TST - : RRAg XXXXX20165030007
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015 /2014 E 13.105 /2015. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PRÉVIOS PARA O PAGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco a apenas alguns empregados, excluindo outros, sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Tanto o princípio da isonomia quanto o poder diretivo do empregador devem ter limitações, o que não impede que se atribua tratamento desigual em situações desiguais. O desiderato é tão somente de assegurar que a desigualdade não seja oriunda de arbitrariedade e de se evitar perseguições ou privilégios. In casu , extrai-se do acórdão regional que o réu preteriu a autora em relação aos outros empregados, sem sequer comprovar a existência de critérios objetivos e prévios que não tivessem sido alcançados pela Reclamante. Nesse contexto, ficou caracterizada a ofensa ao princípio constitucional da isonomia (artigos 5º , II , e 7º , XXX , da Constituição Federal ) a ensejar o deferimento das diferenças postuladas. Agravo de instrumento do Banco Santander (Brasil) S.A.) conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015 /2014 E 13.105 /2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de analisar a preliminar com base no artigo 282 , § 2º , do CPC/2015 . BANCÁRIO. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST . Tendo em vista possível contrariedade à Súmula nº 109 e à Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI- 1 , ambas do TST, merece melhor análise o recurso de revista da parte. Agravo de instrumento da autora conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. BANCÁRIO. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST . Reconhecida a ausência de fidúcia necessária para o enquadramento do bancário na exceção prevista no artigo 224 , § 2º , da CLT , o valor da gratificação remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, razão pela qual nenhuma dedução ou compensação é possível e a remuneração relativa às 7ª e 8ª horas laboradas deve ser paga como trabalho extraordinário, sem compensação da gratificação recebida. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 109 . Outrossim, é indevida a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1/TST, uma vez que esta disciplina caso específico da Caixa Econômica Federal, hipótese diversa da ora tratada, não se permitindo a compensação postulada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., diante dos termos da Súmula nº 109 do TST. Recurso de revista da autora conhecido, por contrariedade à Súmula nº 109 /TST e por má aplicação da OJT nº 70 da SBDI-1/TST, e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido, agravo de instrumento da autora conhecido e provido e recurso de revista da autora conhecido e provido.