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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região TRT-20: XXXXX-18.2015.5.20.0012

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

JOAO AURINO MENDES BRITO
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Ementa

DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DA DEMONSTRAÇÃO DE CABAL ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA TANTO EXIGIDOS PELO ART. 461 DA CLT E PELA SÚMULA Nº 6 DO C. TST - SENTENCIAÇÃO ( NCPC, ART. 203, § 1º) VERGASTADA QUE REMANESCE INCÓLUME.

Salvaguarda-se o deferimento do pleito equiparatório quando, apesar de contestar a pretensão, o (a) arguido (a)( CLT, art. .) não produz qualquer contraprova eficaz relativa à testificação do alegado descumprimento dos "protocolos" para tanto fixados pelo art. 461 da CLT e pela Súmula nº 6 do C. TST. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES TIDO PELO (A) RECRUTADOR (A)( CLT, ART. 2o.) COMO NÃO OCORRENTE, MAS ALFIM DE OUTRO MODO PROVADAMENTE EXPLICITADO COMO LEVADO A EFEITO - LICITUDE DO ATO SENTENCIAL QUE CHANCELOU O CABIMENTO DE PERCEPÇÃO DE PLUS SALARIAL - CONFIRMAÇÃO DO DECIDIDO NO ATO CATEGÓRICO BASILAR ( NCPC, ART. 203 § 1º
.). Exsurge dos fólios do processo que o (a) demandante, desempenhando as funções de "Técnico em Manutenção Civil", para as quais fora contratado (a), assumiu e implementou, concomitantemente, afazeres típicos de "Técnico Planejamento". Presente esse contexto, prevalece como escorreito o ato injuntivo ( NCPC, Art. 203 § 1º) guerreado que, acertadamente, a ele (a) assegurou o aporte pecuniário sobredito, juridicamente exigível em face dessa superposição de atribuições. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE - LAUDO PERICIAL QUE DE MODO VÁLIDO E REGULAR ATESTA SER MALSÃO E "PERICULOSO" O AMBIENTE NO QUAL SE DAVA O DESENROLAR DO "MÚNUS" ASSALARIADO - CABIMENTO DOS ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS CORRESPONDENTES POSTULADOS NA EXORDIAL, QUE ASSIM PREVALECEM COMO PASSÍVEIS DE RATIFICAÇÃO. Restando juridicamente comprovado, pela via de sumarização metodológica ( NCPC, Arts. 156 a 158, e 464 a 480) idônea, que o (a) acionante ( CLT, Art. ), no exercício das suas funções efetivamente afainava-se sob condições insalutíferas e perigosas, haver-se-á de chancelar o decisum adversado que, acertadamente, a ele deferiu a perspectiva de percepção de paga à conta dos incrementos respectivos. DA INVALIDADE DO "BANCO DE HORAS" - CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA HABITUAL DE LABUTAÇÃO DESBORDANTE - VEREDITO ( NCPC, ART. 203 § 1º) FUSTIGADO QUE SE POSTA COMO SUJEITO A PRESERVAÇÃO. Resta evidenciada a inaptidão do regime compensatório na modalidade de "banco de horas" quando, dos cartões de ponto apensados ao processo facilmente se infere a subsistência de operosidade rotineira demasiada durante todo o pacto laboral, e quando por outro lado não se visualiza a comprovação da ocorrência de períodos de redução da carga horária, aptos a caracterizar qualquer sazonalidade no modo ou na intensidade de como se dava a prestação dos serviços, daí sobrevindo razão apta e suficiente a legitimar a manutenção do ato resolutivo precursor que invalidara esse "figurino" de equalização de jornadas. DAS HORAS "IN ITINERE" - CONTEXTO FÁTICO QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE NORMATIVA VEICULADA PELO ART. 58, § 2º, DA CLT - DEFERIMENTO - ATO DECISÓRIO ( NCPC, ART. 203 § 1º.) OPUGNADO QUE SE FAZ SUSCETÍVEL DE VALIDAÇÃO. Restando comprovado, no âmbito da lide, que no horário do início e do término dos expedientes o local da atuação subordinada não era servido por transporte público regular, impõe-se manter inalterado o julgado de origem que deferiu o pleito de percepção de paga à conta de remuneração por horas de percurso.
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