Sancionamento Exemplar Ao Ofensor em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Recurso Inominado XXXXX20148240038

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO NEGATIVADORA INDEVIDA, LASTREADA EM DÉBITO REFERENTE A TARIFA DE LIMPEZA URBANA (TLU) - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PRELIMINAR AFASTADA - OBRIGAÇÃO QUITADA ANTES DO VENCIMENTO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTO INDENIZATÓRIO ESTIPULADO COM COMEDIMENTO (R$ 6.500,00) - JUROS DE MORA - CÔMPUTO A PARTIR DA CONSUMAÇÃO DO APONTAMENTO IRREGULAR (STJ - SÚMULA Nº 54 ) - RECURSO NÃO PROVIDO 1. A Resolução nº 67 /2011 do TJSC prevê a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville para processar e julgar as ações relativas à cobrança ou execução de tarifa de serviço público, o que não é o caso, já que, ao propor esta demanda, a autora formulou pedido de reconhecimento de inexistência de débito e, por outro lado, de condenação da ré ao pagamento de danos morais decorrentes do ilícito apontamento negativador. 2. "A inscrição do nome de pessoa em órgãos restritivos de crédito em decorrência de dívida inexistente enseja o direito à indenização por danos morais, não havendo necessidade de prova do prejuízo" (TJDFT - Apelação Cível nº 20120710219637 , 4ª Turma Cível, relatora Desembargadora Gislene Pinheiro , j. em 24.9.2014). 3. A indenização do dano moral, além do caráter compensatório, também deverá servir como sancionamento exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser fixada de acordo com a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que isso gerou na vida do prejudicado, de modo a fazer com que o ofensor evite praticar outras infrações danosas. Conjuga-se, nessa perspectiva, a teoria da sanção exemplar à do caráter ressarcitório, para que se tenha o esboço do quantum na mensuração do dano moral ( Antônio Jeová Santos , 'Dano Moral Indenizável', Editora Lejus, São Paulo, 1997, pág. 162). 4. Tratando-se de indenização por danos extrapatrimoniais, os juros de mora - consoante preconizado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça - devem ser computados a partir do ato ilícito (veja-se, a propósito: TJPE - Apelação nº XXXXX-37.2007.8.17.0220 , de Arcoverde, 6ª Câmara Cível, rel. Des. José Carlos Patriota Malta , j. em 22.06.2011), que, no caso, coincide com a data da consumação do registro negativador irregular. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) (TJSC, Recurso Inominado n. XXXXX-20.2014.8.24.0038 , de Joinville, rel. Roberto Lepper , Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 04-11-2015).

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  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20148240038 Joinville XXXXX-20.2014.8.24.0038

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO NEGATIVADORA INDEVIDA, LASTREADA EM DÉBITO REFERENTE A TARIFA DE LIMPEZA URBANA (TLU) - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PRELIMINAR AFASTADA - OBRIGAÇÃO QUITADA ANTES DO VENCIMENTO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTO INDENIZATÓRIO ESTIPULADO COM COMEDIMENTO (R$ 6.500,00) - JUROS DE MORA - CÔMPUTO A PARTIR DA CONSUMAÇÃO DO APONTAMENTO IRREGULAR (STJ - SÚMULA Nº 54 )- RECURSO NÃO PROVIDO 1. A Resolução nº 67 /2011 do TJSC prevê a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville para processar e julgar as ações relativas à cobrança ou execução de tarifa de serviço público, o que não é o caso, já que, ao propor esta demanda, a autora formulou pedido de reconhecimento de inexistência de débito e, por outro lado, de condenação da ré ao pagamento de danos morais decorrentes do ilícito apontamento negativador. 2. "A inscrição do nome de pessoa em órgãos restritivos de crédito em decorrência de dívida inexistente enseja o direito à indenização por danos morais, não havendo necessidade de prova do prejuízo" (TJDFT - Apelação Cível nº 20120710219637 , 4ª Turma Cível, relatora Desembargadora Gislene Pinheiro, j. em 24.9.2014). 3. A indenização do dano moral, além do caráter compensatório, também deverá servir como sancionamento exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser fixada de acordo com a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que isso gerou na vida do prejudicado, de modo a fazer com que o ofensor evite praticar outras infrações danosas. Conjuga-se, nessa perspectiva, a teoria da sanção exemplar à do caráter ressarcitório, para que se tenha o esboço do quantum na mensuração do dano moral (Antônio Jeová Santos, 'Dano Moral Indenizável', Editora Lejus, São Paulo, 1997, pág. 162). 4. Tratando-se de indenização por danos extrapatrimoniais, os juros de mora - consoante preconizado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça - devem ser computados a partir do ato ilícito (veja-se, a propósito: TJPE - Apelação nº XXXXX-37.2007.8.17.0220 , de Arcoverde, 6ª Câmara Cível, rel. Des. José Carlos Patriota Malta, j. em 22.06.2011), que, no caso, coincide com a data da consumação do registro negativador irregular. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95)

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20158240125

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    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - O arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados e ao grau de culpa dos envolvidos, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeiras do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo, em ofensa à regra constitucional da justa indenização e ao fim social da norma. Inteligência dos arts. 5º da LINDB; 335 do CPC/1973 ; 884 , 944 , caput, e 945 do CC ; 1º, 8º e 375 do CPC/2015 ; e 1º, caput e inc. III, 5º, incs. V, X, XXIV e LIV, 182, § 3º, e 184, caput, da CRFB . Observadas tais premissas, faz-se devida a manutenção do montante arbitrado em primeiro grau. (2) CONSECTÁRIOS LEGAIS. - "Os juros de mora devem ser mantidos nos termos em que determinado pelo Tribunal estadual não se aplicando, especificamente, ao caso o enunciado 54 da Súmula do STJ, em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus." ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , relª. Minª. Maria Isabel Gallotti , j. em 17.12.2013). Quanto à atualização monetária, esta incide a contar da data da publicação da decisão que arbitrou a verba, nos moldes do Enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - A taxa Selic deve incidir sobre o quantum compensatório a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362, do STJ). (3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. SANCIONAMENTO CABÍVEL. ACERTO. - O reconhecimento da ocorrência de litigância de má-fé exige, concomitantemente: a) a configuração de ao menos uma das hipóteses contidas no rol legal taxativo; e b) a presença de má-fé do infrator, a ser aferida com espeque nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Configurados os pressupostos, mormente na presença do elemento subjetivo, cabível é o sancionamento, com condenação do litigante ao pagamento, em favor do adverso, de: a) multa; e b) indenização. Inteligência dos arts. 14 , 16 a 18 , 35 e 125 , incs. I e III , do CPC/1973 ; 1º, 4º a 8º , 77 , 79 a 81 , 96 e 139 , incs. I e III , do CPC/2015 ; e 1º, caput, 2º, 3º, inc. I, e 5º, incs. XXXV e LIV, da CRFB . (4) HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CABIMENTO. - Presentes os pressupostos processuais incidentes (quais sejam: sentença na vigência do CPC/2015 ; deliberação sobre honorários no ato judicial recorrido; e labor da fase recursal), aplica-se a verba recursal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-84.2015.8.24.0125 , de Itapema, rel. Henry Petry Junior , Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2016).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240125 Itapema XXXXX-84.2015.8.24.0125

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    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - O arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados e ao grau de culpa dos envolvidos, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeiras do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo, em ofensa à regra constitucional da justa indenização e ao fim social da norma. Inteligência dos arts. 5º da LINDB; 335 do CPC/1973 ; 884 , 944 , caput, e 945 do CC ; 1º, 8º e 375 do CPC/2015 ; e 1º, caput e inc. III, 5º, incs. V, X, XXIV e LIV, 182 , § 3º , e 184 , caput, da CRFB . Observadas tais premissas, faz-se devida a manutenção do montante arbitrado em primeiro grau. (2) CONSECTÁRIOS LEGAIS. - "Os juros de mora devem ser mantidos nos termos em que determinado pelo Tribunal estadual não se aplicando, especificamente, ao caso o enunciado 54 da Súmula do STJ, em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus." ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 17.12.2013). Quanto à atualização monetária, esta incide a contar da data da publicação da decisão que arbitrou a verba, nos moldes do Enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - A taxa Selic deve incidir sobre o quantum compensatório a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 , do STJ). (3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. SANCIONAMENTO CABÍVEL. ACERTO. - O reconhecimento da ocorrência de litigância de má-fé exige, concomitantemente: a) a configuração de ao menos uma das hipóteses contidas no rol legal taxativo; e b) a presença de má-fé do infrator, a ser aferida com espeque nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Configurados os pressupostos, mormente na presença do elemento subjetivo, cabível é o sancionamento, com condenação do litigante ao pagamento, em favor do adverso, de: a) multa; e b) indenização. Inteligência dos arts. 14 , 16 a 18 , 35 e 125 , incs. I e III , do CPC/1973 ; 1º, 4º a 8º , 77 , 79 a 81 , 96 e 139 , incs. I e III , do CPC/2015 ; e 1º, caput, 2º, 3º, inc. I, e 5º, incs. XXXV e LIV, da CRFB . (4) HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CABIMENTO. - Presentes os pressupostos processuais incidentes (quais sejam: sentença na vigência do CPC/2015 ; deliberação sobre honorários no ato judicial recorrido; e labor da fase recursal), aplica-se a verba recursal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080014

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio , Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº XXXXX-71.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIDIMAR GOMES DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 , da Lei nº 9.099 /95, passo a decidir. Deixo de analisar a preliminar de incompetência deste juízo diante da necessidade de ser produzida prova pericial complexa incompatível com o procedimento especial regulamentado pela Lei nº 9.099 /95 uma vez que a discussão se confunde com o próprio mérito da ação. Queixa-se a parte Autora de descontos infundados lançados em seu benefício previdenciário inerente ao contrato de empréstimo consignado nº 239054398, no valor de e R$17.834,02. Busca o cancelamento (sic) do citado negócio; a restituição das parcelas descontadas e a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais em R$15.000,00 além de R$3.000,00 segundo a teoria do desvio produtivo. Decisão id XXXXX invertendo o ônus da prova que ora mantenho pelos próprios fundamentos. Em sua defesa, afirma o Réu, em síntese, que o contrato foi celebrado validamente através do caixa eletrônico mediante digitação de senha e biometria; a contratação tinha por finalidade renegociar contrato pretérito celebrado entre as partes (nº 22313363-8), sendo disponibilizado novo crédito (“troco”) à Postulante no valor de R$4.920,50; razões pelais quais as pretensões iniciais devem ser julgadas improcedentes, em especial, o pedido indenizatório por danos morais, uma vez que que os fatos narrados não justificam o seu acolhimento. Pois bem. Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor , estando em causa uma típica relação jurídica de consumo. O Requerido juntou aos autos o instrumento contratual id XXXXX para defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos pela parte Autora de livre e espontânea vontade. A parte Demandante, no contexto dos autos, assume o status de consumidora por equiparação (bystander), na forma do art. 17 , da Lei nº 8.078 /90, aplicando-se-lhe todo o regramento próprio da reparação dos danos ocasionados pelo fato do serviço (art. 14 , do CDC ), inclusive no tocante à dispensa de culpa por parte do agente lesionador e à possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da vítima ou à verossimilhança dos fatos por ela invocados. No presente caso, não obstante o agente financeiro tenha acostado aos autos o suposto instrumento contratual, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a livre adesão da parte Postulante aos seus termos. Não há nenhuma prova convincente de que a parte Autora teria manifestado interesse em renegociar o contrato de empréstimo preexistente (nº 22313363-8). A mera alegação de que a Consumidora teria se dirigido a um dos caixas eletrônicos da parte Requerida para repactuar o contrato anterior não é suficiente para assegurar a existência e validade da segunda contratação. O agente financeiro é o detentor e administra o sistema eletrônico supostamente utilizado pela Consumidora para aderir ao novo empréstimo. Sem a apresentação de um contrato contendo, pelo menos, a chancela física da Autora, qual é a garantia de que o segundo empréstimo não teria atermado ao seu contragosto? Nenhuma! Não há, in casu, uma assinatura mecânica da Autora tampouco que ela utilizou o caixa eletrônico da data da pseudo contratação do empréstimo nº 239054398. Não há como garantir a existência e a validade do contrato em impugnado. Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral. Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência do liame jurídico entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente. Sem a prova inconteste da livre manifestação de vontade da parte Autora, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato. Além disso, dado o considerável valor do empréstimo, é crível cogitar que o seu tomador teria entrado em contato com o agente financeiro previamente, buscando informações sobre a incidência dos juros, IOF, número de parcelas, etc. Neste cenário, poderia o Requerido anexar aos autos todas as trativas pré-contratuais, dando aso à sua sustentação de que o Consumidor teria aderido ao negócio de livre e espontânea vontade, o que não foi diligenciado. A agregação desses indícios em torno da distribuição invertida do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte Ré, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte Autora não firmou individualmente o ajuste cuja declaração de inexistência arrosta. Por tais razões, deve o contrato nº 239054398 ser declarado inexistente. Como consequência imediata, poderá o Requerido restabelecer a vigência do contrato nº 22313363-8 já que o segundo tinha por objeto a renegociação do primeiro. Em relação ao valor supostamente recebido pela parte Autora, registro ser possível a sua restituição. Faço a ressalva, todavia, de que se trata de mera faculdade do aderente, já que, a rigor, tendo sido oferecido o serviço sem solicitação prévia, o valor que recebeu em sua conta deve ser considerado amostra grátis, na forma do art. 39, p.un., do CDC . Caberá ao agente financeiro promover a restituição de cada parcela descontada na conta-corrente da Autora vinculada ao contrato nº 239054398, devolução esta que deverá ser promovida na forma simples à falta de pedido de restituição em dobro. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, tendo o banco contestante causado dano injusto à vítima, fica ele adstrito objetivamente à reparação da mácula ( CDC , art. 14 , § 1º , II ), inclusive no tocante aos seus reflexos personalíssimos. Os desdobramentos da conduta ilegítima, no caso vertente, são graves, pois a prova coligida é eficaz para assegurar que os empréstimos não foram contratados pelo Postulante, sendo este vítima de fraude praticada pelo Requerido ou por um dos seus correspondentes de crédito havendo, nesta segunda hipótese, responsabilidade solidária entre os agentes financeiros. Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte Autora, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris. Na determinação do que seja dano moral, incumbe ao juiz, no caso concreto, seguir a trilha lógica do razoável, tomando por paradigma o cidadão que se coloque a igual distância do homem frio, insensível, e do homem de extremada sensibilidade. A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes. Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum. E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos. Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa. A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior. Dano moral configurado. [...]”. Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos ao Autor, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris. Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido. Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição. Sílvio Rodrigues , citado por VENOSA , acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito. Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”. Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou. Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos. Por fim, pretende a Autora o recebimento de indenização por danos morais fundada na lesão ao tempo útil despendido para resolução da avença em âmbito administrativo. No entanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a “Teoria do Desvio Produtivo” não se aplica para reparação individual de danos, mas tem caráter coletivo. Vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º , II , D, DO CDC . FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1. Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73 . 3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944 , caput, do CC/02 ), cumprindo, ademais, funções específicas. 6. No dano moral coletivo, a função punitiva – sancionamento exemplar ao ofensor – é, aliada ao caráter preventivo – de inibição da reiteração da prática ilícita – e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º , II , d , do CDC , tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10. Recurso especial provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.412 - SE (2017/XXXXX-8). Julgamento: 05 de fevereiro de 2019). Nesse mesmo sentido há precedentes na Quinta Turma Recursal Região Normal, nos quais se fundamentou a decisão monocrática proferida nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA PARA ATENDIMENTO EM BANCO. TEMPO DE ESPERA SUPERIOR A UMA HORA E MEIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS CONSTRANGIMENTOS COMPROVADOS. MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO QUE NÃO JUSTIFICA A REPARAÇÃO INDIVIDUAL, MAS APENAS COLETIVA, CONSOANTE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO DE NATUREZA REPARATÓRIA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONHEÇO o recurso e lhe DOU PROVIMENTO, monocraticamente, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de condenação do agente bancário ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários de sucumbência (Quinta Turma Recursal Região Norte. Recurso Inominado nos autos nº XXXXX-36.2016.8.08.0030 ). Dessarte, em razão dos fundamentos acima expostos, aos quais me filio, é improcedente o pedido da parte autora de indenização por danos morais sob o argumento de lesão ao tempo útil para atividades essenciais. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para o fim de condenar a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data do contrato. Declaro a inexistência dos débitos decorrentes do empréstimo nº 239054398. Fica autorizado ao Requerido restabelecer a vigência do contrato nº 22313363-8. Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir cada parcela descontada indevidamente da Autora tendo como fundamento o contrato nº 239054398. A critério da parte Autora, caso opte pela restituição do valor eventualmente creditado em sua conta bancária, caberá ao banco fornecer um novo boleto para tal fim. Nutrindo o interesse em permanecer com a quantia, ficará desobrigada em restituí-la, na forma do art. 39 , parágrafo único , CDC . Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487 , I , do CPC . Sem custas ou honorários (art. 55 , da Lei nº 9.099 /95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. COLATINA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] JUIZ DE DIREITO Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080014

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio , Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº XXXXX-53.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ODETI ZAMPROGNO OVANI XXXXX REQUERIDO: BANCO INTER S.A., BANCO DO BRASIL SA, AMANDA LONGO LOUZADA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 , da Lei nº 9.099 /95, passo a decidir. Deixo de analisar as defesas preliminares arguidas pelo BANCO DO BRASIL S/A e BANCO INTER S/A, o que faço na forma do art. 282 , § 2º , CPC . Reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão indenizatória pelos danos materiais causados haja vista que a Requerida AMANDA LONGO LOUZADA depositou, judicialmente, a diferença de R$1.800,00 almejada pela Autora. Sintetizando a causa petendi, no dia 05/09/2023 a Autora recebeu da Ré AMANDA LONGO LOUZADA um cheque no valor de R$2.000,00, figurando como sacado o Requerido BANCO DO BRASIL S/A. Em 08/09/2023 promoveu o depósito do cheque em sua conta bancária junto ao Réu BANCO INTER S/A. Na hora de preencher os dados para depósito, por equívoco, colocou a cifra de R$200,00 como sendo o valor do título. Ato contínuo, ocorreu a compensação do cheque no valor declarado pela depositante. Buscou a solução do problema junto ao BANCO INTER S/A e BANCO DO BRASIL S/A, sem êxito. De igual sorte, tentou junto à emissora do cheque, AMANDA LONGO LOUZADA , o pagamento da diferença, sem sucesso. Houve falha na prestação do serviço pelos agentes financeiros pois deveriam ter observado a discrepância entre o valor do título (R$2.000,00) e o valor atribuído na solicitação de depósito (R$200,00), devolvendo o cheque à Autora em vez de compensá-lo pelo valor irreal. Além da indenização pelos danos materiais causados, almeja a condenação solidária dos Requeridos ao pagamento de R$13.200,00 pelos danos morais sofridos em razão da perda do tempo útil na tentativa de solucionar o problema enfrentado. Decisão id XXXXX invertendo o ônus da prova que ora mantenho pelos próprios fundamentos. Faço o registro de que embora não haja relação de consumo entre a Autora e a emissora do cheque, a prova do pagamento integral compete ao devedor, razão pela qual deve ser mantida a inversão, porém, por outro fundamento. Resta pendente, unicamente, a análise do pedido compensatório pelos danos morais supostamente sofridos. O fator “dano”, como é cediço, é elemento imanente à responsabilidade indenizatória. O dano moral puro é aquele que, sem possuir reflexos patrimoniais, afeta de forma relevante o equilíbrio do psiquismo da pessoa ou a atinge com gravidade em seus bens personalíssimos, tais como a honra objetiva (seu conceito perante a sociedade) ou subjetiva (a auto-imagem que possui dos seus atributos). Segundo a lição de Sérgio CAVALIERI FILHO , acarreta dano moral todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões. Desse modo, o conceito de dano moral não se restringe apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos1. É também o pensamento de Sílvio de Salvo VENOSA , para quem: “[...] não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. [...] O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. [...] Desse modo, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas”2. Não obstante sua amplitude, nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação3: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela4 . Na mesma linha, o magistério de CAVALIERI FILHO : “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”5. Na determinação do que seja dano moral, incumbe ao juiz, no caso concreto, seguir a trilha lógica do razoável, tomando por paradigma o cidadão que se coloque a igual distância do homem frio, insensível, e do homem de extremada sensibilidade6. Sobre a prova da lesão extrapatrimonial, malgrado não seja possível submergir no íntimo do ofendido, a fim de perscrutar as repercussões psicológicas que o fato ilícito possa lhe ter causado, é permitido deduzir das circunstâncias exteriores a ocorrência do dano, segundo as regras ordinárias de experiência, a serem sopesadas pelo julgador (art. 335 , caput, do CPC ). CAVALIERI FILHO afirma que “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”7. Essa também é a posição dominante no Superior Tribunal de Justiça8. Resta perquirir, portanto, em cada caso concreto, se a transgressão imputável ao fornecedor foi de tal ordem a afetar o consumidor em seus atributos subjetivos, provocando-lhe um estado de consternação, um sentimento de afronta, uma abalo emocional ou psíquico tais que desbordem dos lindes dos meros aborrecimentos cotidianos. Sem essas conotações, ainda que presente a infração legal ou contratual, não é lídimo cogitar de dano moral indenizável. Recorde-se, uma vez mais, a preleção do Superior Tribunal de Justiça, insculpida no aresto: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POUCO TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas. 2. Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no Ag n. 1.422.960 ⁄SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 27⁄3⁄2012, DJe 9⁄4⁄2012.). Nessa esteira, portanto, há que se indagar se as dificuldades enfrentadas pela Postulante foram capazes de denotar menosprezo ou abalo à dignidade. No caso em análise, entendo que não. Ainda que a decisão id XXXXX tenha invertido o ônus da prova, não sendo a hipótese tratada nos autos de dano in re ipsa, competia à parte Autora a demonstração mínima dos danos extrapatrimoniais alegadamente sofridos. Do contrário, haveria violação ao disposto no art. 373 , § 2º , CPC , pois seria impossível os requeridos provarem a não ocorrência da violação à honra subjetiva daquele que almeja a compensação. Recorde-se que as provas constituem os “meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico”9. No dizer do eminente Humberto Theodoro Júnior : “Todos os pretensos direitos subjetivos que podem figurar nos litígios a serem solucionados pelo processo se originam de fatos (ex facto ius oritur). Por isso, o autor, quando propõe a ação, e o réu, quando oferece sua resposta, hão de invocar fatos com que procurem justificar a pretensão de um e a resistência do outro. Do exame dos fatos e de sua adequação ao direito objetivo, o juiz extrairá a solução do litígio que será revelada na sentença. Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes. De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar os fatos. ‘Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado’, o que se dá através das provas”10. [grifo nosso] Logo, “recaindo sobre uma das partes o ônus da prova, relativamente a tais e quais fatos, não cumprindo esse ônus e inexistindo nos autos quaisquer outros elementos, pressupor-se-á um estado de fato contrário a essa parte”11. Meras alegações, por mais respeitáveis que sejam as suas fontes, não podem servir de prova aos interesses do demandante, como apregoa a corriqueira sabedoria jurídica em tema processual. Acrescenta-se, por fim, que recentemente, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a “Teoria do Desvio Produtivo” não se aplica para reparação individual de danos, mas tem caráter coletivo. Vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º , II , D, DO CDC . FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1. Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações.2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73 . 3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944 , caput, do CC/02 ), cumprindo, ademais, funções específicas. 6. No dano moral coletivo, a função punitiva – sancionamento exemplar ao ofensor – é, aliada ao caráter preventivo – de inibição da reiteração da prática ilícita – e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º , II , d , do CDC , tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10. Recurso especial provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.412 - SE (2017/XXXXX-8). Julgamento: 05 de fevereiro de 2019). Nesse mesmo sentido há precedentes na Quinta Turma Recursal Região Normal, nos quais se fundamentou a decisão monocrática proferida nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA PARA ATENDIMENTO EM BANCO. TEMPO DE ESPERA SUPERIOR A UMA HORA E MEIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS CONSTRANGIMENTOS COMPROVADOS. MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO QUE NÃO JUSTIFICA A REPARAÇÃO INDIVIDUAL, MAS APENAS COLETIVA, CONSOANTE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO DE NATUREZA REPARATÓRIA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONHEÇO o recurso e lhe DOU PROVIMENTO, monocraticamente, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de condenação do agente bancário ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários de sucumbência (Quinta Turma Recursal Região Norte. Recurso Inominado nos autos nº XXXXX-36.2016.8.08.0030 ). Dessarte, em razão dos fundamentos acima expostos, aos quais me filio, é improcedente o pedido da parte autora de indenização por danos morais sob o argumento de lesão ao tempo útil para atividades essenciais A falta de outros elementos relevantes, e da simples análise da situação descrita pela Autora, concluo pela inexistência de dano moral indenizável, caracterizando-se a falta como meramente potencializadora de corriqueiro aborrecimento, sem consectários de maior monta. DISPOSITIVO Ante o exposto, profiro resolução de mérito (art. 487 , I , do CPC ) e julgo IMPROCEDENTE o pedido compensatório pelos danos morais sofridos. Reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais causados, o que faço na forma do art. 485 , VI , CPC . Expeça-se alvará judicial em favor da parte Autora, possibilitando o saque da quantia depositada em seu favor (id XXXXX). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. 1 CAVALIERI FILHO , Sergio. Programa de responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94-95. 2 VENOSA, Sílvio de Salvo . Direito civilo: responsabilidade civil. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 34-35. 3 "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" ( RESP nº 403.919/MG , Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha , DJ de 04/08/2003) 4 apud CAVALIERI FILHO , op.cit., p. 97. 5 (op.cit., p. 98). 6 CAVALIERI FILHO , Sergio. Programa de responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 97. 7 CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 101. 8 “[...] A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...]”. (STJ – RESP XXXXX – PB – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 13.09.2004 – p. 00261) 9 NERY JR ., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade . Código de processo civil comentado. 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 631. 10 in Curso de direito processual civil. v.1. 34.ed. Forense: Rio de Janeiro, 2000. 11 ALVIM, Arruda . Manual de direito processual civil. v.2. 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.411. COLATINA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] JUIZ DE DIREITO Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240023

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FINANCIAMENTO BANCÁRIO CONTRATADO POR FALSÁRIO - AUTOR QUE, POR ANOS, TENTOU, EM VÃO, OBTER O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CARTA DE CRÉDITO, O QUE SÓ CONSEGUIU POR FORÇA DE COMANDO JUDICIAL - DESVIO PRODUTIVO E PERDA DE TEMPO ÚTIL QUE JUSTIFICAM A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO ESTIPULADA COM ADEQUAÇÃO (R$ 10.000,00) - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS A contratação fajuta, com a chancela do banco financiador, acarreta a este a responsabilidade pelo seu cochilo porque isso se insere no que se convecionou chamar de risco profissional inerente à própria atividade empreendida, desde que, tal como neste caso, o lesado não tenha agido com culpa (por ação ou omissão) exclusiva (CC, art. 927, parágrafo único) (TJSP - Apelação nº XXXXX-96.2012.8.26.0407 , de Osvaldo Cruz, 2ª Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, j. em 01.09.2015). O desgaste e o significativo tempo gasto pelo autor na tentativa de solucionar extrajudicialmente o problema criado pela falta de cautela das rés insere-se na esfera acobertada pela tese do desvio produtivo ou da perda do tempo útil, justificando a reparabilidade por danos morais (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.19.047079-9/001 , de São João Del-Rei, 18ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Mota e Silva, j. em 14.08.2019). A quantização do dano moral não tem caráter retributório, mas deve oferecer compensação economicamente apreciável. Embora a monta a ser estipulada não deva prestar-se a servir de ancoradouro ao enriquecimento espúrio, noutro viés não deve olvidar sua vocação punitiva, de sancionamento ao ofensor de molde a evitar a repetição de situações análogas. Pela condenação pecuniária busca-se, tanto quanto possível, uma compensação economicamente apreciável que leve em conta a situação de quem pede e a possibilidade de quem deverá pagar, o caráter punitivo-pedagógico e exemplar da indenização e, no que for relevante, as circunstâncias do fato que deram orige [...]

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20138240038 Joinville XXXXX-56.2013.8.24.0038

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NEGATIVADORA IRREGULAR - ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA AUTORA - DESENCONTRO DE INFORMAÇÕES ENTRE PARCEIROS QUE NÃO PODE VIR EM PREJUÍZO DA TOMADORA DO EMPRÉSTIMO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTO INDENIZATÓRIO ESTIPULADO COM MODERAÇÃO (R$ 8.000,00) - RECURSO NÃO PROVIDO 1. "O empréstimo mediante desconto em folha de pagamento garante ao credor o adimplemento da obrigação com a intermediação do empregador do contratante. O desconto é autorizado pelo empregador do financiado, que se associa ao banco na prestação desse serviço, repassando em seguida à instituição financeira o valor da parcela contratada por seu empregado/servidor de seu salário descontado." [...] "Se ocorreu o desconto na folha de pagamento do mutuário e eventualmente a prestação não foi repassada ao credor, o problema está entre o Banco e o empregador, constituindo fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, não se podendo atribuir qualquer responsabilidade ao consumidor" (TJDFT - Apelação Cível nº 20110110147378, 2ª Turma Cível, relatora Desembargadora Maria de Fátima Rafael de Aguiar, j. em 02.10.2013). 2. A inscrição negativadora irregular configura ato ilícito gerador de abalado anímico presumido (Quarta Turma de Recursos - Recurso Inominado nº 2014.400372-8 , de Sombrio, unânime, relatora Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, julgado em 26.08.2014). 3. A indenização do dano moral, além do caráter ressarcitório, também deverá servir como sancionamento exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser fixada de acordo com a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que isso gerou na vida do prejudicado, de modo a fazer com que o ofensor evite praticar outras infrações danosas. Conjuga-se, nessa perspectiva, a teoria da sanção exemplar à do caráter ressarcitório, para que se tenha o esboço do quantum na mensuração do dano moral (Antonio Jeová Santos, 'Dano Moral Indenizável', Editora Lejus, São Paulo, 1997, pág. 162). A quantificação da indenização por danos imateriais em R$ 8.000,00 se amolda a essa forma de ver as coisas. SENTENÇA DA JUÍZA FABRÍCIA ALCANTARA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95)

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX Mafra XXXXX-6

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSCRIÇÃO NEGATIVADORA ALICENÇADA EM DÍVIDA GERADA A PARTIR DE TARIFAS PERIODICAMENTE LANÇADAS EM CONTA-COR-RENTE SEM MOVIMENTAÇÃO, PELOS TITULARES, HAVIA MAIS DE DOIS ANOS - ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE DANO MORAL PRESUMIDO - PRECEDENTES - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM PRUDÊNCIA (R$ 10.000,00) - RECURSO NÃO PROVIDO 1. "'A inatividade da conta-corrente por mais de seis meses, segundo entendimento jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento contratual e tornar indevida a cobrança de encargos contratuais e juros decorrentes da manutenção da conta. Portanto, desnecessária a efetiva comprovação de encerramento formal do vínculo contratual entre o correntista e a instituição financeira' [...] (AC n. 2007.037508-7, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 30-1-2008).' ( AC n. 2010.058162-8 , rel Des. Stanley da Silva Braga, j. 25-11-2010)" (TJSC - Apelação Cível nº 2013.088562-8 , de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Substº. GUILHERME NUNES BORN, j. em 08.05.2014). 2. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso" (STJ - REsp nº 768.153-SP , 3ª Turma, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 25.09.2006). 3. A quantização do dano moral não tem caráter retributório, mas deve oferecer compensação economicamente apreciável. Embora a monta a ser estipulada não deva prestar-se a servir de ancoradouro para o enriquecimento espúrio, noutro viés não deve olvidar sua vocação punitiva, de sancionamento ao ofensor de molde a evitar a repetição de situações análogas. Pela condenação pecuniária busca-se, tanto quanto possível, uma compensação economicamente apreciável que deve levar em conta a situação de quem pede e a possibilidade de quem deverá pagar, o caráter punitivo-pedagógico e exemplar da indenização e, no que for relevante, as circunstâncias do fato que deram origem ao dano (TJSP - Apelação nº XXXXX-33.2007.8.26.0000 , de São Paulo, 15ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. MANOEL MATTOS, j. em 16.12.2014). Nessa perspectiva, afigura-se razoável e proporcional, para fins de compensação do dano moral, o valor revelado na sentença recorrida porque identificado com as finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva esperadas da condenação, bem assim às circunstâncias da causa posta em desate, especialmente o porte econômico do causador do dano. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95)

  • TJ-ES - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20168080030

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    No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento

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