Apelação – Ações ordinárias – Julgamento conjunto dos processos nºs XXXXX-59.2018.8.26.0100 , XXXXX-22.2018.8.26.0100 e XXXXX-74.2019.8.26.0100 – Juntada de parecer jurídico após a apresentação das razões recursais – Situação que não caracteriza o ingresso de documento novo, mas mero reforço de argumentação – Desnecessidade de abertura de prazo para oitiva da parte contrária – Contraditório e ampla defesa plenamente satisfeitos – Sentença devidamente fundamentada – Nulidade inexistente. Processo nº XXXXX-59.2018.8.26.0100 – Pedido principal de decretação de extinção de condomínio – Descabimento – Conjunto probatório que revela a inexistência de copropriedade ou condomínio dos ramos de Mendel e Eliezer sobre os bens descritos no "Acordo de Redistribuição", inclusive no que concerne às participações societárias das holdings rés – Pedido subsidiário de decretação de dissolução total das holdings rés – Preliminares afastadas – Interesse processual configurado – Impossibilidade de constatação prima facie de impossibilidade jurídica do pedido – Mérito – Descabimento – Conjunto probatório que revela que o "Acordo de Redistribuição" se destinava a regular as relações dos ramos de Mendel e Eliezer apenas e tão somente no que tange às sociedades do Grupo Elizabeth – Provas que revelam, ademais, que as sociedades do Grupo Vicunha eram regidas por regras diversas, pactuadas entre as famílias Steinbruch e Rabinovich no acordo de acionistas da Textília e posteriormente reproduzidas nos acordos de acionistas das rés Vicunha Participações e Vicunha Steel – "Acordo de Redistribuição" que deve ser compreendido, em especial na sua Cláusula Décima, como acordo de acionistas das sociedades do Grupo Elizabeth e que continua a produzir efeitos até hoje, incidindo diretamente sobre as holdings rés Elizabeth S.A. e Taquari independentemente da pactuação de acordos de acionistas específicos – Configurada, de outro lado, a ineficácia ipso iure das Cláusulas Décima Segunda e Décima Terceira dos acordos de acionistas da Vicunha Participações e Vicunha Steel a partir da saída da família Rabinovich do Grupo Vicunha, por impossibilidade superveniente das prestações nelas inscritas, sem culpa imputável às partes, em razão do desaparecimento do fim comum que as alicerçava ( CC , art. 248 )– Ineficácia dos acordos de voto registrados nesses contratos parassociais ( LSA , art. 118) que, no entanto, não acarreta a igual ineficácia das regras estatutárias que asseguraram direitos de eleição de conselheiros da Vicunha Participações e da Vicunha Steel a cada classe de ações ( LSA , art. 16, III)– Previsões estatuárias que deram estabilidade ao direito de representação igualitária de cada classe de ações no conselho de administração dessas companhias – Configuradas violações ao artigo 16 dos estatutos sociais da Vicunha Participações e da Vicunha Steel nas assembleias gerais extraordinárias ocorridas em 9 de janeiro de 2018, bem como à Cláusula Décima, item 10.1, do "Acordo de Redistribuição" na assembleia geral extraordinária da Elizabeth S.A. realizada em 8 de janeiro de 2018 – Inocorrência, de outro lado, de violação ao artigo 14 do estatuto social da Taquari ou à Cláusula Décima, item 10.1, do "Acordo de Redistribuição" na assembleia geral extraordinária da Taquari ocorrida em 19 de março de 2018 – Dispositivo estatutário nulo por absoluta contrariedade à lei ( LSA , art. 129, § 1º)– "Princípio" de paridade de representação política inscrito no "Acordo de Redistribuição" que tem aplicação limitada às holdings do Grupo Elizabeth, não sendo possível extrair dos termos contratuais um "efeito cascata" sobre as sociedades operacionais por elas controladas – Violações, contudo, que não acarretam a resolução do "Acordo de Redistribuição" e/ou dos estatutos sociais da Vicunha Participações e da Vicunha Steel, ante a ausência de coligação contratual e a inexistência do sinalagma apontado pelos autores – Impossibilidade, ademais, de decretação da dissolução total das holdings rés com base na lei societária ( LSA , art. 206, II, b), pois as divergências familiares não inviabilizam o exercício do poder de controle nas sociedades do Grupo Steinbruch – Julgamento de improcedência mantido, porém, por fundamentos diversos dos adotados pelo D. Juízo de origem – Honorários advocatícios fixados em relação aos três processos de origem e com base no valor da causa da ação principal – Necessidade de revisão – Análise individualizada – Cabimento excepcional do arbitramento por equidade, tendo em vista as específicas circunstâncias do caso concreto – Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ( CPC , art. 8º )– Elevadíssimo valor da causa (R$ 1 bilhão de reais), que levaria a excessivo enriquecimento dos patronos dos réus caso fossem os rígidos critérios do art. 85 , § 2º , do CPC aplicados na sua literalidade – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça – Sentença parcialmente reformada para, unicamente, reduzir os honorários advocatícios – Honorários recursais devidos. Processo nº XXXXX-22.2018.8.26.0100 – Pedidos declaratórios – Cabimento parcial – Direito da autora CFL Participações de indicar de forma paritária com os réus os membros dos conselhos de administração das rés Elizabeth S .A., Vicunha Participações e Vicunha Steel, inclusive, nestas duas últimas, mediante o procedimento de eleição em separado – Direito de indicação paritária, também, dos membros da diretoria da ré Taquari – Descabimento da extensão do direito à nomeação de membros em outros órgãos sociais ou nas sociedades controladas por essas holdings – Sentença parcialmente reformada – Sucumbência recíproca – Honorários recursais devidos. Processo nº XXXXX-74.2019.8.26.0100 – Pedidos declaratórios – Cabimento parcial – Validade da redação original do artigo 21, § 1º, do estatuto social da ré Vicunha Participações – Prerrogativa dos acionistas de estipularem as normas estatutárias referentes à convocação, instalação e funcionamento do conselho de administração ( LSA , art. 140, IV)– Quórum de instalação de conselho de administração que deve ser compreendido como instrumento de proteção dos direitos dos acionistas minoritários – Nulidade da reforma estatutária aprovada na assembleia geral extraordinária de 18 de janeiro de 2019, por afronta ao quórum qualificado de deliberação fixado no artigo 12, inciso I, do estatuto social da Vicunha Participações – Descabimento do pedido cumulativo de declaração de validade e eficácia da Cláusula Décima Terceira, item 13.1, do acordo de acionistas dessa companhia – Sentença parcialmente reformada – Sucumbência mínima da autora CFL Participações – Honorários recursais devidos. Dispositivo: Recurso parcialmente provido.