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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-59.2019.8.12.0025 MS XXXXX-59.2019.8.12.0025

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Paulo Alberto de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_APL_08005345920198120025_957c6.pdf
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Ementa

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVELMANDADO DE SEGURANÇAILEGITIMIDADE PASSIVAREJEITADAMULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITOSUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIRNULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA SANÇÃO IMPOSTAAUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL – CUSTAS PROCESSUAISISENÇÃOPREQUESTIONAMENTORECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a (i) legitimidade passiva para figurar no polo passivo; b) a nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir do impetrante por ausência de notificação,e c) a possibilidade de condenação em custas processuais.
2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois embora as infrações discutidas foram lavradas pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN), autarquia municipal, o impetrante busca no presente mandamus, a anulação do processo administrativo instaurado pelo DETRAN/MS, que lhe aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
3. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (Súmula 312/STJ, Primeira Seção, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371). 4. Na espécie, verifica-se que o impetrado não apresentou documentos comprobatórios, como os Avisos de Recebimento (AR) devolvidos, capazes de evidenciar que o impetrante efetivamente recebeu as notificações (da autuação e da penalidade). 5. Logo, a invalidação do procedimento administrativo é medida que se impõe, pois interpretação diferente implicaria em explícita violação ao direito do condutor ao exercício do contraditório e ampla defesa, assegurado também nos procedimentos administrativos, consoante estabelece o art. , inc. LV, da Constituição Federal/88. 6. A Fazenda Pública Estadual e Municipal e respectivas autarquias e fundações são isentas do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). 7. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em sede de Remessa Necessária.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/1112929953

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