TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013803
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1. É manifesto o cerceamento de defesa, porquanto o juízo de primeiro grau denegou a pretensão da embargante, sem atentar para a importância do pedido da parte para que fosse produzida prova pericial contábil. 2. Também compõe o cerne do litígio a suficiência ou não dos créditos utilizados pela embargante para compensação de débitos de COFINS nos meses de dezembro de 1995 e janeiro de 1996. Disse a União que os créditos não teriam sido suficientes e que, em razão disso, foi proposta a execução fiscal para satisfação do saldo devedor. 3. Na petição inicial, a embargante abordou a questão da falta de lançamento do crédito tributário e da falta de inscrição em dívida ativa, concluindo pela nulidade da execução, além de suscitar a decadência do direito de lançar o tributo e o direito reconhecido judicialmente à compensação tributária. Por fim, requereu a declaração da extinção do crédito tributário. É evidente que em tal pedido estava circunscrito também o pedido de demonstração da quitação dos débitos tributários por meio da compensação, para cujo exame era imprescindível a produção de prova pericial. Afora a questão formal atinente à ofensa ao devido processo legal administrativo e à questão de fundo relativa à decadência, foi trazida à baila a discussão sobre satisfatividade da compensação efetivada, tendo sido a suposta insuficiência o motivo do ajuizamento da execução fiscal. 4. Assim contextualizado o litígio, é evidente que se configurou o cerceamento de defesa em razão do desatendimento ao pedido da embargante para que fosse realizada perícia a fim de averiguar a efetiva quitação dos débitos tributários pela compensação levada a efeito. Caso se demonstre o pagamento dos tributos tidos por devidos, todas as outras questões aventadas perderão a razão de ser, pela falta de sustentação da cobrança realizada pela União. 5. Apelação a que se dá parcial provimento, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga com a instrução processual, com a realização da prova pericial requerida pela embargante, além de outras provas que as partes e o julgador entendam relevantes.