TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20198190000
MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DA ORDEM LIMINAR. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPUBLICAÇÃO DE EDITAIS COM FULCRO NA LEI 8.666 /93. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SELEÇÃO FUNDAMENTADA NA LEI ESTADUAL N. 6.043/2011. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI XXXXX/DF . INDEFERIMENTO DO PRESENTE WRIT COM FULCRO NOS ARTIGOS 1º , 10 , DA LEI 12.016 /09 E 5º, LXIX, DA CRFB/88 E 485 , I , DO CPC . - Pretensão do impetrante à republicação dos Editais de Seleção nºs 008/2019 e 009/2019, para contratação de Organização Social para gestão do Hospital Estadual dos Lagos Nossa Senhora de Nazareth e do Hospital Estadual Roberto Chabo, observando o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do 21 , § 2º , I , b da Lei 8.666 /93 - Inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, na forma do art. 5º , LXIX , da CRFB/88 e art. 1º , da Lei nº 12.019 /09 - Em que pese a narrativa da inicial, não há nos autos prova pré-constituída capaz de demonstrar de forma inequívoca que o impetrante faz jus à prorrogação do prazo definido para apresentação dos documentos exigidos pela SES-RJ nos Editais nºs 008/2019 e 009/2019, tendo em vista que ao menos 7 (sete) Organizações Sociais conseguiram apresentar suas propostas na data e hora marcadas, não havendo registro da presença do impetrante no certame - Ademais, a modalidade de contratação de Organizações Sociais para gestão de hospitais públicos não se submete à Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666 /93), e sim à Lei Federal nº 9.637 /98 e, no caso do Estado do Rio de Janeiro, à Lei Estadual nº 6.043/2011. Nesse sentido, é o entendimento proferido pelo STF na ADI XXXXX/DF , qual seja, que a seleção de Organizações Sociais não se insere na exigência do art. 37 , XXI , da CF , por se tratar de uma das hipóteses de dispensa de licitação instituídas no art. 24 , XXIV , da Lei nº 8.666 /93 e no art. 12 , § 3º , da Lei nº 9.637 /98 - Afigura-se imperioso oportunizar a dilação probatória, pelas vias ordinárias, de modo que o impetrante comprove suas assertivas no sentido do alegado direito de republicação dos editais do certame objeto do presente mandamus, e da subsequente ampliação do prazo para apresentação da documentação exigida. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016 /09 C/C ART. 485 , I , DO CPC , RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.