24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E-RR XXXXX-47.2000.5.07.5555
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Lelio Bentes Correa
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Ementa
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DESTA CORTE SUPERIOR.
“Na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” Recurso não conhecido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. O recurso de embargos não se viabiliza quando sua argumentação repousa no conteúdo de documentos sequer examinados pela Turma julgadora, porque trazidos aos autos extemporaneamente. Recurso não conhecido.