Risco de Continuidade de Atividade Criminosa em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218217000 RS

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    \n\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FACÇÃO ‘MANOS DA SERRA’ OPERAÇÃO PARALELO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. \n\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FACÇÃO ‘MANOS DA SERRA’ OPERAÇÃO PARALELO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. \n\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FACÇÃO ‘MANOS DA SERRA’ OPERAÇÃO PARALELO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. \n\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FACÇÃO ‘MANOS DA SERRA’. OPERAÇÃO PARALELO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. \nCuida-se o tráfico de drogas de crime grave. E a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal .\nSegregação cautelar devidamente fundamentada, fundada na dimensão dos fatos criminosos investigados, que colocaram à mostra estruturada e estável organização criminosa dedicada ao tráfico de substâncias entorpecentes, dentre outros delitos - sendo um dos pacientes o gerente das atividades ilegais da facção criminosa e os demais responsáveis por auxiliar na narcotraficância realizada pela facção criminosa.\nO risco de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo à prisão cautelar, com o que, ostentando dois acusados a condição de reincidente e o outro condenação recorrível, resulta reforçada a essencialidade da prisão preventiva, sobretudo diante de indícios de que integram facção criminosa. \nMostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos processuais, se decorrente de inércia ou negligência do juízo, devidamente demonstradas na impetração, o que não ocorre no caso presente.\nORDEM DENEGADA.

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  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20218160000 Maringá XXXXX-93.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA E QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL LÍCITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO VERIFICADO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS QUE NÃO REVELA OFENSA À ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE SE REVELA SUFICIENTE E PROPORCIONAL AO CASO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-93.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.07.2021)

  • TJ-PB - XXXXX20158150011 PB

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL . CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE EXIGIDO PELO TIPO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP . PROVIMENTO DO APELO. Para a configuração do delito de associação criminosa é necessária a comprovação da existência de vínculo estável e permanente, direcionado para a prática de crimes, de modo que não havendo provas nos autos do animus associativo a absolvição é medida que se impõe. Nos termos do que estabelece o art. 580 do Código de Processo Penal , em se tratando de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA NATUREZA ILÍCITA DO VEÍCULO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do Apelante, caberá ao agente que teve a res furtiva apreendida em seu poder, o encargo de comprovar a licitude da posse, invertendo o ônus da prova. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTI (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20158150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em XXXXX-05-2019)

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20204030000 MS

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    E M E N T A HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO “NEPSIS”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. ORDEM DENEGADA. O paciente foi preso preventivamente por força de decisão proferida no bojo da operação policial denominada “NEPSIS”, instaurada para investigar um suposto esquema de corrupção envolvendo as Forças de Segurança Pública no Estado do Mato Grosso do Sul (em especial PRF, PM e Polícia Civil), visando à facilitação de contrabando de cigarros. Subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão processual, na medida em que o estado de liberdade do paciente acarreta risco à ordem pública e ameaça à aplicação da lei penal. As medidas judiciais adotadas no curso da persecução penal apenas dificultam a continuidade das atividades ilícitas, mas não eliminam definitivamente o risco de retorno das atividades de contrabando, sobretudo considerando a grande estrutura, complexidade e sofisticação da organização criminosa. É sabido que muitos integrantes da organização criminosa, entre eles alguns dos líderes, encontram-se foragidos, havendo, desse modo, fundado receio de retomada das atividades ilícitas, ressaltando-se, nesse particular, a existência de bases operacionais no Paraguai e a facilidade de ingresso naquele país. A gravidade concreta dos fatos sob apuração, dada a magnitude da organização criminosa, por si só justifica a manutenção da prisão preventiva. Evidenciada a contemporaneidade da prisão preventiva. Em que pese não ter sido apontado como um dos líderes da suposta organização criminosa, os elementos colhidos no curso do inquérito policial, em especial as diversas interceptações telefônicas, indicam a intensa participação do paciente nas atividades desempenhadas pelo grupo criminoso. Ordem denegada.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada tendo em vista a gravidade concreta da conduta, notadamente considerada a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como a relevante participação do réu em organização criminosa. A propósito, destacaram as instâncias de origem "que o mandado de busca a apreensão residencial foi emitido por conta dos apontamentos ilícitos contra o paciente (ele estaria mancomunado com o grupo, seria um faccionado ao PGC e também seria responsável por armazenar na residência drogas para outra investigada - consoante apontado nos autos XXXXX20238240077 - outros4 - p. 2-9). É dizer, pelo que se tem, existem indícios suficientes dando conta de que o paciente faz da prática criminosa um modo seu de vida, o que evidencia o risco de continuidade delitiva caso permaneça solto" (e-STJ fl. 85).3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP , relatora Ministra Cármen Lúcia , DJe 20/2/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "HÉLIX". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACINOAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ESTEVE EM ATIVIDADE. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP . 2. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, pois há indícios de que o acusado integra organização criminosa altamente estruturada, com realização de tráfico de drogas por meios aéreos, já tendo sido apreendidos 2.500kg de cocaína, além de mais 500kg ligados ao paciente, operador financeiro e logístico do transporte. Indicou-se também poderio financeiro relevante, com movimentação de mais de um milhão de reais em contas do paciente e do corréu, uso de laranjas e 7 CPF's diferentes. 3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" ( HC n. 95024/SP , PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA , DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).Precedentes. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão, tendo em vista que o Juízo de 1º grau destaca que a organização criminal estaria atualmente em pleno funcionamento no tráfico de drogas internacional por vias aéreas, enquanto o paciente mantém ligações com o grupo. Assim, com base "no mais recente auto circunstanciado anexados aos autos de interceptação, referente ao mês de abril/2023" (fl. 892) e nos últimos monitoramentos telefônicos e telemáticos, foram angariados elementos a respeito de contatos entre pilotos e membros proeminentes do grupo, dentre eles o paciente. 6. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC XXXXX AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO , Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG XXXXX-02-2022 PUBLIC XXXXX-02-2022), exatamente como se delineia na espécie. 7 . Agravo regimental desprovido.

  • TRF-5 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20214050000

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    EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente contra sentença proferida pela 32ª Vara Federal em Fortaleza/CE, que negou ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo sua prisão preventiva. 2. O paciente busca recorrer em liberdade da sentença que o condenou pelos crimes de tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40 , ambos da Lei 11.343 /2006) e de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850 /2013), à pena de 12 anos e 7 meses de reclusão e 926 dias-multa. 3. Na sentença condenatória, após a confirmação da materialidade e da autoria delitivas, o magistrado negou o direito de o paciente recorrer em liberdade, justificando, para tanto: a) os crimes são dolosos; b) a pena final aplicada foi superior a 4 (quatro) anos; c) a necessidade de garantia da ordem pública está demonstrada já que o paciente integra organização criminosa voltada a prática de crime de tráfico transnacional de entorpecentes e não há, nos autos, evidência de que possua outro meio de vida além do crime, o que evidencia sua propensão para a prática de ilícitos desta natureza e torna concreto o risco de que volte a delinquir. 4. Defendem os impetrantes que há constrangimento ilegal visto que: a) o paciente possui meio de vida lícito, exercendo o comércio e possuindo CNPJ ativo; b) detém todos os requisitos favoráveis para a concessão do direito de apelar em liberdade, pois é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa, filhos menores de idade e uma mãe com problemas de saúde; c) a situação fática do paciente é bem diversa daquela dos outros réus, em relação aos quais a segregação cautelar foi justificada; d) há similitude fática entre as condições subjetivas do paciente e as do corréu que fora posto em liberdade quando da prolação da sentença. 5. O paciente foi preso em flagrante, juntamente com 3 corréus, durante uma abordagem da Polícia Federal em um galpão, dentro do qual estavam um veículo Celta, na cor prata - que vinha sendo monitorado pela equipe policial por suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas - e um caminhão com 500 tabletes de cocaína- 540 kg de cloridrato de cocaína. 6. Consta, nas informações da autoridade coatora, que foram identificados vários elementos que levaram à conclusão de que a droga apreendida seria remetida para o exterior através dos portos do Estado do Ceará e que o paciente possuía habilitação como operador portuário. Quanto a esse ponto, a autoridade destacou que não se imagina que RICARDO atuaria de maneira oficial, apresentando sua habilitação, que inclusive estava vencida, junto às autoridades competentes. O que constitui elemento relevante de sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas em análise é a sua expertise que seria certamente utilizada para remessa da droga ao exterior através dos portos do estado do Ceará. 7. O fato de o paciente possuir CNPJ ativo não é suficiente para comprovar o efetivo desempenho de atividade lícita, mas tão somente a existência de uma pessoa jurídica cadastrada em seu nome. A própria autoridade coatora afirma que o paciente já havia apresentado a comprovação de que possuiria CNPJ ativo, mas esse dado, sem outros elementos probatórios, também fora considerado insuficiente para comprovar a ocupação lícita. 8. Ainda que o paciente possuísse todos os requisitos subjetivos favoráveis, o direito à revogação da prisão preventiva não estaria, obrigatoriamente, assegurado, já que presentes os seus pressupostos autorizadores, nos termos dos arts. 312 e 313 , CPP . 9. Descabida a tentativa de comparação da situação do paciente com a dos demais corréus vez que, em caso de coautoria ou participação, a análise acerca do cabimento ou não da medida cautelar em referência deve ser individualmente considerada. A situação de cada um dos réus é examinada de forma particular, não havendo que se pretender a adoção do mesmo tratamento dispensado a outros réus que obtiveram o direito a recorrer em liberdade. 10. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, vez que os fundamentos lançados na sentença são idôneos à manutenção da constrição cautelar do paciente e não se está diante de hipótese de adoção de outra providência cautelar diversa da prisão (art. 319 , CPP ) que, pelas mesmas razões, não seriam suficientes para coibir o risco de continuidade das atividades criminosas a ele vinculadas. 11. Ordem de habeas corpus denegada. FMD

  • TRF-5 - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20214050000

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    EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente contra sentença proferida pela 32ª Vara Federal em Fortaleza/CE, que negou ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo sua prisão preventiva. 2. O paciente busca recorrer em liberdade da sentença que o condenou pelos crimes de tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40 , ambos da Lei 11.343 /2006) e de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850 /2013), à pena de 12 anos e 7 meses de reclusão e 926 dias-multa. 3. Na sentença condenatória, após a confirmação da materialidade e da autoria delitivas, o magistrado negou o direito de o paciente recorrer em liberdade, justificando, para tanto: a) os crimes são dolosos; b) a pena final aplicada foi superior a 4 (quatro) anos; c) a necessidade de garantia da ordem pública está demonstrada já que o paciente integra organização criminosa voltada a prática de crime de tráfico transnacional de entorpecentes e não há, nos autos, evidência de que possua outro meio de vida além do crime, o que evidencia sua propensão para a prática de ilícitos desta natureza e torna concreto o risco de que volte a delinquir. 4. Defendem os impetrantes que há constrangimento ilegal visto que: a) o paciente possui meio de vida lícito, exercendo o comércio e possuindo CNPJ ativo; b) detém todos os requisitos favoráveis para a concessão do direito de apelar em liberdade, pois é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa, filhos menores de idade e uma mãe com problemas de saúde; c) a situação fática do paciente é bem diversa daquela dos outros réus, em relação aos quais a segregação cautelar foi justificada; d) há similitude fática entre as condições subjetivas do paciente e as do corréu que fora posto em liberdade quando da prolação da sentença. 5. O paciente foi preso em flagrante, juntamente com 3 corréus, durante uma abordagem da Polícia Federal em um galpão, dentro do qual estavam um veículo Celta, na cor prata - que vinha sendo monitorado pela equipe policial por suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas - e um caminhão com 500 tabletes de cocaína- 540 kg de cloridrato de cocaína. 6. Consta, nas informações da autoridade coatora, que foram identificados vários elementos que levaram à conclusão de que a droga apreendida seria remetida para o exterior através dos portos do Estado do Ceará e que o paciente possuía habilitação como operador portuário. Quanto a esse ponto, a autoridade destacou que não se imagina que RICARDO atuaria de maneira oficial, apresentando sua habilitação, que inclusive estava vencida, junto às autoridades competentes. O que constitui elemento relevante de sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas em análise é a sua expertise que seria certamente utilizada para remessa da droga ao exterior através dos portos do estado do Ceará. 7. O fato de o paciente possuir CNPJ ativo não é suficiente para comprovar o efetivo desempenho de atividade lícita, mas tão somente a existência de uma pessoa jurídica cadastrada em seu nome. A própria autoridade coatora afirma que o paciente já havia apresentado a comprovação de que possuiria CNPJ ativo, mas esse dado, sem outros elementos probatórios, também fora considerado insuficiente para comprovar a ocupação lícita. 8. Ainda que o paciente possuísse todos os requisitos subjetivos favoráveis, o direito à revogação da prisão preventiva não estaria, obrigatoriamente, assegurado, já que presentes os seus pressupostos autorizadores, nos termos dos arts. 312 e 313 , CPP . 9. Descabida a tentativa de comparação da situação do paciente com a dos demais corréus vez que, em caso de coautoria ou participação, a análise acerca do cabimento ou não da medida cautelar em referência deve ser individualmente considerada. A situação de cada um dos réus é examinada de forma particular, não havendo que se pretender a adoção do mesmo tratamento dispensado a outros réus que obtiveram o direito a recorrer em liberdade. 10. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, vez que os fundamentos lançados na sentença são idôneos à manutenção da constrição cautelar do paciente e não se está diante de hipótese de adoção de outra providência cautelar diversa da prisão (art. 319 , CPP ) que, pelas mesmas razões, não seriam suficientes para coibir o risco de continuidade das atividades criminosas a ele vinculadas. 11. Ordem de habeas corpus denegada. FMD

  • TJ-GO - Habeas Corpus: HC XXXXX20198090000

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    HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PECULATO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DECISÃO FUNDAMENTADA. RETORNO AO CARGO DE VEREADOR. PRÁTICA CRIMINOSA QUE GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM A FUNÇÃO PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE. Diante de prática criminosa que guarda relação direta com as funções públicas do paciente, havendo o fundado receio de que a sua permanência no respectivo cargo possa ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, bem como dificultar a produção de provas, pertinente o afastamento cautelar da função pública. Manutenção das demais medidas, diante do risco de reiteração delitiva e para o resguardar o patrimônio público e evitar prejuízo à instrução processual. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20228110000

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDSON ERNESTO MOTA IMPETRANTE: MARCOS RODRIGUES CARDOSO, CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO E M E N T A HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA – PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO – ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. Na hipótese, a custódia cautelar está sobejamente fundada na garantia da ordem pública, visto que foi ressaltado que a prisão se faz necessária para evitar a continuidade das atividades criminosas desenvolvidas, considerando que o Paciente contribuía ativamente para os delitos, além de ser reincidente e possuir vários registros criminais.

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