STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ROUBO SIMPLES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante em 23/4/2019, a prisão preventiva foi decretada em razão de o paciente ter cometido roubo mediante emprego de simulacro de arma de fogo e subsequente luta corporal com a vítima. 3. Não obstante a gravidade do delito de roubo não possa ser desconsiderada, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo, pois ele ostenta condições pessoais favoráveis, a ameaça foi praticada mediante uso de mero simulacro de arma de fogo e, ao que consta, a luta corporal alegada consistiu em a vítima e testemunha conterem fisicamente o réu. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 , em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282 , §§ 4º e 6º , todos do Código de Processo Penal . 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.