30 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT1 • AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO • XXXXX20175010411 • Primeira Vara do Trabalho de Araruama do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
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Relatório
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Araruama
RUA JUIZ CESAR MARQUES CARVALHO, 200, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
tel: (22) 26652403 - e.mail: vt01.ara@trtrio.gov.br
PROCESSO: XXXXX-79.2017.5.01.0411
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: ALEXANDRA MARINS PAES
RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e outros
SENTENÇA PJe
Relatório
ALEXANDRA MARINS PAES ajuíza reclamação trabalhista contra HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em 10/11/2017. Busca a satisfação das pretensões elencadas na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 40.000,00.
A tutela antecipada é deferida.
A conciliação é rejeitada.
As reclamadas apresentam defesa escrita, sob a forma de contestação, de maneira separada.
Impugnam as pretensões da inicial e requerem a improcedência dos pedidos.
Em audiência, após a determinação de alteração do rito para ordinário, é colhido o depoimento
pessoal da autora. Não havendo mais provas é encerrada a instrução.
As razões finais são remissivas.
A conciliação é novamente rejeitada.
Éo relatório.
Fundamentação:
Preliminarmente:
Ilegitimidade passiva da 1a ré:
A parte autora afirma que foi contratada pela 1a reclamada, o que de acordo com a teoria da
asserção é suficiente para aferir, em abstrato, sua pertinência subjetiva para a demanda.
As alegações da reclamada referem-se ao mérito.
Rejeito.
Denunciação da lide:
Eventual direito de regresso no caso de condenação da 1a ré fica alheio a competência desta
Justiça Especializada, haja vista a relação eminentemente cível entre as reclamadas.
Pelo exposto, no caso de eventual condenação da 1a ré, seu direito de regresso em face da 2a
reclamada deverá observar o disposto no art. 125, parágrafo 1o do CPC.
Rejeito.
NO MÉRITO:
Prescrição:
A autora foi admitida em 2016, dispensada em 2017 e a presente demanda foi ajuizada também neste ano.
Portanto, não ha prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada.
Verbas rescisórias:
Alega a autora que foi dispensada sem justa causa em 01/05/2017, considerando o aviso prévio
trabalhado, sem receber as verbas rescisórias,
A primeira ré, por seu turno, alega que o Estado não repassou as verbas atinentes ao contrato de gestão, e que teria havido sucessão por outra entidade, mais precisamente a cruz vermelha.
Afirma, ainda, que não tem intuito lucrativo, e que atuava como longa manus do tomador, e diante da ausência de repasses, pugna pela aplicação da exceção do contrato não cumprido.
O segundo réu não apresenta defesa específica quanto à prestação dos serviços, porém alega
que segundo Lei Estadual, nãoo teria qualquer tipo de responsabilidade.
Ainda assim, afirma que fiscalizou regularmente o contrato com a 1a reclamada.
Àanálise.
Inicialmente, vale destacar que o intuito lucrativo ou não do empregador não é elemento capaz de diminuir ou excluir a responsabilidade pelo inadimplemento de direitos trabalhistas.
Segundo dispõe o art. 2o , parágrafo 1o da CLT, "Equiparam-se ao empregador, para os efeitos
exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos , que admitirem
trabalhadores como empregados."
Ainda que sem fins lucrativos, a 1a ré em momento algum foi obrigada a contratar a autora, e se assim o fez, o que é incontroverso, deveria cumprir as regras trabalhistas com a mesma eficiência que a empresa mais capitalista do mundo.
O fato dos repasses não terem sido feitos a contento pelo tomador dos serviços não exime o
empregador de sua responsabilidade, sob pena de transferir para o trabalhador o ônus da
atividade, seja ela lucrativa ou não.
Ademais, irrelevante para o processo se houve a chamada exceção do contrato não cumprido,
uma vez que a pretensão da parte autora independe da relação entre as reclamadas.
No tocante ao argumento de sucessão, melhor sorte não assiste a 1a ré.
A uma, porque a legítima sucessão pressupõe transferência do estabelecimento empresarial, o
que não é o caso dos autos.
A duas, porque a ré concedeu aviso prévio à autora, ou seja, a dispensou, sendo devedora das
verbas rescisórias.
Não se aplica à espécie, portanto, os termos da OJ 225 da SbDI-I do C.TST.
A 1ª ré não é concessionária de serviço público.
Diga-se de passagem, na concessão de serviço público para a iniciativa privada, a perseguição
do lucro é característica crucial do prestador de serviços que paga alto preço inicial para tentar
lograr êxito, a longo prazo, na obtenção de valores.
E, repito, não houve comprovação de que a Cruz Vermelha arrendou ou assumiu por qualquer
outro meio jurídico bens de propriedade da 1ª reclamada.
Além disso, se fosse o caso de aplicação do aludido verbete jurisprudencial, o item II seria o mais próximo da espécie, haja vista que a autora não prestou serviços para a Cruz Vermelha, senão
vejamos "no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a
responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora".
A autora não confessou que permaneceu trabalhando no mesmo local para outra empregadora, o que diverge da jurisprudência colacionada pela 1a reclamada.
Sendo assim, são inaceitáveis os argumentos da 1a reclamada para escusa no cumprimento das obrigações trabalhistas.
Diante da dispensa imotivada e da falta de comprovante de pagamento das verbas rescisórias,
julgo procedentes os pedidos de condenação da ré no pagamento do aviso prévio de 30 dias, 13o salário proporcional de 2016 (2/12), 13o salário proporcional de 2017 (4/12), férias proporcionais 2016/2017 de 6/12 acrescidas de 1/3.
Ademais, julgo procedente o pedido de condenação da re na obrigação de fazer concernente à
baixa na CTPS com data de 28/04/2017, conforme aviso prévio de fls. 18.
Após o trânsito em julgado, intimem-se autor e 1a ré para cumprir a obrigação, sendo a
reclamada sob pena de multa de R$ 200,00, ficando a Secretaria autorizada a suprir a falta - art.. 39 da CLT.
FGTS:
Alega o autor que a ré não depositou a indenização de 40% do FGTS.
A reclamada, por sua vez, não se defende especificamente quanto ao pedido, mas junta o extrato da conta vinculada - fls. 648 -, com os depósitos mensais, salvo a indenização de 40%.
Nos termos da súmula 461 do C.TST, é ônus do empregador comprovar a regularidade do FGTS, incluindo, é claro, a indenização de 40% nos casos de dispensa imotivada.
Pelo exposto ,julgo procedente o pedido de condenação da ré na indenização de 40%.
Dano moral:
Alega a autora que o não pagamento tempestivo das verbas devidas é capaz de gerar danos
morais.
Sem razão, todavia.
Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente 1 deste regional, "Ainda que o dano moral seja in re
ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo
moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é
aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo
empregador, a não ser que se alegue e comprove ( CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de
transtornos de ordem pessoal dele advindos".
Ausente qualquer tipo de prova de abalos advindos do inadimplemento de verbas trabalhistas,
julgo improcedente.
Diferença salarial:
As rés não apresentam defesa específica sobre o tema.
Nada obstante, vale ressaltar que a referida Lei nada menciona sobre o módulo semanal mínimo para se fazer jus ao piso.
Desta forma, aplica-se a regra geral do módulo semanal de 44 horas.
A inicial menciona que a autora fazia um plantão de 12 horas e folgava 60 horas, portanto não
trabalhava 44 horas semanais, sendo seu salário hora superior àquele do piso estadual.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.
Multas dos arts. 467 e 477 da CLT:
Não havia verbas incontroversas quando do comparecimento à audiência.
Por outro lado, as verbas rescisórias não foram pagas dentro do prazo legal.
Julgo parcialmente procedente.
Responsabilidade subsidiária:
Alega o autor que foi contratado pela 1a ré para trabalhar no Hospital Estadual , e que devido à
falta de pagamento das verbas trabalhistas, emergem a culpa in vigilando e eligendo.
O 2o réu não contesta especificamente a prestação de serviços, mas aduz que o contrato
celebrado era de gestão, e que segundo a Lei Estadual 6.043/2011
Consoante a cláusula 12a do contrato de gestão, caberia ao tomador dos serviços fiscalizar a
execução da avença entabulada, através da Secretaria de Estado e Saúde (fls. 197).
Além do edital de seleção e do referido contrato assinado, o 2o réu ora tomador dos serviços não juntou documentação capaz de comprovar a escorreita fiscalização do contrato capaz de elidir
sua responsabilidade subsidiária.
A certidão emitida pela CEF referente ao FGTS (fls. 79) só diz respeito ao mês de Junho de 2016. Ademais, a CNDT acostada às fls. 80 só diz respeito ao mês de Outubro de 2016.
Vale ressaltar, ainda, que o art. 41 da Lei Estadual 6.043/2011 prevê o seguinte "Os empregados contratados pela Organização Social não terão qualquer vínculo empregatício com o Poder
Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela Organização Social."
Todavia, em matéria de responsabilidade civil, a competência privativa para legislar sobre Direito Civil é da União Federal - art. 22, I da Carta da Republica de 1988.
Ora, a referida Lei padece de inconstitucionalidade material por invadir competência da União,
além de ferir princípios constitucionais, a exemplo da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III da CRFB de 1988).
No tocante ao julgamento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE XXXXX, não ficou
assentado que o ente público está imune à responsabilidade subsidiária, apenas ficou assentado que a transferência não e automática.
No caso concreto, houve verdadeira intermediação de mão obra de pessoal não aprovado em
concurso público para laborar em hospital estadual, sem que tenha havido qualquer fiscalização. Pelo exposto, evidenciada a culpa in vigilando, haja vista as irregularuidades verificadas no
presente processo, notadamente a não comprovação da fiscalização no tocante aos depósitos do FGTS, parcela devida de forma mensal e facilmente verificada junto ao órgão gestor, julgo
procedente o pedido de condenação subsidiária do 2o réu, na esteira da súmula 331, V do
C.TST, excluída a obrigação personalíssima de anotação da CTPS.
Gratuidade Judiciária e honorários advocatícios:
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, forte no artigo 790, § 3º, da CLT, ainda que não
haja declaração expressa de hipossuficiência.
No mesmo sentido, sendo a 1ª ré pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, o que é
corroborado pelo documento CEBAS de fls. 479, concedo-lhe também o benefício da justiça
gratuita, isentando-a do pagamento das custas.
Nos termos do art. 6º da IN 41 de 2018 do C.TST, deixo de condenar as partes nos honorários de sucumbência do art. 791-A da CLT.
Não preenchidos os pressupostos das súmulas 219 e 329 do C.TST, indefiro o requerimento.
Base de cálculo das verbas:
Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a
natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT.
Critérios de cálculo:
Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de
controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os
limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Execução de sentença:
Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser
observada (tempus regit actum).
Recolhimentos previdenciários e fiscais:
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas constantes da presente condenação devem
observar a natureza atribuída pelo art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Quanto ao requerimento da 1ª ré de isenção do recolhimento da cota patronal das contribuições
previdenciárias, saliento que não foi cumprido o requisito do art. 29, III da Lei 12.101/2009, qual
seja, "apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias,
quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de
responsabilidade do empregado, incluídas as contribuições sociais do empregador referentes ao SAT/RAT e excetuadas as contribuições devidas a terceiros (Súmula nº 368 e OJ nº 414 da SDI-1 do TST). Nos termos da súmula 368 do TST, não há falar em imputação do débito
exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória.
Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda
na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação. Inexiste amparo legal para a atribuição do
pagamento apenas ao empregador (art. 12-A da Lei 7.713/88, OJ nº 400 da SDI- 1 do TST e IN nº 1.500/14 da RFB).
Juros e correção monetária:
Correção monetária nos termos do artigo 459 da CLT, observada a Súmula nº 381 do TST. Juros
de mora de 1% ao mês, consoante o artigo 879, parágrafo 7º da CLT e na forma da Súmula nº
200 do TST, contados a partir do ajuizamento da ação.
Dispositivo
Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra:
1. Preliminarmente : rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva da 1ª ré e a denunciação da lide. 1.2 No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por
ALEXANDRA MARINS PAES contra HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo o último subsidiariamente para:
2. Determinar a baixa na CTPS do autor com data de 28/04/2017- OJ 82 da SbDI-I do C.TST;
2.1Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em valores a serem calculados em liquidação
de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e
fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue:
- Aviso prévio de 30 dias, 13o salário proporcional de 2016 (2/12), 13o salário proporcional de
2017 (4/12), férias proporcionais 2016/2017 de 6/12 acrescidas de 1/3.
- Indenização de 40% do FGTS, nos termos da fundamentação;
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, pela
1areclamada, dispensada, 2a ré isenta, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a
própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a
repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja
fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de
recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão
deverá ser arguido em recurso ordinário.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Liquidação por cálculos - art. 879 da CLT.
Desnecessário o reexame necessário - sumula 303 do C.TST.
Dê-se vista à União - art. 832, parágrafo 4º da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ARARUAMA, 20 de Julho de 2018
MATEUS BRANDAO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto