VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUTOS DE INFRAÇÕES DE NÚMEROS M XXXXX E M XXXXX. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NECESSIDADE. SÚMULA 312 DO STJ E ARTIGOS 281 E 282 DO CTB . INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. ANULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, sendo a parte recorrente dispensada do recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 1.007 , § 1º , do CPC , por integrar o conceito de Fazenda Pública Estadual. 2. Perlustrando o recurso interposto (Recurso inominado de pp. 145/149), verifica-se que o cerne da insurgência recursal consiste em perquirir se os autos de infrações de números M XXXXX e M XXXXX, vinculados à parte recorrida, devem ser anulados, salientando, neste ponto, que a irresignação do recorrente limitou-se, tão somente, àqueles autos, estando a discussão quanto aos demais procedimentos (M-37113072, M-37113074 e M37113076) preclusa por força da coisa julgada material (preclusão máxima). 3. Pois bem. Aprioristicamente, insta destacar que a validade da imposição de penalidade por infração de trânsito depende do cumprimento das disposições dos artigos 280 a 282 do CTB , de sorte que, resumidamente, são duas as notificações necessárias para o atendimento do devido processo legal (art. 5º , LIV , CF ) atrelado às citadas transgressões: a) da autuação, a ser expedida no prazo máximo de trinta dias, quando inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento da defesa prévia; e b) da penalidade aplicada, após a análise da consistência do auto de infração de trânsito, ambas por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência do proprietário do veículo, com informação a respeito do prazo para interposição de recurso. 4. Nessa linha, somente após atendida a exigência de dupla notificação (artigos 281 , parágrafo único , e 282 do CTB ) e assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º , LV , CF ), a multa por infração à legislação de trânsito é exigível em face de sua constituição definitiva na esfera administrativa. Nesse sentido, dispõe a Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.Com efeito, a obrigatoriedade da dupla notificação se justifica, pois a autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multa em relação a qual não tenha sido o condutor notificado, uma vez que a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas. 5. Dito isso, no caso sub judice, a análise da prova documental colacionada aos autos revela a existência de vícios na condução dos processos administrativos de aplicação das infrações de trânsito. Explica-se. Foram imputadas à recorrida a prática de infrações de trânsito, as quais culminaram nos autos de infrações de números M XXXXX e M XXXXX (pp. 56/57, 88 e 90), tendo sido expedidas as Notificações de Atuações (NAs) com relação àqueles AITs, as quais foram entregues em27/02/2020, conforme documentos de pp. 49 e 58. 6. Sem embargo, quanto às Notificações de Penalidades (Nps), não houvera comprovação de envio de quaisquer delas, o que faz presumir que aquelas não foram expedidas para nenhum dos autos de infrações alhures mencionados, tampouco houvera a notificação da recorrida acerca delas para cada autuação, situação essa que quebra a presunção e legitimidade da regularidade formal da notificação da infratora, necessária à punição administrativa em infração de trânsito. E, neste ponto, registre-se que o ônus da prova quanto a tal comprovação era da parte recorrente, nos moldes do artigo 373 , II , do CPC , por se tratar de fato extintivo do direito autoral . Nesse sentido: “(…) Incumbe ao emitente das notificações de autuação e de penalidade o ônus de demonstrar a regularidade das mesmas, não só por ser quem as expede, mas também por ser diabólica a prova de fato negativo pelo autor. (...)” (TJES, Apelação nº XXXXX-50.2014.8.08.0024 , 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Publ. 01/02/2019). 7. Por oportuno, registre-se que, em sentido contrário ao afirmado pela parte reclamada, a constituição definitiva da infração de trânsito e consequente aplicação da penalidade somente é possível após as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, o que também se extrai dos artigos 4º e 10 da Resolução n.º 619/2016, de sorte que, no caso dos autos, as penalidades impostas à recorrida não observaram o regular procedimento administrativo. 8. Nesse cenário, conclui-se que foi desatendida a exigência legal de dupla notificação quanto aos autos de números M XXXXX e M XXXXX e, consequentemente, está caracterizada a nulidade dos autos de infração de trânsito impugnados na ação, como bem entendeu o Magistrado sentenciante. Corroborando esse entendimento: Recurso Inominado Nº 202201000824 Nº único: XXXXX-13.2021.8.25.0001 - TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 09/08/2022. 9. Desse modo, diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099 /95. Nesse sentido: Recurso Inominado Nº 202001000765 Nº único XXXXX-51.2020.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 07/10/2020. 10. Diante do exposto, o presente recurso deverá ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença fustigada. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099 /95, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153 /2009. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95 c/c art. 27 da Lei 12.153 /2009. (Recurso Inominado Nº 202201007845 Nº único: XXXXX-36.2020.8.25.0001 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 19/03/2023)