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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado: XXXXX-20.2014.8.24.0038

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Julgamento

Relator

Roberto Lepper

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC__0307906-20-2014-8-24-0038_2df33.pdf
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Ementa

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO NEGATIVADORA INDEVIDA, LASTREADA EM DÉBITO REFERENTE A TARIFA DE LIMPEZA URBANA (TLU) - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PRELIMINAR AFASTADA - OBRIGAÇÃO QUITADA ANTES DO VENCIMENTO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTO INDENIZATÓRIO ESTIPULADO COM COMEDIMENTO (R$ 6.500,00) - JUROS DE MORA - CÔMPUTO A PARTIR DA CONSUMAÇÃO DO APONTAMENTO IRREGULAR (STJ - SÚMULA Nº 54) - RECURSO NÃO PROVIDO 1.

A Resolução nº 67/2011 do TJSC prevê a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville para processar e julgar as ações relativas à cobrança ou execução de tarifa de serviço público, o que não é o caso, já que, ao propor esta demanda, a autora formulou pedido de reconhecimento de inexistência de débito e, por outro lado, de condenação da ré ao pagamento de danos morais decorrentes do ilícito apontamento negativador.
2. "A inscrição do nome de pessoa em órgãos restritivos de crédito em decorrência de dívida inexistente enseja o direito à indenização por danos morais, não havendo necessidade de prova do prejuízo" (TJDFT - Apelação Cível nº 20120710219637, 4ª Turma Cível, relatora Desembargadora Gislene Pinheiro, j. em 24.9.2014).
3. A indenização do dano moral, além do caráter compensatório, também deverá servir como sancionamento exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser fixada de acordo com a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que isso gerou na vida do prejudicado, de modo a fazer com que o ofensor evite praticar outras infrações danosas. Conjuga-se, nessa perspectiva, a teoria da sanção exemplar à do caráter ressarcitório, para que se tenha o esboço do quantum na mensuração do dano moral (Antônio Jeová Santos, 'Dano Moral Indenizável', Editora Lejus, São Paulo, 1997, pág. 162).
4. Tratando-se de indenização por danos extrapatrimoniais, os juros de mora - consoante preconizado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça - devem ser computados a partir do ato ilícito (veja-se, a propósito: TJPE - Apelação nº XXXXX-37.2007.8.17.0220, de Arcoverde, 6ª Câmara Cível, rel. Des. José Carlos Patriota Malta, j. em 22.06.2011), que, no caso, coincide com a data da consumação do registro negativador irregular. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) (TJSC, Recurso Inominado n. XXXXX-20.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Roberto Lepper, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 04-11-2015).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/2075694989

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