PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO DEVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Os requisitos para a concessão do benefício assistencial são, em síntese, (i) a deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e (ii) a miserabilidade, no caso do benefício assistencial ao deficiente, ou; (iii) a idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e também (iv) a impossibilidade de prover a própria subsistência ou vê-la mantida pela família, no caso de benefício assistencial ao idoso. O Supremo Tribunal Federal, em 2013, por ocasião do julgamento do RE 567.985 / MT e Rcl XXXXX/PE , sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93 (inf. 702 Corte Especial) e fixou o parâmetro de ½ salário mínimo para a renda per capita, ressalvando, ainda, a possibilidade de o magistrado, no caso concreto, aferir a miserabilidade do pleiteante levando em conta outros fatores que não apenas a renda per capita da família, o que, inclusive, foi positivado em 2015 pela Lei 13.146 , que, alterando a Lei 8.742 /93, incluiu essa previsão no art. 20 , § 11 . Ainda na apuração da renda per capita, não se deve computar a importância recebida a título de benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, percebido pelos integrantes do núcleo familiar, excluindo-se tanto a renda quanto a pessoa que a recebe. Precedentes: PEDILEF XXXXX70950021545 , JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009; STJ, REsp n. 1.355.052/SP . Ainda nesse sentido é o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas no Enunciado 25. No caso em apreço, a autora objetiva a concessão do benefício de amparo social ao idoso, desde a data de entrada do requerimento administrativo, bem como pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. O implemento do requisito etário (65 anos de idade), na data de entrada do requerimento administrativo (14/01/2013 fl. 34, ID XXXXX), está preenchido, já que a autora nasceu em 08/12/1947 (fl. 09, ID XXXXX), tratando-se de matéria incontroversa. A controvérsia, portanto, na esfera recursal, reside na apuração da miserabilidade da parte autora. Segundo o estudo socioeconômico (fls. 69/71 ID XXXXX), produzido em 17/09/2017, a autora reside com seu marido, Henrique Cardoso de Moura, e uma filha, Josimeire Cardoso de Souza, sendo a renda familiar proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo marido, no valor de um salário mínimo, e do valor aproximado de R$ 300,00, proveniente do trabalho da filha como faxineira. Nesse contexto, considerando-se que o núcleo familiar é composto por três pessoas, a renda per capita, objetivamente aferida, supera o teto estipulado no art. 20, § 3º, da LOAS, mas não ultrapassa o parâmetro de ½ salário mínimo fixado pelo STF em 2013 ( RE 567.985 / MT e Rcl 4.374 / PE ). No entanto, cabe ressaltar que a renda proveniente de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, percebida por pessoa idosa, não deve ser incluída no cálculo da renda per capita para fins de aferição da hipossuficiência da autora, com arrimo, por analogia, no art. 34 , parágrafo único , da Lei 10.741 /03, sendo nesse sentido a remansosa jurisprudência, conforme referenciado alhures. Portanto, tendo em conta que o marido autora é pessoa idosa, pois nascido em 15/06/1948 (fl. 10-v, ID XXXXX), não há dúvidas da exclusão, para a composição da renda familiar, da renda por ele auferida (decorrente da percepção de aposentadoria) e, por conseguinte, da caracterização da situação de miserabilidade. Com efeito, a renda familiar efetivamente a ser considerada é aquela proveniente do trabalho da filha Josimeire Cardoso de Souza, no montante aproximado de R$ 300,00, que não supera sequer um quarto do salário mínimo por pessoa. Vale salientar, a propósito, que, no requerimento administrativo, formulado em 2013, foi declarado que a filha da autora auferia renda no valor de um salário mínimo, sendo também informado que mais uma filha compunha o grupo familiar (fls. 07-v/08 ID XXXXX). No entanto, diante do transcurso de pouco mais de quatro anos entre o preenchimento dessa declaração e a realização da perícia social, em 2017, admite-se a possibilidade de a composição do grupo familiar assim com a respectiva renda terem se alterado. Ademais, mesmo diante desses dados apresentados na esfera administrativa, ainda assim não fica descaracterizada a vulnerabilidade social, pois Josiany declarou estar desempregada, de modo que a única renda seria da filha Josimeire, igualmente reduzida para custear as despesas do lar. Nada obstante, levando-se em conta a particularidade do grupo familiar, também é possível aferir concretamente a situação de miserabilidade. In casu, ao que se extrai do laudo social, a autora e sua família residem em imóvel próprio, guarnecido com móveis e eletrodomésticos simples, sem valor econômico apreciável. Ainda de acordo com o laudo, a autora não possui outros imóveis nem veículos. Portanto, ao que se dessume dos autos, o grupo familiar da autora não apresenta padrão de vida incompatível com a renda familiar, sendo patente a ausência de condições financeiras de lhe prover satisfatoriamente a subsistência, ficando caracterizada, assim, a hipossuficiência financeira. Dessa forma, demonstrado preenchimento dos requisitos legais, reforma-se a r. sentença para julgar procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de amparo social ao idoso, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (14/01/2013 fl. 34). Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, pois não transcorreu lapso temporal superior a cinco entre a DER e a data de propositura da ação, que o ocorreu em 07/11/2014 (fl. 02-v). Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, sem modulação de efeitos. Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública ( RE 870.947 ). Condenações de natureza previdenciária. Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213 /1991, acrescido pela Lei 11.430 /2006. Juros de mora. Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, exceto em matéria tributária. Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431 , repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322 /87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, na redação dada pela Lei 11.960 /2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. Tratando-se de recurso interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicam-se as disposições deste novo diploma aos honorários advocatícios. Haja vista sua sucumbência integral, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o montante da condenação apurado até a data da prolação do presente acórdão (inteligência da súmula 111 do STJ), fixados nos percentuais mínimos dos parâmetros condenatórios previstos nos incisos do art. 85 , § 3º , do CPC/2015 . Sem condenação em custas, nos termos da Lei Estadual 14.939/2003. Apelação da autora provida.