EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1.013 , § 3º , DO CPC/15 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo o Banco do Brasil S/A sociedade de economia mista, não incide a regra de prazo prescricional insculpida no Decreto-Lei nº 20.910/1932. Em razão da inexistência de norma específica, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil , às ações em que se discutem os alegados desfalques na conta do PASEP . 2. A contagem do prazo, à luz da teoria da actio nata, inicia-se quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e de seus efeitos. Não ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos entre a data em que o autor conheceu do fato, consubstanciado na existência de saldo irrisório em sua conta vinculada, e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. 3. A causa se encontra madura e em condições de ser julgada de imediato, sendo cabível a apreciação do mérito da demanda pelo Tribunal. 4. Ficou evidenciado nos autos que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373 , II do CPC , posto não ter logrado fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual a procedência do pedido de restituição do saldo existente na conta individual do apelante em 18/08/1988 devidamente atualizado é a medida que se impõe. 5. A essência do dano moral, que consiste na ofensa aos sentimentos, não se achou delineada a contento, razão pela qual não vejo a existência de ilicitude ou dano capaz de gerar a pretendida indenização. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito Julgado. (Apelação Cível XXXXX-14.2019.8.27.2737, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 08/07/2020, DJe 23/07/2020 11:45:29)