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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-33.2005.4.01.3803

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00002373320054013803_27e08.doc
EmentaTRF-1_AC_00002373320054013803_a35e0.doc
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Ementa

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.

1. É manifesto o cerceamento de defesa, porquanto o juízo de primeiro grau denegou a pretensão da embargante, sem atentar para a importância do pedido da parte para que fosse produzida prova pericial contábil.
2. Também compõe o cerne do litígio a suficiência ou não dos créditos utilizados pela embargante para compensação de débitos de COFINS nos meses de dezembro de 1995 e janeiro de 1996. Disse a União que os créditos não teriam sido suficientes e que, em razão disso, foi proposta a execução fiscal para satisfação do saldo devedor.
3. Na petição inicial, a embargante abordou a questão da falta de lançamento do crédito tributário e da falta de inscrição em dívida ativa, concluindo pela nulidade da execução, além de suscitar a decadência do direito de lançar o tributo e o direito reconhecido judicialmente à compensação tributária. Por fim, requereu a declaração da extinção do crédito tributário. É evidente que em tal pedido estava circunscrito também o pedido de demonstração da quitação dos débitos tributários por meio da compensação, para cujo exame era imprescindível a produção de prova pericial. Afora a questão formal atinente à ofensa ao devido processo legal administrativo e à questão de fundo relativa à decadência, foi trazida à baila a discussão sobre satisfatividade da compensação efetivada, tendo sido a suposta insuficiência o motivo do ajuizamento da execução fiscal.
4. Assim contextualizado o litígio, é evidente que se configurou o cerceamento de defesa em razão do desatendimento ao pedido da embargante para que fosse realizada perícia a fim de averiguar a efetiva quitação dos débitos tributários pela compensação levada a efeito. Caso se demonstre o pagamento dos tributos tidos por devidos, todas as outras questões aventadas perderão a razão de ser, pela falta de sustentação da cobrança realizada pela União.
5. Apelação a que se dá parcial provimento, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga com a instrução processual, com a realização da prova pericial requerida pela embargante, além de outras provas que as partes e o julgador entendam relevantes.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/895264134