ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUIDADORA DE IDOSOS. CASA DE REPOUSO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE A IDOSOS PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. NÃO ENQUADRAMENTO DO ANEXO 14 DA NR 15. JURISPRUDÊNCIA DO C. TST. 1. A jurisprudência pacífica do C. TST é no sentido de que o labor como cuidador de idosos não é considerado atividade insalubre, por ausência de previsão em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Aplica-se, à espécie, o disposto na Súmula 448 , I, daquela C. Corte Superior. 2. A instituição reclamada não se enquadra no conceito de estabelecimento destinado a cuidados da saúde humana, para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR 15, visto que não tem como finalidade proporcionar tratamento a pacientes com doenças infectocontagiosas. As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI, também conhecidas como "casas de repouso", tem como escopo proporcionar cuidados gerais (alimentação, acomodação, higiene etc.) a idosos que, devido ao declínio da capacidade física ou mental, necessitam de acompanhamento permanente para a realização de tarefas diárias de autocuidado. A exposição a doenças infectocontagiosas em tais estabelecimentos, portanto, caracteriza-se como eventual, visto que tais idosos, como qualquer ser humano, estão sujeitos a contrair tais patologias. Tendo em vista que o Anexo 14 da NR 15 pressupõe o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o labor em casas de repouso não pode ser classificado como atividade insalubre. 3. No caso concreto não há evidência, de acordo com a prova pericial, de que a reclamante estivesse em contato permanente com idosos portadores de doenças infectocontagiosas. 4. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.