1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-28.2019.8.26.0224 SP XXXXX-28.2019.8.26.0224
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
32ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
José Augusto Genofre Martins
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL – Ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito – Morte do pai e marido dos autores – Ação julgada procedente, condenadas as rés, proprietária do veículo tido como causador do acidente, e a seguradora, ao pagamento dos danos materiais, morais e pensão mensal arbitrada em favor da viúva – Recurso dos autores e da empresa ré, buscando a reforma da sentença – Impugnação à gratuidade processual deferida aos autores – Rejeitada – Ré que sustenta ausência de culpa, em razão de causa excludente de responsabilidade – Falha no sistema de freios do caminhão – Fortuito interno – Ilícito configurado – Caminhão que invade a contramão de direção, atingindo frontalmente o veículo da vítima – Indenizações devidas – Autores que sustentam que o valor da pensão mensal deve observar os depósitos efetuados nas contas do de cujus – Vítima que era motorista autônomo – Valores pagos a título de frete que não refletem o valor líquido percebido pela vítima – Ausência de comprovação efetiva da renda do falecido – Pensão mensal arbitrada com base no salário mínimo, observada a razão de 2/3 – Precedentes – Termo final da obrigação que deve observar o pedido feito na inicial – Danos emergentes majorados – Danos morais configurados – Compensação reduzida para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, acolhida, em parte, a pretensão da ré e rejeitada a dos autores – Juros de mora que incidem desde o acidente (Súmula 54 do C. STJ) – Honorários sucumbenciais que devem observar, ainda, o disposto no § 9º do art. 85 do CPC – Necessidade de constituição de capital ou inclusão na folha de pagamento que deverá ser analisada a luz do art. 533, §§ 2º e 3º, do CPC – Sentença reformada em parte – Recursos parcialmente providos.