TST - ED-RR XXXXX20005075555
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECORRIDO APÓS A FASE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES - O reclamante pretendeu comprovar, com a juntada de documentos, que o reclamado exerce atividade econômica e não faz jus aos privilégios do Decreto-lei nº 779 /69. Esses documentos, entretanto, não podem ser considerados pois sua juntada se deu de forma extemporânea, já que a alegação de que o recurso de revista não preenchia os pressupostos extrínsecos de admissibilidade deveria ter sido suscitada e demonstrada quando das contra-razões apresentadas pelo obreiro em 19.07.2000, e não somente em 29.05.2002, por meio de petição avulsa. O Enunciado nº 08 autoriza a juntada de documentos na fase recursal apenas quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação (o que sequer foi alegado pelo reclamante), ou se referir a fato posterior à sentença, o que certamente não é o caso. Embora seja dever de ofício do julgador proceder à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, essa análise deve ser realizada com base em elementos constantes dos autos, ou juntados oportunamente pelas partes. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-693.198/2000.5 , em que é Embargante LUIZ MÁRIO PEREIRA MARIANO e Embargado INSTITUTO DR.