PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A , § 1º , I , DO CÓDIGO PENAL . PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 , VI , do Código de Processo Civil , por considerar que a aplicação de uma eventual sanção penal não será passível de execução. 2. Assim entendeu o juízo por considerar que a pretensão punitiva fatalmente será tragada pela prescrição se a eventual condenação não culminar na imposição de pena superior a 04 (quatro) anos - ou seja, o dobro da pena mínima - considerando que mais de 09 (nove) anos transcorreram desde o recebimento da denuncia, em 22/09/2008, e a data da sentença (11/07/2018). 3. Narra a denúncia, lastreada em representação fiscal para fins penais, que a acusada Rita de Cássia Vasconcelos Santos Maciel, na qualidade de empresária individual e responsável por empresa, descontou do salário de seus empregados as contribuições sociais devidas à Previdência Social, sem, no entanto, repassar os valores arrecadados aos cofres públicos, no período compreendido entre janeiro de 2000 e dezembro de 2006. 4. A questão da prescrição em perspectiva já foi devidamente examinada e afastada pela jurisprudência, tendo, inclusive, o eg. Superior Tribunal de Justiça consolidado o entendimento no enunciado da Súmula 438 /STJ, cujo verbete estabelece que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 5. O Supremo Tribunal Federal, em caso de repercussão geral ( RE XXXXX QO-RG/RS), também firmou entendimento segundo o qual "é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal". 6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que não há previsão legal para que seja aplicada a prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética, que leva em conta a pena a ser aplicada no futuro, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processo e julgamento da ação penal proposta em desfavor de Rita de Cássia Vasconcelos Santos Maciel, na qual lhe é imputada a prática do delito previsto no art. 168-A , § 1º , inciso I , do Código Penal .