EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERSOS PONTOS DO RECURSO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099 /95. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. VEDAÇÃO DO ART. 48 , LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. XXXXX-06.2016.8.24.0039/50000, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Embargante Vilmar Gomes de Oliveira e Embargada Leoiza Adriana Andriao Coelho:RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VILMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão de pp.107 dos autos principais. Alega o embargante haver omissão no julgado consistente na falta de análise dos argumentos do embargante relativos à apuração da culpa e ao pedido contraposto formulado. Este é o relatório.VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, adianto, não merece provimento. O acórdão de p.107 dos autos principais, que confirma a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, adotou como razão de decidir e fundamento jurídico a sentença atacada. Ora, se as razões de decidir e o fundamento jurídico são aqueles que constam da sentença de primeiro grau não há omissão no acórdão. O artigo 46 da Lei n. 9.099 /95 autoriza, em casos de manutenção da sentença, que a súmula do julgamento seja tida como acórdão. Entendo que pretende a embargante rediscutir a matéria de mérito, já que aponta omissão em relação aos seus argumentos de defesa, que poderiam alterar o resultado do processo caso fossem acolhidos. É certo que a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração é vedada, sendo farta a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS PELA PARTE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE XXXXX RG, RELATOR (A): MIN. DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-162 DIVULG XXXXX-08-2011 PUBLIC XXXXX-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil , os embargos de declaração somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Portanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.