EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente contra sentença proferida pela 32ª Vara Federal em Fortaleza/CE, que negou ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo sua prisão preventiva. 2. O paciente busca recorrer em liberdade da sentença que o condenou pelos crimes de tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40 , ambos da Lei 11.343 /2006) e de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850 /2013), à pena de 12 anos e 7 meses de reclusão e 926 dias-multa. 3. Na sentença condenatória, após a confirmação da materialidade e da autoria delitivas, o magistrado negou o direito de o paciente recorrer em liberdade, justificando, para tanto: a) os crimes são dolosos; b) a pena final aplicada foi superior a 4 (quatro) anos; c) a necessidade de garantia da ordem pública está demonstrada já que o paciente integra organização criminosa voltada a prática de crime de tráfico transnacional de entorpecentes e não há, nos autos, evidência de que possua outro meio de vida além do crime, o que evidencia sua propensão para a prática de ilícitos desta natureza e torna concreto o risco de que volte a delinquir. 4. Defendem os impetrantes que há constrangimento ilegal visto que: a) o paciente possui meio de vida lícito, exercendo o comércio e possuindo CNPJ ativo; b) detém todos os requisitos favoráveis para a concessão do direito de apelar em liberdade, pois é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa, filhos menores de idade e uma mãe com problemas de saúde; c) a situação fática do paciente é bem diversa daquela dos outros réus, em relação aos quais a segregação cautelar foi justificada; d) há similitude fática entre as condições subjetivas do paciente e as do corréu que fora posto em liberdade quando da prolação da sentença. 5. O paciente foi preso em flagrante, juntamente com 3 corréus, durante uma abordagem da Polícia Federal em um galpão, dentro do qual estavam um veículo Celta, na cor prata - que vinha sendo monitorado pela equipe policial por suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas - e um caminhão com 500 tabletes de cocaína- 540 kg de cloridrato de cocaína. 6. Consta, nas informações da autoridade coatora, que foram identificados vários elementos que levaram à conclusão de que a droga apreendida seria remetida para o exterior através dos portos do Estado do Ceará e que o paciente possuía habilitação como operador portuário. Quanto a esse ponto, a autoridade destacou que não se imagina que RICARDO atuaria de maneira oficial, apresentando sua habilitação, que inclusive estava vencida, junto às autoridades competentes. O que constitui elemento relevante de sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas em análise é a sua expertise que seria certamente utilizada para remessa da droga ao exterior através dos portos do estado do Ceará. 7. O fato de o paciente possuir CNPJ ativo não é suficiente para comprovar o efetivo desempenho de atividade lícita, mas tão somente a existência de uma pessoa jurídica cadastrada em seu nome. A própria autoridade coatora afirma que o paciente já havia apresentado a comprovação de que possuiria CNPJ ativo, mas esse dado, sem outros elementos probatórios, também fora considerado insuficiente para comprovar a ocupação lícita. 8. Ainda que o paciente possuísse todos os requisitos subjetivos favoráveis, o direito à revogação da prisão preventiva não estaria, obrigatoriamente, assegurado, já que presentes os seus pressupostos autorizadores, nos termos dos arts. 312 e 313 , CPP . 9. Descabida a tentativa de comparação da situação do paciente com a dos demais corréus vez que, em caso de coautoria ou participação, a análise acerca do cabimento ou não da medida cautelar em referência deve ser individualmente considerada. A situação de cada um dos réus é examinada de forma particular, não havendo que se pretender a adoção do mesmo tratamento dispensado a outros réus que obtiveram o direito a recorrer em liberdade. 10. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, vez que os fundamentos lançados na sentença são idôneos à manutenção da constrição cautelar do paciente e não se está diante de hipótese de adoção de outra providência cautelar diversa da prisão (art. 319 , CPP ) que, pelas mesmas razões, não seriam suficientes para coibir o risco de continuidade das atividades criminosas a ele vinculadas. 11. Ordem de habeas corpus denegada. FMD