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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-EDCL-ARESP_146564_acbd2.pdf
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. RESPONSABILIZAÇÃO. SÚMULA 359/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.

1. Acerca da legitimidade da entidade credora para figurar no polo passivo das ações nas quais se pugna por indenização por danos morais, decorrentes da inscrição indevida do nome do devedor sem prévia notificação, esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que tal responsabilidade incumbe ao órgão mantenedor do cadastro. Precedentes desta Corte.
2. Incidente, no caso, o teor do enunciado da Súmula 359/STJ ("Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição").

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas

  • FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000359
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/865054208

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