ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio , Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº XXXXX-53.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ODETI ZAMPROGNO OVANI XXXXX REQUERIDO: BANCO INTER S.A., BANCO DO BRASIL SA, AMANDA LONGO LOUZADA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 , da Lei nº 9.099 /95, passo a decidir. Deixo de analisar as defesas preliminares arguidas pelo BANCO DO BRASIL S/A e BANCO INTER S/A, o que faço na forma do art. 282 , § 2º , CPC . Reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão indenizatória pelos danos materiais causados haja vista que a Requerida AMANDA LONGO LOUZADA depositou, judicialmente, a diferença de R$1.800,00 almejada pela Autora. Sintetizando a causa petendi, no dia 05/09/2023 a Autora recebeu da Ré AMANDA LONGO LOUZADA um cheque no valor de R$2.000,00, figurando como sacado o Requerido BANCO DO BRASIL S/A. Em 08/09/2023 promoveu o depósito do cheque em sua conta bancária junto ao Réu BANCO INTER S/A. Na hora de preencher os dados para depósito, por equívoco, colocou a cifra de R$200,00 como sendo o valor do título. Ato contínuo, ocorreu a compensação do cheque no valor declarado pela depositante. Buscou a solução do problema junto ao BANCO INTER S/A e BANCO DO BRASIL S/A, sem êxito. De igual sorte, tentou junto à emissora do cheque, AMANDA LONGO LOUZADA , o pagamento da diferença, sem sucesso. Houve falha na prestação do serviço pelos agentes financeiros pois deveriam ter observado a discrepância entre o valor do título (R$2.000,00) e o valor atribuído na solicitação de depósito (R$200,00), devolvendo o cheque à Autora em vez de compensá-lo pelo valor irreal. Além da indenização pelos danos materiais causados, almeja a condenação solidária dos Requeridos ao pagamento de R$13.200,00 pelos danos morais sofridos em razão da perda do tempo útil na tentativa de solucionar o problema enfrentado. Decisão id XXXXX invertendo o ônus da prova que ora mantenho pelos próprios fundamentos. Faço o registro de que embora não haja relação de consumo entre a Autora e a emissora do cheque, a prova do pagamento integral compete ao devedor, razão pela qual deve ser mantida a inversão, porém, por outro fundamento. Resta pendente, unicamente, a análise do pedido compensatório pelos danos morais supostamente sofridos. O fator “dano”, como é cediço, é elemento imanente à responsabilidade indenizatória. O dano moral puro é aquele que, sem possuir reflexos patrimoniais, afeta de forma relevante o equilíbrio do psiquismo da pessoa ou a atinge com gravidade em seus bens personalíssimos, tais como a honra objetiva (seu conceito perante a sociedade) ou subjetiva (a auto-imagem que possui dos seus atributos). Segundo a lição de Sérgio CAVALIERI FILHO , acarreta dano moral todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões. Desse modo, o conceito de dano moral não se restringe apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos1. É também o pensamento de Sílvio de Salvo VENOSA , para quem: “[...] não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. [...] O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. [...] Desse modo, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas”2. Não obstante sua amplitude, nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação3: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela4 . Na mesma linha, o magistério de CAVALIERI FILHO : “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”5. Na determinação do que seja dano moral, incumbe ao juiz, no caso concreto, seguir a trilha lógica do razoável, tomando por paradigma o cidadão que se coloque a igual distância do homem frio, insensível, e do homem de extremada sensibilidade6. Sobre a prova da lesão extrapatrimonial, malgrado não seja possível submergir no íntimo do ofendido, a fim de perscrutar as repercussões psicológicas que o fato ilícito possa lhe ter causado, é permitido deduzir das circunstâncias exteriores a ocorrência do dano, segundo as regras ordinárias de experiência, a serem sopesadas pelo julgador (art. 335 , caput, do CPC ). CAVALIERI FILHO afirma que “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”7. Essa também é a posição dominante no Superior Tribunal de Justiça8. Resta perquirir, portanto, em cada caso concreto, se a transgressão imputável ao fornecedor foi de tal ordem a afetar o consumidor em seus atributos subjetivos, provocando-lhe um estado de consternação, um sentimento de afronta, uma abalo emocional ou psíquico tais que desbordem dos lindes dos meros aborrecimentos cotidianos. Sem essas conotações, ainda que presente a infração legal ou contratual, não é lídimo cogitar de dano moral indenizável. Recorde-se, uma vez mais, a preleção do Superior Tribunal de Justiça, insculpida no aresto: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POUCO TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas. 2. Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no Ag n. 1.422.960 ⁄SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 27⁄3⁄2012, DJe 9⁄4⁄2012.). Nessa esteira, portanto, há que se indagar se as dificuldades enfrentadas pela Postulante foram capazes de denotar menosprezo ou abalo à dignidade. No caso em análise, entendo que não. Ainda que a decisão id XXXXX tenha invertido o ônus da prova, não sendo a hipótese tratada nos autos de dano in re ipsa, competia à parte Autora a demonstração mínima dos danos extrapatrimoniais alegadamente sofridos. Do contrário, haveria violação ao disposto no art. 373 , § 2º , CPC , pois seria impossível os requeridos provarem a não ocorrência da violação à honra subjetiva daquele que almeja a compensação. Recorde-se que as provas constituem os “meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico”9. No dizer do eminente Humberto Theodoro Júnior : “Todos os pretensos direitos subjetivos que podem figurar nos litígios a serem solucionados pelo processo se originam de fatos (ex facto ius oritur). Por isso, o autor, quando propõe a ação, e o réu, quando oferece sua resposta, hão de invocar fatos com que procurem justificar a pretensão de um e a resistência do outro. Do exame dos fatos e de sua adequação ao direito objetivo, o juiz extrairá a solução do litígio que será revelada na sentença. Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes. De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar os fatos. ‘Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado’, o que se dá através das provas”10. [grifo nosso] Logo, “recaindo sobre uma das partes o ônus da prova, relativamente a tais e quais fatos, não cumprindo esse ônus e inexistindo nos autos quaisquer outros elementos, pressupor-se-á um estado de fato contrário a essa parte”11. Meras alegações, por mais respeitáveis que sejam as suas fontes, não podem servir de prova aos interesses do demandante, como apregoa a corriqueira sabedoria jurídica em tema processual. Acrescenta-se, por fim, que recentemente, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a “Teoria do Desvio Produtivo” não se aplica para reparação individual de danos, mas tem caráter coletivo. Vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º , II , D, DO CDC . FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1. Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações.2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73 . 3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944 , caput, do CC/02 ), cumprindo, ademais, funções específicas. 6. No dano moral coletivo, a função punitiva – sancionamento exemplar ao ofensor – é, aliada ao caráter preventivo – de inibição da reiteração da prática ilícita – e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º , II , d , do CDC , tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10. Recurso especial provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.412 - SE (2017/XXXXX-8). Julgamento: 05 de fevereiro de 2019). Nesse mesmo sentido há precedentes na Quinta Turma Recursal Região Normal, nos quais se fundamentou a decisão monocrática proferida nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA PARA ATENDIMENTO EM BANCO. TEMPO DE ESPERA SUPERIOR A UMA HORA E MEIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS CONSTRANGIMENTOS COMPROVADOS. MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO QUE NÃO JUSTIFICA A REPARAÇÃO INDIVIDUAL, MAS APENAS COLETIVA, CONSOANTE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO DE NATUREZA REPARATÓRIA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONHEÇO o recurso e lhe DOU PROVIMENTO, monocraticamente, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de condenação do agente bancário ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários de sucumbência (Quinta Turma Recursal Região Norte. Recurso Inominado nos autos nº XXXXX-36.2016.8.08.0030 ). Dessarte, em razão dos fundamentos acima expostos, aos quais me filio, é improcedente o pedido da parte autora de indenização por danos morais sob o argumento de lesão ao tempo útil para atividades essenciais A falta de outros elementos relevantes, e da simples análise da situação descrita pela Autora, concluo pela inexistência de dano moral indenizável, caracterizando-se a falta como meramente potencializadora de corriqueiro aborrecimento, sem consectários de maior monta. DISPOSITIVO Ante o exposto, profiro resolução de mérito (art. 487 , I , do CPC ) e julgo IMPROCEDENTE o pedido compensatório pelos danos morais sofridos. Reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais causados, o que faço na forma do art. 485 , VI , CPC . Expeça-se alvará judicial em favor da parte Autora, possibilitando o saque da quantia depositada em seu favor (id XXXXX). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. 1 CAVALIERI FILHO , Sergio. Programa de responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94-95. 2 VENOSA, Sílvio de Salvo . Direito civilo: responsabilidade civil. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 34-35. 3 "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" ( RESP nº 403.919/MG , Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha , DJ de 04/08/2003) 4 apud CAVALIERI FILHO , op.cit., p. 97. 5 (op.cit., p. 98). 6 CAVALIERI FILHO , Sergio. Programa de responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 97. 7 CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 101. 8 “[...] A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...]”. (STJ – RESP XXXXX – PB – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 13.09.2004 – p. 00261) 9 NERY JR ., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade . Código de processo civil comentado. 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 631. 10 in Curso de direito processual civil. v.1. 34.ed. Forense: Rio de Janeiro, 2000. 11 ALVIM, Arruda . Manual de direito processual civil. v.2. 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.411. COLATINA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] JUIZ DE DIREITO Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.