Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior do Trabalho TST: E-RR XXXXX-47.2000.5.07.5555

Tribunal Superior do Trabalho
há 18 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Publicação

Julgamento

Relator

Lelio Bentes Correa

Documentos anexos

Inteiro Teor0beb5f4e9684bf43babcaaf1e962c8bd.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DESTA CORTE SUPERIOR.

“Na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” Recurso não conhecido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. O recurso de embargos não se viabiliza quando sua argumentação repousa no conteúdo de documentos sequer examinados pela Turma julgadora, porque trazidos aos autos extemporaneamente. Recurso não conhecido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2172979202