Súmula 312 do STJ em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO EM RELAÇÃO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312 /STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 281 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO II , DO CTB . 1. Quanto ao procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito, a posição do STJ é no sentido da indispensabilidade de duas notificações: a) a primeira, que poderá ser feita pelo correio, cabe na autuação à distância ou por equipamento eletrônico, com o desiderato de ensejar conhecimento da lavratura do auto de infração (art. 280 , caput e inciso VI, do CTB ), dispensável, por óbvio, nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art. 280 , VI , § 3º , c/c o art. 281 , II, do CTB ); b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição de penalidade (art. 282 , do CTB ). Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 312 /STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 2. "O art. 281, parágrafo único, II do CTN prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo." ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/04/2007). 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido

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  • STJ - Súmula n. 312 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 11/05/2005
    Vigente

    No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (SÚMULA 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)

  • TJ-SE - Recurso Inominado XXXXX20228250001

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    EMENTA RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO AUTORAL DE NULIDADE DO IMPEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. APLICAÇÃO DE MULTA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E/OU INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DA CNH. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO Nº V00350773. SÚMULA 312 DO STJ E ARTIGOS 281 E 282 DO CTB . INOBSERVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO AO ART. 263 , § 1º , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ( CTB ). PARTE DEMANDADA QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. ART. 373 , II , DO CPC . ATO ADMINISTRATIVO NULO. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202300908338 Nº único: XXXXX-03.2022.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 12/12/2023)

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES. NULIDADE. SÚMULA 312 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Na espécie, não tendo o condutor recebido a dupla notificação, resta configurada situação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ao disposto na Súmula 312 do STJ.Assim, é imperiosa a manutenção da sentença de procedência.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, POR MAIORIA.

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20208250001

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    VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUTOS DE INFRAÇÕES DE NÚMEROS M XXXXX E M XXXXX. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NECESSIDADE. SÚMULA 312 DO STJ E ARTIGOS 281 E 282 DO CTB . INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. ANULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, sendo a parte recorrente dispensada do recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 1.007 , § 1º , do CPC , por integrar o conceito de Fazenda Pública Estadual. 2. Perlustrando o recurso interposto (Recurso inominado de pp. 145/149), verifica-se que o cerne da insurgência recursal consiste em perquirir se os autos de infrações de números M XXXXX e M XXXXX, vinculados à parte recorrida, devem ser anulados, salientando, neste ponto, que a irresignação do recorrente limitou-se, tão somente, àqueles autos, estando a discussão quanto aos demais procedimentos (M-37113072, M-37113074 e M37113076) preclusa por força da coisa julgada material (preclusão máxima). 3. Pois bem. Aprioristicamente, insta destacar que a validade da imposição de penalidade por infração de trânsito depende do cumprimento das disposições dos artigos 280 a 282 do CTB , de sorte que, resumidamente, são duas as notificações necessárias para o atendimento do devido processo legal (art. 5º , LIV , CF ) atrelado às citadas transgressões: a) da autuação, a ser expedida no prazo máximo de trinta dias, quando inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento da defesa prévia; e b) da penalidade aplicada, após a análise da consistência do auto de infração de trânsito, ambas por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência do proprietário do veículo, com informação a respeito do prazo para interposição de recurso. 4. Nessa linha, somente após atendida a exigência de dupla notificação (artigos 281 , parágrafo único , e 282 do CTB ) e assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º , LV , CF ), a multa por infração à legislação de trânsito é exigível em face de sua constituição definitiva na esfera administrativa. Nesse sentido, dispõe a Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.Com efeito, a obrigatoriedade da dupla notificação se justifica, pois a autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multa em relação a qual não tenha sido o condutor notificado, uma vez que a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas. 5. Dito isso, no caso sub judice, a análise da prova documental colacionada aos autos revela a existência de vícios na condução dos processos administrativos de aplicação das infrações de trânsito. Explica-se. Foram imputadas à recorrida a prática de infrações de trânsito, as quais culminaram nos autos de infrações de números M XXXXX e M XXXXX (pp. 56/57, 88 e 90), tendo sido expedidas as Notificações de Atuações (NAs) com relação àqueles AITs, as quais foram entregues em27/02/2020, conforme documentos de pp. 49 e 58. 6. Sem embargo, quanto às Notificações de Penalidades (Nps), não houvera comprovação de envio de quaisquer delas, o que faz presumir que aquelas não foram expedidas para nenhum dos autos de infrações alhures mencionados, tampouco houvera a notificação da recorrida acerca delas para cada autuação, situação essa que quebra a presunção e legitimidade da regularidade formal da notificação da infratora, necessária à punição administrativa em infração de trânsito. E, neste ponto, registre-se que o ônus da prova quanto a tal comprovação era da parte recorrente, nos moldes do artigo 373 , II , do CPC , por se tratar de fato extintivo do direito autoral . Nesse sentido: “(…) Incumbe ao emitente das notificações de autuação e de penalidade o ônus de demonstrar a regularidade das mesmas, não só por ser quem as expede, mas também por ser diabólica a prova de fato negativo pelo autor. (...)” (TJES, Apelação nº XXXXX-50.2014.8.08.0024 , 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Publ. 01/02/2019). 7. Por oportuno, registre-se que, em sentido contrário ao afirmado pela parte reclamada, a constituição definitiva da infração de trânsito e consequente aplicação da penalidade somente é possível após as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, o que também se extrai dos artigos 4º e 10 da Resolução n.º 619/2016, de sorte que, no caso dos autos, as penalidades impostas à recorrida não observaram o regular procedimento administrativo. 8. Nesse cenário, conclui-se que foi desatendida a exigência legal de dupla notificação quanto aos autos de números M XXXXX e M XXXXX e, consequentemente, está caracterizada a nulidade dos autos de infração de trânsito impugnados na ação, como bem entendeu o Magistrado sentenciante. Corroborando esse entendimento: Recurso Inominado Nº 202201000824 Nº único: XXXXX-13.2021.8.25.0001 - TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 09/08/2022. 9. Desse modo, diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099 /95. Nesse sentido: Recurso Inominado Nº 202001000765 Nº único XXXXX-51.2020.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 07/10/2020. 10. Diante do exposto, o presente recurso deverá ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença fustigada. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099 /95, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153 /2009. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95 c/c art. 27 da Lei 12.153 /2009. (Recurso Inominado Nº 202201007845 Nº único: XXXXX-36.2020.8.25.0001 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 19/03/2023)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E POSTERIOR IMPOSIÇÃO DE MULTA). 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Destarte, fixada a tese jurídica no sentido da desnecessidade da lavratura de nova autuação e consequente notificação na sanção pela não indicação de condutor quando o veículo é registrado em nome de pessoa jurídica, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a norma dos arts. 280 , 281 e 282 do CTB se aplica à imposição de multa por ausência de identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito. 3. Consoante a Súmula 312 /STJ, no processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Recurso Especial provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047117 RS XXXXX-80.2020.4.04.7117

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    ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO. ARTIGOS 280 , 281 E 282 DO CTB . SÚMULA 312 STJ. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇAMENTO DA NOTIFICAÇÃO À RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. - No procedimento de aplicação da multa de trânsito se exige a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280 , 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro - Demonstrado pela parte autora que as notificações não foram oportunamente enviadas para o endereço do proprietário do veículo devidamente cadastrado no órgão de trânsito, porém a ele foram direcionadas as penalizações decorrentes dos autos de infração, atribui-se ao DNIT a responsabilidade pela ausência de conhecimento da autuação ou da aplicação da penalidade, e opera-se a decadência do direito de punir, sendo devida a devolução do valor das multas - Apelação improvida.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20198120025 MS XXXXX-59.2019.8.12.0025

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA SANÇÃO IMPOSTA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a (i) legitimidade passiva para figurar no polo passivo; b) a nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir do impetrante por ausência de notificação,e c) a possibilidade de condenação em custas processuais. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois embora as infrações discutidas foram lavradas pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN), autarquia municipal, o impetrante busca no presente mandamus, a anulação do processo administrativo instaurado pelo DETRAN/MS, que lhe aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir. 3. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (Súmula 312 /STJ, Primeira Seção, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371). 4. Na espécie, verifica-se que o impetrado não apresentou documentos comprobatórios, como os Avisos de Recebimento (AR) devolvidos, capazes de evidenciar que o impetrante efetivamente recebeu as notificações (da autuação e da penalidade). 5. Logo, a invalidação do procedimento administrativo é medida que se impõe, pois interpretação diferente implicaria em explícita violação ao direito do condutor ao exercício do contraditório e ampla defesa, assegurado também nos procedimentos administrativos, consoante estabelece o art. 5º , inc. LV , da Constituição Federal /88. 6. A Fazenda Pública Estadual e Municipal e respectivas autarquias e fundações são isentas do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). 7. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em sede de Remessa Necessária.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-2

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    SÚMULA Nº 312 /STJ. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1... Referido entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 312 /STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena... /STJ

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047102 RS

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. 1. Nos processos administrativos para aplicação de multa de trânsito há necessidade de dupla notificação: a primeira para comunicar a autuação (NA) e a segunda para informar da imposição de penalidade (NIP), conforme súmula 312 do STJ. 2. Apelação improvida.

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