RR - 693198-47.2000.5.07.5555 em Jurisprudência

6 resultados

  • TST - ED-RR XXXXX20005075555

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECORRIDO APÓS A FASE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES - O reclamante pretendeu comprovar, com a juntada de documentos, que o reclamado exerce atividade econômica e não faz jus aos privilégios do Decreto-lei nº 779 /69. Esses documentos, entretanto, não podem ser considerados pois sua juntada se deu de forma extemporânea, já que a alegação de que o recurso de revista não preenchia os pressupostos extrínsecos de admissibilidade deveria ter sido suscitada e demonstrada quando das contra-razões apresentadas pelo obreiro em 19.07.2000, e não somente em 29.05.2002, por meio de petição avulsa. O Enunciado nº 08 autoriza a juntada de documentos na fase recursal apenas quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação (o que sequer foi alegado pelo reclamante), ou se referir a fato posterior à sentença, o que certamente não é o caso. Embora seja dever de ofício do julgador proceder à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, essa análise deve ser realizada com base em elementos constantes dos autos, ou juntados oportunamente pelas partes. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado.

    Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-693.198/2000.5 , em que é Embargante LUIZ MÁRIO PEREIRA MARIANO e Embargado INSTITUTO DR.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TST - E-RR XXXXX20005075555

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DESTA CORTE SUPERIOR. “Na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 893 , § 1º , da CLT , as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799 , § 2º , da CLT .” Recurso não conhecido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. O recurso de embargos não se viabiliza quando sua argumentação repousa no conteúdo de documentos sequer examinados pela Turma julgadora, porque trazidos aos autos extemporaneamente. Recurso não conhecido.

    Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-693.198/2000.5 , em que é embargante LUIZ MÁRIO PEREIRA MARIANO e embargado INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF.

  • TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX20005075555 XXXXX-47.2000.5.07.5555

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DESTA CORTE SUPERIOR. -Na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 893 , § 1º , da CLT , as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799 , § 2º , da CLT .- Recurso não conhecido.RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO.O recurso de embargos não se viabiliza quando sua argumentação repousa no conteúdo de documentos sequer examinados pela Turma julgadora, porque trazidos aos autos extemporaneamente.Recurso não conhecido.

    Encontrado em: Nº TST-E-RR-693.198/2000.5 5 C:\TEMP\APEILGUG\TempMinu.doc PROC. Nº TST-E-RR-693.198/2000.5 C:\TEMP\APEILGUG\TempMinu.doc A C Ó R D Ã O SBDI-I LBC/sn VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT... Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-693.198/2000.5 , em que é embargante LUIZ MÁRIO PEREIRA MARIANO e embargado INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: ED-RR XXXXX20005075555 XXXXX-47.2000.5.07.5555

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO- DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECORRIDO APÓS A FASE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES - O reclamante pretendeu comprovar, com a juntada de documentos, que o reclamado exerce atividade econômica e não faz jus aos privilégios do Decreto-lei nº 779 /69. Esses documentos, entretanto, não podem ser considerados pois sua juntada se deu de forma extemporânea, já que a alegação de que o recurso de revista não preenchia os pressupostos extrínsecos de admissibilidade deveria ter sido suscitada e demonstrada quando das contra-razões apresentadas pelo obreiro em 19.07.2000, e não somente em 29.05.2002, por meio de petição avulsa.O Enunciado nº 08 autoriza a juntada de documentos na fase recursal apenas quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação (o que sequer foi alegado pelo reclamante), ou se referir a fato posterior à sentença, o que certamente não é o caso.Embora seja dever de ofício do julgador proceder à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, essa análise deve ser realizada com base em elementos constantes dos autos, ou juntados oportunamente pelas partes.Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado.

    Encontrado em: Nº TST-ED-RR-693.198/2000.5 C:\TEMP\APOVRHCP\TempMinu.doc PROC... Nº TST-ED-RR-693.198/2000.5 C:\TEMP\APOVRHCP\TempMinu.doc A C Ó R D Ã O 5ª TURMA RB/tb/mg/ac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECORRIDO APÓS A FASE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES... Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-693.198/2000.5 , em que é Embargante LUIZ MÁRIO PEREIRA MARIANO e Embargado INSTITUTO DR

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20005075555 XXXXX-47.2000.5.07.5555

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO TST ACERCA DA MATÉRIA - A rigor, o apelo não mereceria conhecimento conforme o Enunciado nº 214 do TST, em face da natureza interlocutória da decisão proferida pelo TRT que, afastando a prescrição total declarada pelo Juízo de primeiro grau, determinou o retorno dos autos à origem para o exame da ação.Entretanto, no caso específico, não podemos perder de vista o fato de que a matéria veiculada no recurso de revista já se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio do item nº 128 da Orientação Jurisprudencial da SBDI1 do TSTEstando a matéria pacificada em sentido contrário do entendimento do TRT, não se justifica a movimentação do Poder Judiciário para o exame integral de uma ação que se encontra irremediavelmente prescrita.Assim, entre os princípios da celeridade e economia processuais e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, o caso concreto autoriza a observância daqueles em detrimento deste, analisando-se desde logo o recurso de revista interposto, e evitando-se mais delongas na solução da lide. Ademais, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias se justifica exatamente como meio de acelerar a prestação jurisdicional. Se no caso concreto a aplicação do mencionado princípio contraria a sua própria finalidade (alcançar a solução rápida da lide), nada impede seja ele preterido.Recurso de revista conhecido e provido.

    Encontrado em: Nº TST-RR-693.198/2000.5 5 C:\TEMP\APHJNGDH\TempMinu.doc PROC... Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-693.198/2000.5 , em que é Recorrente INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF e é Recorrido LUIZ MÁRIO PEREIRA MARIANO... Nº TST-RR-693.198/2000.5 C:\TEMP\APHJNGDH\TempMinu.doc A C Ó R D Ã O 5ª TURMA RB/tb/aa/hb PRESCRIÇÃO – ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO TST

  • TST - RR XXXXX20005075555

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESCRIÇÃO – ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO TST ACERCA DA MATÉRIA - A rigor, o apelo não mereceria conhecimento conforme o Enunciado nº 214 do TST, em face da natureza interlocutória da decisão proferida pelo TRT que, afastando a prescrição total declarada pelo Juízo de primeiro grau, determinou o retorno dos autos à origem para o exame da ação. Entretanto, no caso específico, não podemos perder de vista o fato de que a matéria veiculada no recurso de revista já se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio do item nº 128 da Orientação Jurisprudencial da SBDI1 do TST Estando a matéria pacificada em sentido contrário do entendimento do TRT, não se justifica a movimentação do Poder Judiciário para o exame integral de uma ação que se encontra irremediavelmente prescrita. Assim, entre os princípios da celeridade e economia processuais e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, o caso concreto autoriza a observância daqueles em detrimento deste, analisando-se desde logo o recurso de revista interposto, e evitando-se mais delongas na solução da lide. Ademais, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias se justifica exatamente como meio de acelerar a prestação jurisdicional. Se no caso concreto a aplicação do mencionado princípio contraria a sua própria finalidade (alcançar a solução rápida da lide), nada impede seja ele preterido. Recurso de revista conhecido e provido.

    Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-693.198/2000.5 , em que é Recorrente INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF e é Recorrido LUIZ MÁRIO PEREIRA MARIANO .

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo