Súmula/tst nº 109 em Jurisprudência

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  • TST - : RRAg XXXXX20165030007

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015 /2014 E 13.105 /2015. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PRÉVIOS PARA O PAGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco a apenas alguns empregados, excluindo outros, sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Tanto o princípio da isonomia quanto o poder diretivo do empregador devem ter limitações, o que não impede que se atribua tratamento desigual em situações desiguais. O desiderato é tão somente de assegurar que a desigualdade não seja oriunda de arbitrariedade e de se evitar perseguições ou privilégios. In casu , extrai-se do acórdão regional que o réu preteriu a autora em relação aos outros empregados, sem sequer comprovar a existência de critérios objetivos e prévios que não tivessem sido alcançados pela Reclamante. Nesse contexto, ficou caracterizada a ofensa ao princípio constitucional da isonomia (artigos 5º , II , e 7º , XXX , da Constituição Federal ) a ensejar o deferimento das diferenças postuladas. Agravo de instrumento do Banco Santander (Brasil) S.A.) conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015 /2014 E 13.105 /2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de analisar a preliminar com base no artigo 282 , § 2º , do CPC/2015 . BANCÁRIO. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST . Tendo em vista possível contrariedade à Súmula109 e à Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI- 1 , ambas do TST, merece melhor análise o recurso de revista da parte. Agravo de instrumento da autora conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. BANCÁRIO. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST . Reconhecida a ausência de fidúcia necessária para o enquadramento do bancário na exceção prevista no artigo 224 , § 2º , da CLT , o valor da gratificação remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, razão pela qual nenhuma dedução ou compensação é possível e a remuneração relativa às 7ª e 8ª horas laboradas deve ser paga como trabalho extraordinário, sem compensação da gratificação recebida. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula109 . Outrossim, é indevida a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1/TST, uma vez que esta disciplina caso específico da Caixa Econômica Federal, hipótese diversa da ora tratada, não se permitindo a compensação postulada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., diante dos termos da Súmula109 do TST. Recurso de revista da autora conhecido, por contrariedade à Súmula109 /TST e por má aplicação da OJT nº 70 da SBDI-1/TST, e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido, agravo de instrumento da autora conhecido e provido e recurso de revista da autora conhecido e provido.

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  • TST - : Ag XXXXX20185110009

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PAGAMENTO DA 7ª E DA 8ª HORAS COMO EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA109 DO TST. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do cargo ocupado pelo empregado bancário . No esteio da jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, afastada a especial fidúcia da função gratificada ocupada pelo empregado bancário, é inviável a compensação das horas extras deferidas com a gratificação paga no curso do contrato de trabalho, consoante o disposto na Súmula109 do TST, in verbis : "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT , que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Não prospera a tese recursal invocada pelo banco reclamado quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST, porquanto a situação dos autos não se confunde com a hipótese de opção do empregado à jornada de oito horas. Agravo desprovido.

  • TST - XXXXX20185100002

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    SÚMULA109 DO TST... no § 2.º do art. 224 da CLT , nos termos da Súmula n.º 109 do TST... nº 109 do TST

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185060010

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    RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 109 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT , uma vez que a decisão regional, que determina a compensação da gratificação de função com a remuneração das horas extras, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, cristalizada na Súmula109 , no sentido de ser indevida acompensaçãodas horas extraordinárias do bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT com a gratificação de função porventura recebida. Isso porque não se pode confundir a gratificação de função, que remunera a maior responsabilidade do cargo, com o trabalho extraordinário realizado pelo empregado. Por outro lado, não há falar em aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70da SBDI-1, uma vez que no presente caso não consta a premissa da opção do empregado à jornada de oito horas no PCC da Caixa Econômica Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - Ag-ARR XXXXX

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 108 e 109 DE 2001. I. Em 12/4/2016, no julgamento do Processo E-ED-RR- XXXXX-20.2010.5.20.0006 , o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu alterar a Súmula nº 288, firmando o entendimento de que, após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109 , de 29/5/2001, a complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. A Súmula 288, I e III, do TST. II. No presente caso, a parte reclamante aposentou-se em 17/11/1996, portanto, antes da aprovação das Leis Complementares nºs 108 e 109 , de 29/5/2001. III. Diante desse contexto, ao concluir que devem ser aplicadas as normas vigentes na data da admissão da parte reclamante, a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 288, I, do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

  • TST - Ag-RR XXXXX20115030039

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO CÁLCULO. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES N.º 108 /01 E 109 /01. DESLIGAMENTO DEFINITIVO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES N.º 108 /01 E 109 /01. SÚMULA Nº 288, III DO TST. I . Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de aplicação, no caso da Reclamante, que se aposentou em 11/07/1998, mas passou a perceber complementação de aposentadoria em 01/06/2009, do disposto no art. 17 , parágrafo único , da Lei Complementar nº 109 /2001, no sentido de que, ao "participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria". II . Em 12/4/2016, no julgamento do Processo E-ED-RR- XXXXX-20.2010.5.20.0006 , o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu alterar a Súmula nº 288, firmando o entendimento de que, após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109 , de 29/5/2001, a complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. III . No caso dos autos, a parte reclamante implementou as condições para o recebimento da suplementação de aposentadoria em 2008, quando se encerrou seu contrato de trabalho com a ECT, portanto, após a aprovação das Leis Complementares nºs 108 e 109 , de 29/5/2001. IV . Dessa forma, a norma regulamentar aplicável ao cálculo da complementação de aposentadoria é aquela vigente quando implementou as condições para receber a verba suplementar, nos termos do item III da Súmula nº 288 do TST. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20205070015

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    SÚMULA Nº 294 DO TST... Tribunal a quo ao considerar que não há ofensas à Súmula 109 do Colendo TST.Ora, conquanto a questão afeta à compensação da gratificação de função com as horas extras estivesse há muito pacificada na Súmula... TST, no caso houve superação deste entendimento, diante da existência de norma coletiva que autoriza essa compensação.Em outras palavras, a Súmula 109 /TST previa, como regra, que"o bancário não enquadrado

  • TST - XXXXX20195040011

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    Nessa linha, trago a Súmula 109 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO... Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...)... 126 do TST

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20215020386

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS A E B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Esse é o teor da Súmula109 desta Corte, in verbis : "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT , que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem."Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula no 109 do TST. Agravo desprovido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20145060013

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.105 /2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CARGO DE CONFIANÇA - DESCARACTERIZAÇÃO - DEDUÇÃO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - OPÇÃO PELA JORNADA DE SEIS HORAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO . Quanto ao tema "bancário - horas extras - cargo de confiança - configuração", o recurso esbarra no óbice na Súmula/TST nº 126 . Ademais, especificamente em relação ao enquadramento de empregado à exceção prevista no art. 224 , § 2º , da CLT , esta Corte Superior possui entendimento consolidado, conforme dispõe o enunciado de súmula nº 102 , I, do TST, no sentido de ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se ficou caracterizado ou não o cargo de confiança bancária. Quanto ao tema "horas extras - base de cálculo - gratificação semestral", de acordo com o entendimento desta Corte Superior do Trabalho, não obstante a intitulação "gratificação semestral", uma vez paga habitualmente, inclusive mensalmente, o contrato-realidade induz ao afastamento da aplicação da Súmula/TST nº 253 , na medida em que o verbete veicula o caráter esporádico no pagamento da parcela. Precedentes. Quanto ao tema "cargo de confiança - descaracterização - dedução", uma vez descaracterizado o cargo de confiança bancário, o valor da gratificação de função recebido pela reclamante remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, razão pela qual não se admite que a importância paga a tal título seja deduzida das horas extras devidas. Deste modo, a remuneração relativa à sétima e à oitava horas laboradas pelo bancário não enquadrado na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT deve ser paga integralmente, como trabalho extraordinário, sem qualquer compensação ou redução proporcional da gratificação recebida. Esse é o entendimento contido na Súmula/TST109 . Em relação ao tema, "diferenças de gratificação de função - opção pela jornada de seis horas", o recurso esbarra no óbice na Súmula/TST nº 126 . Finalmente, quanto ao tema "honorários de advogado", ao manter a condenação em honorários de advogado, o TRT decidiu em sintonia com as Súmula/TST nºs 219 e 339 , pois verificou que, "In casu, o reclamante está assistido por seu órgão de classe, como se vê da inicial (ID nº 2588069) e do instrumento de mandado (ID nº 2588097); bem como, na página 2, da exordial, consta a afirmação de que não possui condições de arcar com essa despesa". Ressalte-se que, em se tratando de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467 /2017, basta que a parte, ou o seu advogado, declare, na petição inicial, que não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesse sentido, é o teor do item I da Súmula/TST nº 463 . Agravo desprovido.

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