Salário Mínimo em Vigor no Dia do Respectivo Pagamento em Jurisprudência

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  • TRT-15 - Recurso Ordinário: RO 14474 SP XXXXX/2010

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    DANO MORAL. CONTRAPRESTAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. JORNADA LEGAL INTEGRAL. CONFIGURAÇÃO. A Constituição Federal , através de seu art. 7º , IV , incluiu a garantia do salário mínimo dentre os direitos sociais da classe trabalhadora, com o intuito de evitar o arbítrio absoluto do empregador na fixação do valor a ser pago, garantindo valor mínimo que atendesse as necessidades básicas do trabalhador e de sua família. Comprovado que o pagamento de contraprestação por serviços realizados

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164049999 5024960-97.2016.404.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPEIROR AO MÍNIMO CUMULADA COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSSIBILIDADE. 1. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. 2. O § 9º do art. 11 da Lei 8213 , que afasta a qualidade de segurado especial do membro de grupo familiar que aufira pensão por morte em valor superior ao salário mínimo, deve ser interpretado restritivamente. O não enquadramento apenas se justifica se o trabalhador rural, em razão de auferir outra fonte de renda, puder dispensar o próprio labor em regime de economia familiar ou como boia-fria. Trata-se de elemento objetivo que, não estando presente, facilita a demonstração do exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria, mas que não se qualifica como critério excludente absoluto, admitindo, por outras provas, o direito ao enquadramento. 3. O fato de a autora perceber pensão por morte do esposo, em valor pouco acima de um salário mínimo, não descaracteriza sua condição de segurada especial, porquanto a atividade agrícola desempenhada por esta era essencial para a subsistência da família, sendo devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175060201

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    RECURSO ORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. O Supremo Tribunal Federal, pretendendo dirimir a controvérsia a respeito da base de cálculo do adicional em apreço, confirmou, através da Súmula Vinculante nº 4 , a derrogação do art. 192 da CLT , que previa o cálculo da parcela sobre o salário mínimo, em face do disposto no art. 7º , IV , da C.F /88, o que levou o TST a cancelar e alterar, respectivamente, suas Súmulas nºs 17 e 228 , pois ambas seguiam a mesma trilha do dispositivo celetista. Quanto a esta última, a Corte Trabalhista lhe deu nova redação, segundo a qual "a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". O Supremo, contudo, através de liminar ( Reclamação nº 6266 , proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI), determinou a suspensão da aplicação da parte final da referida súmula, que permitia ser o adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico. Ao mesmo tempo em que entendeu que o salário mínimo não pode ser usado como indexador, por ofensa à Constituição Federal , o Excelso Pretório proibiu a substituição da base de cálculo do adicional por meio de simples interpretação da legislação, autorizando-a somente por lei ordinária. Portanto, enquanto não editada nova norma disciplinando a matéria, o salário mínimo permanece como base de cálculo do adicional de insalubridade. O próprio STF, ao julgar Recurso Extraordinário ( RE XXXXX ) com repercussão geral, entendeu que deve ser o salário mínimo a base de cálculos do adicional de insalubridade, cabendo ao Poder Legislativo estabelecer uma forma de reajuste desvinculada do mesmo. Recurso patronal a que se dá provimento parcial. (Processo: ROT - XXXXX-49.2017.5.06.0201, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 25/08/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 27/08/2020)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184019199

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO DEVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Os requisitos para a concessão do benefício assistencial são, em síntese, (i) a deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e (ii) a miserabilidade, no caso do benefício assistencial ao deficiente, ou; (iii) a idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e também (iv) a impossibilidade de prover a própria subsistência ou vê-la mantida pela família, no caso de benefício assistencial ao idoso. O Supremo Tribunal Federal, em 2013, por ocasião do julgamento do RE 567.985 / MT e Rcl XXXXX/PE , sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93 (inf. 702 Corte Especial) e fixou o parâmetro de ½ salário mínimo para a renda per capita, ressalvando, ainda, a possibilidade de o magistrado, no caso concreto, aferir a miserabilidade do pleiteante levando em conta outros fatores que não apenas a renda per capita da família, o que, inclusive, foi positivado em 2015 pela Lei 13.146 , que, alterando a Lei 8.742 /93, incluiu essa previsão no art. 20 , § 11 . Ainda na apuração da renda per capita, não se deve computar a importância recebida a título de benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, percebido pelos integrantes do núcleo familiar, excluindo-se tanto a renda quanto a pessoa que a recebe. Precedentes: PEDILEF XXXXX70950021545 , JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009; STJ, REsp n. 1.355.052/SP . Ainda nesse sentido é o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas no Enunciado 25. No caso em apreço, a autora objetiva a concessão do benefício de amparo social ao idoso, desde a data de entrada do requerimento administrativo, bem como pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. O implemento do requisito etário (65 anos de idade), na data de entrada do requerimento administrativo (14/01/2013 fl. 34, ID XXXXX), está preenchido, já que a autora nasceu em 08/12/1947 (fl. 09, ID XXXXX), tratando-se de matéria incontroversa. A controvérsia, portanto, na esfera recursal, reside na apuração da miserabilidade da parte autora. Segundo o estudo socioeconômico (fls. 69/71 ID XXXXX), produzido em 17/09/2017, a autora reside com seu marido, Henrique Cardoso de Moura, e uma filha, Josimeire Cardoso de Souza, sendo a renda familiar proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo marido, no valor de um salário mínimo, e do valor aproximado de R$ 300,00, proveniente do trabalho da filha como faxineira. Nesse contexto, considerando-se que o núcleo familiar é composto por três pessoas, a renda per capita, objetivamente aferida, supera o teto estipulado no art. 20, § 3º, da LOAS, mas não ultrapassa o parâmetro de ½ salário mínimo fixado pelo STF em 2013 ( RE 567.985 / MT e Rcl 4.374 / PE ). No entanto, cabe ressaltar que a renda proveniente de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, percebida por pessoa idosa, não deve ser incluída no cálculo da renda per capita para fins de aferição da hipossuficiência da autora, com arrimo, por analogia, no art. 34 , parágrafo único , da Lei 10.741 /03, sendo nesse sentido a remansosa jurisprudência, conforme referenciado alhures. Portanto, tendo em conta que o marido autora é pessoa idosa, pois nascido em 15/06/1948 (fl. 10-v, ID XXXXX), não há dúvidas da exclusão, para a composição da renda familiar, da renda por ele auferida (decorrente da percepção de aposentadoria) e, por conseguinte, da caracterização da situação de miserabilidade. Com efeito, a renda familiar efetivamente a ser considerada é aquela proveniente do trabalho da filha Josimeire Cardoso de Souza, no montante aproximado de R$ 300,00, que não supera sequer um quarto do salário mínimo por pessoa. Vale salientar, a propósito, que, no requerimento administrativo, formulado em 2013, foi declarado que a filha da autora auferia renda no valor de um salário mínimo, sendo também informado que mais uma filha compunha o grupo familiar (fls. 07-v/08 ID XXXXX). No entanto, diante do transcurso de pouco mais de quatro anos entre o preenchimento dessa declaração e a realização da perícia social, em 2017, admite-se a possibilidade de a composição do grupo familiar assim com a respectiva renda terem se alterado. Ademais, mesmo diante desses dados apresentados na esfera administrativa, ainda assim não fica descaracterizada a vulnerabilidade social, pois Josiany declarou estar desempregada, de modo que a única renda seria da filha Josimeire, igualmente reduzida para custear as despesas do lar. Nada obstante, levando-se em conta a particularidade do grupo familiar, também é possível aferir concretamente a situação de miserabilidade. In casu, ao que se extrai do laudo social, a autora e sua família residem em imóvel próprio, guarnecido com móveis e eletrodomésticos simples, sem valor econômico apreciável. Ainda de acordo com o laudo, a autora não possui outros imóveis nem veículos. Portanto, ao que se dessume dos autos, o grupo familiar da autora não apresenta padrão de vida incompatível com a renda familiar, sendo patente a ausência de condições financeiras de lhe prover satisfatoriamente a subsistência, ficando caracterizada, assim, a hipossuficiência financeira. Dessa forma, demonstrado preenchimento dos requisitos legais, reforma-se a r. sentença para julgar procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de amparo social ao idoso, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (14/01/2013 fl. 34). Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, pois não transcorreu lapso temporal superior a cinco entre a DER e a data de propositura da ação, que o ocorreu em 07/11/2014 (fl. 02-v). Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, sem modulação de efeitos. Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública ( RE 870.947 ). Condenações de natureza previdenciária. Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213 /1991, acrescido pela Lei 11.430 /2006. Juros de mora. Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, exceto em matéria tributária. Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431 , repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322 /87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, na redação dada pela Lei 11.960 /2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. Tratando-se de recurso interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicam-se as disposições deste novo diploma aos honorários advocatícios. Haja vista sua sucumbência integral, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o montante da condenação apurado até a data da prolação do presente acórdão (inteligência da súmula 111 do STJ), fixados nos percentuais mínimos dos parâmetros condenatórios previstos nos incisos do art. 85 , § 3º , do CPC/2015 . Sem condenação em custas, nos termos da Lei Estadual 14.939/2003. Apelação da autora provida.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215090129

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    OPERADORA DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL REDUZIDA. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. Para a autora, operadora de telemarketing, deve-se observar que dispõe de jornada especial reduzida, de acordo com o item 5.3 da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sendo tal, a jornada máxima autorizada por lei, não há permissão para pagamento do salário mínimo proporcional, sendo inaplicável, o entendimento contido na OJ nº 358 da SDI-1 do TST. Sentença que se reforma.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO DEMONSTRADO E INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999 /PR, julgado em XXXXX-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em XXXXX-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. 3. Inconteste e demonstrado o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso a contar da data do requerimento administrativo. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047110

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO PROGENITOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor aposentado por invalidez, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado. 2. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por aposentado por invalidez. 3. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104049999 PR XXXXX-52.2010.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NECESSIDADE. AFERIÇÃO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE. A existência de renda familiar superior a ¼ do salário mínimo, não pode receber valoração a fulminar a garantia constitucional de amparo assistencial.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260224 SP XXXXX-28.2019.8.26.0224

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL – Ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito – Morte do pai e marido dos autores – Ação julgada procedente, condenadas as rés, proprietária do veículo tido como causador do acidente, e a seguradora, ao pagamento dos danos materiais, morais e pensão mensal arbitrada em favor da viúva – Recurso dos autores e da empresa ré, buscando a reforma da sentença – Impugnação à gratuidade processual deferida aos autores – Rejeitada – Ré que sustenta ausência de culpa, em razão de causa excludente de responsabilidade – Falha no sistema de freios do caminhão – Fortuito interno – Ilícito configurado – Caminhão que invade a contramão de direção, atingindo frontalmente o veículo da vítima – Indenizações devidas – Autores que sustentam que o valor da pensão mensal deve observar os depósitos efetuados nas contas do de cujus – Vítima que era motorista autônomo – Valores pagos a título de frete que não refletem o valor líquido percebido pela vítima – Ausência de comprovação efetiva da renda do falecido – Pensão mensal arbitrada com base no salário mínimo, observada a razão de 2/3 – Precedentes – Termo final da obrigação que deve observar o pedido feito na inicial – Danos emergentes majorados – Danos morais configurados – Compensação reduzida para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, acolhida, em parte, a pretensão da ré e rejeitada a dos autores – Juros de mora que incidem desde o acidente (Súmula 54 do C. STJ) – Honorários sucumbenciais que devem observar, ainda, o disposto no § 9º do art. 85 do CPC – Necessidade de constituição de capital ou inclusão na folha de pagamento que deverá ser analisada a luz do art. 533 , §§ 2º e 3º , do CPC – Sentença reformada em parte – Recursos parcialmente providos.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20204979004 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE RPV - ADEQUAÇÃO - LEI Nº 20.540/2012 - INAPLICABILIDADE - ARTIGO 87, INCISO I DO ADCT - SALÁRIO MÍNIMO - CÁLCULO - VALOR VIGENTE À ÉPÓCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA INFORMAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE EM RENUNCIAR A PARTE DO CRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A expedição de precatório ou RPV deve observar a lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação de execução por quantia certa (seja ela definitiva ou provisória), em atenção ao princípio tempus regit actum, pelo que, considerando-se que a presente execução fora proposta no ano de 2011, ou seja, antes da publicação da Lei Estadual nº 20.540/2012, não há como se aplicar os limites nela impostos, incidindo-se o teto previsto no artigo 87, I, do ADCT, qual seja, de 40 (quarente) salários mínimos. 2. Com razão o magistrado ao acolher a tese da Fundação executada, de que o salário mínimo a ser adotado deve considerar o início do cumprimento da sentença ou da execução, não se podendo reconhecer o valor do salário mínimo presente, o que impõe o desprovimento do recurso. 3. Recurso não provido.

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