RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 , § 8º , DA CLT . 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, para excluir da condenação a aplicação das multas previstas nos ars. 467 e 477 , § 8º , da CLT . 2 . Não se desconhece o cancelamento da OJ nº 351 - SDI-I,por intermédio da Resolução n.º 163, de 16/11/2009. Firma-se, nesta Corte Superior, o entendimento no sentido de que a incidência da multa em questão pressupõe injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias. Contudo, o reconhecimento pela Justiça do Trabalho da existência de vínculo empregatício entre as partes não afasta o direito do reclamante ao percebimento da multa prevista no art. 477 da CLT . 3 . Assim, a ausência de quitação das verbas rescisórias devidas, quando da rescisão contratual, importa em mora salarial, uma vez que no referido art. 477 da CLT não se faz ressalva quanto ao reconhecimento judicial do vínculo empregatício. 4. A única exceção contida no dispositivo em questão é a hipótese em que se comprova que o empregado deu causa à mora do pagamento, o que não ocorre no presente caso. Precedentes. Revista conhecida e provida, no tema. MULTA DO ART. 467 DA CLT . Nos termos do art. 467 da CLT , o não pagamento em audiência de parcelas consideradas incontroversas é pressuposto da incidência da indenização em questão. Assim, o reconhecimento apenas em juízo do vínculo empregatício entre as partes não atrai a aplicação da multa referida, uma vez que não se pode extrair naturalmente qualquer parcela trabalhista incontroversa da relação de emprego controvertida. Revista não conhecida, no tema.