/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

    Jurisprudência • Decisão • 

    D E C I S Ã O Agravo de Instrumento. Direito Constitucional. Gratuidade de justiça indeferida. A agravante afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas inerentes ao feito. A assistência jurídica integral e gratuita tem garantia na Constituição Federal em seu art. 5º , inciso LXXIV , aos que comprovarem insuficiência de recursos. Agravante idosa com 64 (sessenta e quatro) anos, que comprovou renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, fazendo jus à isenção do pagamento das despesas processuais, haja vista o que estabelece a Lei Estadual 3.350/99 e a Portaria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 3.209/2017. Reforma da R. Decisão. Inteligência das Leis nº 1.060 /50, art. 2º , § único e nº 10.741/2013 ( Estatuto do Idoso ). Jurisprudência e Precedente citado: XXXXX-19.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 30/10/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20198190000 201900212477

    Jurisprudência • Acórdão • 

    D E C I S Ã O Agravo de Instrumento. Direito Constitucional. Gratuidade de justiça indeferida. A agravante afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas inerentes ao feito. A assistência jurídica integral e gratuita tem garantia na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, aos que comprovarem insuficiência de recursos. Agravante idosa com 72 (setenta e dois) anos, que comprovou renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, fazendo jus à isenção do pagamento das despesas processuais, haja vista o que estabelece a Lei Estadual 3.350/99 e a Portaria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 3.209/2017. Reforma da R. Decisão. Inteligência das Leis nº 1.060 /50, art. 2º , § único e nº 10.741/2013 ( Estatuto do Idoso ). Jurisprudência e Precedente citado: XXXXX-19.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 30/10/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

    Jurisprudência • Decisão • 

    D E C I S Ã O Agravo de Instrumento. Direito Constitucional. Gratuidade de justiça indeferida. A agravante afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas inerentes ao feito. A assistência jurídica integral e gratuita tem garantia na Constituição Federal em seu art. 5º , inciso LXXIV , aos que comprovarem insuficiência de recursos. Agravante idosa com 72 (setenta e dois) anos, que comprovou renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, fazendo jus à isenção do pagamento das despesas processuais, haja vista o que estabelece a Lei Estadual 3.350/99 e a Portaria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 3.209/2017. Reforma da R. Decisão. Inteligência das Leis nº 1.060 /50, art. 2º , § único e nº 10.741/2013 ( Estatuto do Idoso ). Jurisprudência e Precedente citado: XXXXX-19.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 30/10/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025108 RJ XXXXX-67.2017.4.02.5108

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. HERDEIRO DE PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. A demanda consiste em execução individual promovida por pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 12.07.2007 -, em face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, retroativamente à data da impetração do mandamus, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486 /2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013) II. O Magistrado a quo extinguiu a execução, nos termos do inciso III do art. 535 em interpretação conjunta com o inciso X do art. 485 , do NCPC , em face da ilegitimidade ativa da parte exequente. III. O fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação não representa a categoria por isso foge do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva. IV. Por se tratar a presente demanda uma execução de título judicial formado em Mandado de Segurança Coletivo, enquadram-se como beneficiários - estando legitimados a executar o julgado - todos aqueles que se encontravam associados à Associação Impetrante à data da impetração, por ela enumerados na petição inicial, pouco importando se foi ou não juntada aos autos prova de sua autorização para o ajuizamento da demanda. V. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0 1 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto, "uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos objetivos é "I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal " (art. 11), admitindo em seu quadro social, como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais (art. 13, § 4º). Assim, percebe-se que a AME/RJ, no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo, ao defender o direito de seus associados, não atuou na defesa dos interesses das duas classes em que distribuídos os militares no âmbito da PM e do CBM do Estado do Rio de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14, da Lei Estadual n.º 443/81), mas tão somente os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. VI. No caso concreto, embora a (s) Exequente (s) seja (m) pensionista (s) de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, o cargo ocupado pelo instituidor do benefício era Soldado de Primeira Classe, ou seja, pertencente (s) à classe dos Praças, e não à classe dos Oficiais Militares e em cuja defesa atua a AME/RJ, nos termos de seu estatuto social. VII. Apelação desprovida. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018. MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 2

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20184025101 RJ XXXXX-95.2018.4.02.5101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO POR INADIMPLENCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA 1. Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido dos embargos, para decretar a nulidade da CDA e, consequentemente, extinguir a execução fiscal nº 0017146- 55.2018.4.02. 5101, referente às anuidades dos anos de 2013 a 2017. 2. O cancelamento administrativo de inscrição condiciona-se à abertura de procedimento específico e, diante da sua inexistência, permanece válido o registro do profissional. Em consequência, as anuidades e multas já constituídas, por serem créditos líquidos e certos, são exigíveis enquanto não houver a solicitação de cancelamento pelo interessado e deferimento pelo órgão fiscalizatório. 3. No caso não há qualquer informação nos autos da ocorrência de procedimento para o cancelamento administrativo, tendo o próprio embargante admitido a ausência de notificação, o que leva a serem devidas as anuidades. Ressalta-se que o artigo 5º , LIV e LV , da Constituição veda a prática de atos administrativos materiais e concretos sem prévio processo. 4. Conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.514 /2011, o fato gerador da exação tributária é "a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício", sendo irrelevante perquirir se o embargante exercia ou não atividades relacionadas à área de farmácia. Desse modo, não comprovado o cancelamento do registro, revela-se devido o pagamento da respectiva contribuição. 5. Precedentes deste Tribunal: TRF2, 7ª Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, AC XXXXX-0, E-DJF2R 30/10/2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, AC XXXXX-0, E-DJF2R 30/10/2018. 6. Apelação provida para reformar a sentença, julgando improcedentes os embargos à execução. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 1º do DL nº 1.025 /69. 1

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