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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: ROT XXXXX-04.2014.5.15.0075 XXXXX-04.2014.5.15.0075 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara

Partes

Publicação

Relator

MARIA INES CORREA DE CERQUEIRA CESAR TARGA
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
9ª Câmara
Identificação

PROCESSO Nº XXXXX-04.2014.5.15.0075

1º RECORRENTE: UASSYR FERREIRA

2º RECORRENTE: INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL Ltda.

RECORRIDO: URENHA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS

JUIZ SENTENCIANTE: PAULO AUGUSTO FERREIRA

Relatório

Trata-se de recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e recurso adesivo pelo reclamante em face da sentença de ID c1bd6a1, complementada pela decisão de embargos declaratórios (ID 38c9d3d), que julgou a reclamação parcialmente procedente, isentando o autor do pagamento das custas processuais.

A 2ª recorrente, com as razões juntadas no ID 77fc322 e aditada no ID ebd6b42, em razão dos efeitos modificativos dos embargos de declaração, sustenta que a decisão de origem deve ser reformada para afastar o vínculo empregatício, bem como a retificação de CTPS, uma vez que não haveria que se falar em responsabilidade solidária ou mesmo subsidiária. Pugna, ainda, pela exclusão da condenação ao pagamento de horas in itinere, dobra de férias e feriados, verbas rescisórias, 13º salarios e integração do prêmio produção e refeição, danos morais e diferenças do FGTS acrescidas da multa de 40%.

O reclamante, por sua vez, em seu recurso adesivo, acostado no ID 1335d09, requer a reforma da decisão de origem no que se refere à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

Depósito recursal e custas devidamente recolhidos nos Id b811487.

Contrarrazões juntadas pela 2ª reclamada no ID 378a12c e pelo reclamante no ID a0d09b2. Não foram juntadas contrarrazões pela 1ª reclamada.

É o relatório.

Fundamentação

V O T O

Não conheço do título "DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM", na medida em que, a despeito de constar no recurso da 2ª reclamada, não deduziu uma linha sequer acerca das razões de seu inconformismo quanto à preliminar suscitada. Igualmente não conheço do tópico recursal INTEGRAÇÃO DO "PRÊMIO PRODUÇÃO" E "REFEIÇÃO", por falta de interesse recursal, uma vez que tais plietos foram julgados improcedentes pela origem.

No mais, por estarem presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos aviados pela 2ª reclamada e pelo reclamante.

Em razão da preliminar invocada nas contrarrazões da 2ª reclamada inicio por sua análise.

PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES

A 2ª reclamdada argui ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso adesivo, uma vez que não teria observado o disposto no artigo 1º do ATO CSJT GP SG Nº 423/2013, que somente faculta o peticionamento via "PDF-A" para peticionamento inicial e incidental.

Sem razão a 2ª reclamada.

Não parece ser a melhor interpretação ao supracitado disopositivo àquela conferida pela 2ª reclamada, no sentido de que o recurso adesivo não poderia ser interposto por meio do formato "PDF-A", sendo este restrito apenas ao peticionamento inicial e incidental. Em verdade o que se quer dizer com tal inovação no sistema PJ-e é que fica facultado aos advogados o peticionamento de iniciais, contestações, recursos, petições avulsas por meio do formato "PDF-A", o qual se constitui padrão de compatibilidade com inúmeros softwares. Nestes termos, não cabe a interpretação restritiva ora aduzida, devendo ser afastada a preliminar invocada.

RECURSO DA 2ª RECLAMADA

INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

A 2ª reclamada sustenta que o reclamante não fez prova da prestação de serviços não eventual, bem como da fiscalização de seu trabalho e da percepção de salários, razão pela qual não haveria pessoalidade e subordinação direta.

Ressalta que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada para o exercício das funções de "ajudante de produção", que não se enquadraria no contexto das suas atividades empresariais, quais sejam, fabricação de celulose e papel. Prossegue, em sua insurgência, defendendo que as atividades secundárias no processo de produção, atividades-meio, trata-se de terceirização lícita, o que não autoriza o reconhecimento de vínculo empregatício, a responsabilização solidária ou mesmo subsidiária com a tomadora dos serviços.

Sem razão.

Irretocável a decisão de origem que declarou a nulidade do contrato de intermediação, bem como da anotação da CPTS pela 1ª reclamada, a URENHA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e reconheceu o vínculo direto com a 2ª reclamada, consignando os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (ID c1bd6a1):

Reconheço a nulidade da intermediação. Isto porque a intermediação ocorreu em área fim da INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA, porquanto um dos itens de seu objeto social é o exercício de atividades de florestamento, reflorestamento, silvicultura, pesquisas florestais, agrícolas e agropecuárias, e produção e comercialização de produtos e subprodutos obtidos pela exploração dessas atividades (cláusula 3ª, alínea e do contrato social), enquanto o objeto social do contrato de prestação de serviços de corte, carregamento e transporte de madeira. Ora, tal objeto está ligado à sua atividade fim, caracterizando-se a nulidade da intermediação.

Configurada, pois,a hipótese prevista pela Súmula n. 331, I, do TST, declaro a nulidade da intermediação e declaro o vínculo diretamente com a INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA, devendo proceder a anotação do contrato na CTPS do autor.

Por conseguinte, declaro a nulidade da anotação da CTPS realizada pela reclamada URENHA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, mas condeno-a de forma solidária pelo débito, com fundamento nos artigos e 2º, § 2º e da CLT.

Mantenho.

DO FGTS E 40%; VERBAS RESCISORIAS E 13º SALARIOS

A 2ª reclamada sustenta que o reconhecimento de vínculo somente se deu com a prolação da sentença, razão pela qual não poderia responder pelas obrigações da 1ª reclamada, a real empregadora do reclamante, sendo condenada ao pagamento do FGTS e 40%. Acrescenta, ainda, que o reclamante não sendo seu empregado não poderia se falar em vínculo, mormente quanto a obrigações referentes às verbas recisórias e 13º salários.

Não há qualquer respaldo para o inconformismo supra, na medida em que declarada a nulidade da intermediação da mão de obra do reclamante e reconhecido o vínculo direto com o tomador a este incumbe a responsabilidade pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho.

Nada a reformar.

HORAS IN ITINERE

Alega a 2ª reclamada que o reclamante não comprovou que a 1ª. reclamada deixou de efetuar o pagamento correto da horas in itinere, nos termos a convenção coletiva, não havendo que se falar em diferenças decorrentes do não pagamento do tempo de percurso pré-fixado no instrumento coletivo.

Não merece ser acolhido o pleito da reclamada, uma vez que, como bem pontuado na decisão primeva, o autor demonstrou, em réplica, diferenças de horas in itinere decorrentes do pagamento incorreto a tal título, conforme diretrizes estabelecidas na Convenção Coletiva.

Nego provimento.

DOBRA DE FÉRIAS E FERIADOS

A 2ª reclamada assevera que inexiste prova no sentido de que o reclamante tenha trabalhado nos feriados, bem como não tenha usufruído de suas férias, não sendo razoável admitir que uma pessoa tenha prestado seus serviços por um considerável lapso de tempo sem usufruir de folgas e férias.

A despeito de a reclamada alegar, em suas razões de recurso, que o reclamante não demonstrou qualquer diferença no tocante ao valores pagos a título de férias, a condenação se deu em razão de pagamentos intempestivos e concessão de parte do período de gozo fora do prazo.

Ao contrário do alegado pela recorrente houve trabalho em alguns feriados, conforme registros nos cartões de ponto, não se observando nos respectivos holerites pagamentos sob a rubrica feriados. Portanto, acertada a decisão de origem que deferiu o pagamento dos feriados efetivamente laborados e não pagos, com dedução de valores eventualmente quitados.

No que se refere às férias, também não merece reparo a sentença que deferiu a incidência da dobra em dois dias do período aquisitivo 2009/2010, pois conforme o documento juntado no ID ede1514, houve gozo de 2 dias após o período concessivo e com relação aos períodos aquisitivos 2010/2011 e 2011/2012, pois o documento de ID 17ee285, demonstra que o pagamento das férias, acrescidas do terço foi efetuado extemporâneamente. Por fim, deferiu o período 2012/2013, em dobro e 2013/2014 de forma simples, uma vez que não comprovada sua concessão, nem mesmo sua quitação.

Mantenho.

DANOS MORAIS

A 2ª reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 1.000,00 em decorrência do não pagamento das verbas rescisórias, ao argumento de que não haveria que se falar em qualquer ato ilícito praticado, uma vez que até o momento da prolação da sentença o reclamante era empregado da 1ª reclamada, sendo esta a única responsável pelo pagamento das verbas decorrentes do pacto laboral. Destaca que o não pagamento ou atraso no pagamento de verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive verbas rescisórias, não gera o direito à indenização por danos morais.

Neste aspecto, assiste razão à reclamada.

A falta de pagamento das verbas rescisórias, por si só, sem que fique demonstrado nos autos outros prejuízos, de forma concreta e efetiva, não enseja o pagamento de indenização a título de danos morais.

Por tais fundamentos, dou provimento ao apelo da 2ª reclamada para excluir a indenização por danos morais.

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

O reclamante se insurge quanto à exclusão da condenação das multas dos art. 467 e 477 da CLT, alegando que com a condenação solidária da primeira reclamada ao pagamento das verbas ordinárias e extraordinárias, a segunda reclamada também deve responder, ao menos, de forma solidária quanto as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

Assiste parcial razão ao reclamante.

A existência de controvérsia quanto ao vínculo de emprego é fator impeditivo ao reconhecimento do direito do autor à percepção da multa prevista no artigo 467 da CLT.

Por outro lado, no que tange à multa do artigo 477 da CLT, a mesma tem aplicabilidade mesmo existindo controvérsia sobre a relação de emprego, excepcionando a sua incidência apenas na circunstância em que o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

Trago à colação julgado do C. TST nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT . 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, para excluir da condenação a aplicação das multas previstas nos ars. 467 e 477, § 8º, da CLT. 2. Não se desconhece o cancelamento da OJ nº 351 - SDI-I,por intermédio da Resolução n.º 163, de 16/11/2009. Firma-se, nesta Corte Superior, o entendimento no sentido de que a incidência da multa em questão pressupõe injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias. Contudo, o reconhecimento pela Justiça do Trabalho da existência de vínculo empregatício entre as partes não afasta o direito do reclamante ao percebimento da multa prevista no art. 477 da CLT. 3. Assim, a ausência de quitação das verbas rescisórias devidas, quando da rescisão contratual, importa em mora salarial, uma vez que no referido art. 477 da CLT não se faz ressalva quanto ao reconhecimento judicial do vínculo empregatício. 4. A única exceção contida no dispositivo em questão é a hipótese em que se comprova que o empregado deu causa à mora do pagamento, o que não ocorre no presente caso. Precedentes. Revista conhecida e provida, no tema. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Nos termos do art. 467 da CLT, o não pagamento em audiência de parcelas consideradas incontroversas é pressuposto da incidência da indenização em questão. Assim, o reconhecimento apenas em juízo do vínculo empregatício entre as partes não atrai a aplicação da multa referida, uma vez que não se pode extrair naturalmente qualquer parcela trabalhista incontroversa da relação de emprego controvertida. Revista não conhecida, no tema. (TST - RR: XXXXX20105090093 , Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 25/06/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2014).

Por tais razões, dou provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante para reconhecer a responsabilidade da 2ª reclamada pelo pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT.

PREQUESTIONAMENTO

Por fim, verifico que o entendimento exposto observa os dispositivos legais e constitucionais invocados nos recursos, os quais, de qualquer sorte, ainda que não expressamente abordados, são prequestionados para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do TST.

Esclareço que a eventual oposição de embargos de declaração ao pretexto de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, de fato, não existirem ou visando o mero prequestionamento, poderá sujeitar a parte oponente às penalidades aplicáveis à medida protelatória.

Mérito

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

Dispositivo

ISTO POSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DE INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL Ltda. E DO RECURSO ADESIVO DE UASSYR FERREIRA E AFASTANDO A PRELIMINAR DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES DA 2ª RECLAMADA, OS PROVER PARCIALMENTE, O DA RECLAMADA PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E O DO RECLAMANTE PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA PELO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MANTÉM-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO PELA ORIGEM.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Sessão realizada em 10 de março de 2015.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa (
Relatora), Luiz Antonio Lazarim (Presidente) e José Pitas.

Ministério Público do Trabalho: Exmo (a) Sr (a). Procurador (a) Ronaldo José de Lira.

Acórdão

Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, à unanimidade em
CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DE INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL Ltda. E DO RECURSO ADESIVO DE UASSYR FERREIRA E AFASTANDO A PRELIMINAR DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES DA 2ª RECLAMADA, OS PROVER PARCIALMENTE, O DA RECLAMADA PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E O DO RECLAMANTE PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA PELO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MANTÉM-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO PELA ORIGEM.

Assinatura

MARIA INES CORREA DE CERQUEIRA CESAR TARGA
Desembargadora Relatora

Votos Revisores

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