APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE TJRJ Nº 192. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM R$ 4.000,00. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BREVE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE TJRJ Nº 193. INAPLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR 48 HORAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. ARTIGO 333, II. CPC . SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 557 , CPC . 1. Sendo a ré uma pessoa jurídica enquadrada como fornecedora de serviços, deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, consoante preconiza o artigo 14 , CDC . 2. Revela-se descabida a argumentação expendida pela apelante no sentido de que seria aplicável ao caso concreto o teor da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJRJ nº 193, que assevera não haver dano moral indenizável pela breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional. 3. Não se pode considerar como ¿breve interrupção¿ o lapso temporal de 48 horas, não havendo nenhuma escusa de cunho técnico-operacional capaz de justificar tamanho espaço de tempo sem que houvesse o fornecimento de um serviço público essencial e contínuo. 4. Para fins de aplicação da Súmula nº 193 desta Corte, deve reputar-se "breve" a interrupção do serviço essencial energia elétrica quando não ultrapassar a marca de 4 (quatro) horas, prazo conferido pelas normas da agência reguladora para a religação do fornecimento indevidamente suspenso (art. 176, § 1º, da Resolução Aneel nº. 414/2010). Transpassado esse limite máximo, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço e, por conseguinte, indevida a sua suspensão, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 192 desta Corte estadual: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral¿. 5. Com a inversão ope legis do ônus da prova no caso concreto (artigo 14 , § 3º , CDC ), cabia à ré o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores-apelados (artigo 333 , II, CPC ). No entanto, constata-se que a ré não se desincumbiu do referido ônus de provar a inexistência da interrupção do fornecimento de energia elétrica ou a culpa exclusiva dos autores-apelados. Consta dos autos, inclusive, a própria confissão da ré no sentido de que realmente houve a interrupção do fornecimento da energia (e-fls. 34 e 67). 6. Conclusão no sentido de que houve falha na prestação do serviço oferecido pela ré, consubstanciada na indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora dos autores-apelados, impondo-se a manutenção da condenação daquela ao pagamento de uma compensação extrapatrimonial, nos termos da Súmula de Jurisprudência Predominante TJRJ nº 192. 7. Sentença que deve ser mantida. 8. Recurso ao qual se NEGA SEGUIMENTO, com espeque no artigo 557 , CPC .