Sema e do Procurador-chefe da Procuradoria do Contencioso Fiscal em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20178160179 Curitiba XXXXX-52.2017.8.16.0179 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. SENTENÇA QUE RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI N.º 18.878/2016, QUE CRIOU A TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO E DO APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS (TCFRH) E A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (TCFRM). PRELIMINAR. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COORDENADOR DE RECURSOS HÍDRICOS DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PARANÁ - SEMA E DO PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DO CONTENCIOSO FISCAL. TESE DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. MÉRITO. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO POR ESTA CÂMARA PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL E AUTUADO SOB N.º XXXXX-58.2019.8.16.0000 . FEITO JULGADO RECENTEMENTE PELO OE. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APENAS MATERIAL DA LEI N. 18.878/2016, NO QUE TANGE À INCIDÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS DAS TAXAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITOS EX NUNC, COM RESSALVA DAS PARTES DO VERTENTE PROCESSO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C. Cível - XXXXX-52.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.06.2021)

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  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20188260000 SP XXXXX-28.2018.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Criação de cargos de provimento em comissão de "Assessor I", "Assessor II", "Assessor III", "Assessor de Ação Institucional – SEG", "Assessor de Comunicação – SECOM", "Assessor de Gabinete – GVP", "Assessor de Imprensa – SECOM", "Assessor Especial do Gabinete do Prefeito – SEG", "Assessor de Proteção ao Consumidor – SENJ", "Chefe de Seção de Atenção à Condição Feminina – SECI", "Chefe de Seção de Almoxarifado – SEA", "Chefe de Seção de Cadastro Imobiliário – SEF", "Chefe da Seção de Cadastro Fiscal – SEF", "Chefe de Seção de Cerimonial – SECOM", "Chefe de Seção de Coleta de Lixo – SESP", "Chefe de Seção de Contabilidade – SEF", "Chefe de Seção de Contribuição de Melhoria, Itbi – SEF", "Chefe de Seção de Controle do Aterro Sanitário – SESP", "Chefe de Seção de Dívida Ativa – SENJ", "Chefe de Seção de Elaboração de Orçamento – SEF", "Chefe de Seção de Eventos – SECTUR", "Chefe de Seção de Eventos Esportivos – SESPol", "Chefe de Seção de Execução Fiscal – SENJ", "Chefe de Seção de Execução Orçamentária – SEF", "Chefe de Seção de Expediente – SECI", "Chefe de Seção de Galerias, Córregos e Canais – SESP", "Chefe de Seção de Gestão Operacional de Fiscalização – SEMU", "Chefe de Gestão de Pessoal – SESA", "Chefe de Seção de Gestão de Programas – SECI", "Chefe de Seção da Junta do Serviço Militar – SEG", "Chefe de Seção de Limpeza Pública – SESP", "Chefe de Seção de Manutenção Elétrica – SOURB", "Chefe de Seção de Manutenção de Próprios Municipais – SOURB", "Chefe de Seção de Manutenção de Veículos e Máquinas – SESP", "Chefe de Seção de Merenda Escolar – SEED", "Chefe de Seção de Pavimentação – SESP", "Chefe de Seção de Paisagismo e Poda – SEMA", "Chefe de Seção de Parques e Viveiros – SEMA", "Chefe de Seção de Patrimônio Mobiliário – SEA", "Chefe de Seção de Planejamento e Educação Ambiental – SEMA", "Chefe de Seção de Planejamento e Gestão – SEG", "Chefe de Seção de Planejamento/Projetos e Programas – SEG", "Chefe de Seção de Pré-Moldados – SESP", "Chefe de Seção de Processamento de Multas – SEMU", "Chefe de Seção de Transportes Internos – SESP", "Chefe de Seção de Transporte – SEMU", "Chefe de Seção de Turismo e Lazer – SECTUR", "Chefe de Seção de Vigilância – SEMU", "Chefe de Seção de Zeladoria – SEA", "Chefe de Serviço de Administração – SEED", "Chefe de Serviço de Acompanhamento de Projetos e Gestão de Convênios – SPD", "Chefe de Serviço de Almoxarifado e Logística – SESA", "Chefe de Serviço de Apoio e Fomento ao Empreendedorismo e Turismo – SPD", "Chefe de Serviço de Apoio ao Planejamento Estratégico da Educação – SEED", "Chefe de Serviço de Aprovação de Projetos – SOURB", "Chefe de Serviço de Controle Administrativo de Contratos e Convênios – SEA", "Chefe de Serviço de Controle de Uso de Solo – SOURB", "Chefe de Serviço de Editais e Orçamento – SEA", "Chefe de Serviço de Expediente, Gestão de Pessoal e Materiais – SESP", "Chefe de Serviço de Expediente, Protocolo e Arquivo – SEA", "Chefe de Serviço de Folha de Pagamento – SEA", "Chefe de Serviço de Gestão e Acompanhamento de Obras Públicas – SOURB", "Chefe de Serviço de Gestão de Projetos e Acervos Históricos – SECTUR", "Chefe de Serviço de Gestão de Programas – SECI", "Chefe de Serviço de Informática – SEA", "Chefe de Serviço de Licitação – SEA", "Chefe de Serviço de Patrimônio e Documentação Imobiliária – SENJ", "Chefe de Serviço de Planejamento, Orçamento e Gestão de Pessoal – SEED", "Chefe de Serviço de Planejamento e Políticas Urbanas – SPD", "Chefe de Serviço de Planejamento, Projetos e Orçamento – SOURB", "Chefe de Serviço de Seleção e Desenvolvimento – SEA", "Chefe de Serviço de Samu – SESA", "Chefe de Serviço de Topografia e Desenho – SOURB", "Chefe de Serviço de Trânsito – SEMU", "Chefe de Serviço de Vida Funcional, Segurança e Medicina do Trabalho – SEA", "Consultor Técnico Jurídico – SEG", "Controlador Interno – SEG", "Coordenador de Controle de Zoonoses – SESA", "Coordenador de Programa – SECTUR", "Coordenador de Programa – SECI", "Coordenador de Programa – SEDESP", "Coordenador de Programa Bebe Saudável – SESA", "Coordenador de Programa de Saúde – SESA", "Coordenador de Projetos – SPD", "Coordenador de Serviço da Saúde – SESA", "Coordenador de Serviço Social – SESA", "Coordenador de Vigilância Epidemiológica – SESA", "Coordenador de Vigilância Sanitária – SESA", "Diretor de Departamento de Administração – SEA", "Diretor de Departamento Administrativo de Urgência e Emergência – SESA", "Diretor de Auditoria e Controle de Serviço de Saúde – SESA", "Diretor de Departamento de Cidadania e Geração de Renda – SECI", "Diretor de Departamento de Compras – SEA", "Diretor de Departamento de Contabilidade – SEF", "Diretor de Departamento de Contencioso Geral – SENJ", "Diretor de Departamento de Convênios e Parcerias – SPD", "Diretor de Departamento de Cultura – SECTUR", "Diretor de Departamento de Desenvolvimento Econômico – SPD", "Diretor de Departamento de Desenvolvimento Urbano – SPD", "Diretor de Departamento de Dívida Ativa e Execução Fiscal – SENJ", "Diretor de Departamento de Enfermagem de Urgência e Emergência – SESA", "Diretor de Departamento de Educação Básica Nível I – SEED", "Diretor de Departamento de Educação Básica Nível II – SEED", "Diretor de Departamento de Educação Permanente de Saúde – SESA", "Diretor de Departamento de Enfermagem – SESA", "Diretor de Departamento de Ensino Supletivo e Profissionalizante – SEED", "Diretor de Departamento de Especialidades Médicas e Regulamentação de Vagas – SESA", "Diretor de Departamento de Esporte – SEDESP", "Diretor de Departamento de Fiscalização Tributária – SEF", "Diretor de Departamento de Fiscalização e Vigilância Patrimonial – SEMU", "Diretor de Departamento de Frota – SESP", "Diretor de Departamento de Gestão Administrativa – SESP", "Diretor de Departamento de Gestão Administrativa – SESA", "Diretor de Departamento de Gestão Administrativa e Financeira – SEED", "Diretor de Departamento de Juventude – SEG", "Diretor de Departamento de Informação – SEA", "Diretor de Departamento de Lançamento e Cadastros – SEF", "Diretor de Departamento de Licitações e Contratos – SEA", "Diretor de Departamento de manutenção, Proteção e Recuperação Ambiental - SEMA", "Diretor de Departamento de Medicina – SESA", "Diretor de Departamento Médico de Urgência e Emergência – SESA", "Diretor de Departamento de Obras – SOURB", "Diretor de Departamento de Odontologia – SESA", "Diretor de Departamento de Orçamento e Contabilidade – SESA", "Diretor de Departamento de Patrimônio Imóvel e Regularização Fundiária – SENJ", "Diretor de Departamento de Pedagogia – SEED", "Diretor de Departamento de Planejamento e Controle Orçamentária – SEF", "Diretor de Departamento de Planejamento e Educação Ambiental – SEMA", "Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão Administrativa – SEG", "Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão de Contratos – SESA", "Diretor de Departamento de Planejamento, Projetos e Programas – SEDESP", "Diretor de Departamento de Programas de Saúde – SESA", "Diretor de Departamento Proteção ao Consumidor (Procon) – SENJ", "Diretor de Departamento de Recursos Humanos – SEA", "Diretor de Departamento de Saneamento Básico – SESP", "Diretor de Departamento de Saúde Mental – SESA", "Diretor de Departamento de Saúde da Mulher e da Criança – SESA", "Diretor de Departamento de Trânsito e Transportes – SEMU", "Diretor de Departamento de Urbanismo – SOURB", "Diretor de Departamento de Vias e Galerias – SESP", "Diretor de Departamento de Vigilância em Saúde – SESA", "Gerente de Ambulatório de Saúde Bucal – SESA", "Gerente de Unidade de Urgência e Emergência – SESA", "Supervisor de Gabinete – SEA", "Supervisor de Gabinete – SECTUR", "Supervisor de Gabinete – SECI", "Supervisor de Gabinete – SECOM", "Supervisor de Gabinete – SEED", "Supervisor de Gabinete – SEF", "Supervisor de Gabinete – SEG", "Supervisor de Gabinete – SPD", "Supervisor de Gabinete – SEMA", "Supervisor de Gabinete – SEMU", "Supervisor de Gabinete – SENJ", "Supervisor de Gabinete – SESA", "Supervisor de Gabinete – SESP", "Supervisor de Gabinete – SEDESP", "Supervisor de Gabinete – SOURB" e "Supervisor de Serviço de Saúde – SESA", constantes no Anexo 2 da Lei nº 2.383, de 19 de dezembro de 2013, do Município de Votorantim; das expressões "Assessor I", "Assessor II", "Assessor III", "Assessor de Ação Institucional", "Assessor Especial GP", "Assessor de Comunicação", "Assessor do GVP", "Assessor de Imprensa", "Assessor de Proteção ao Consumidor", "Chefe de Seção", "Chefe de Seção de Cerimonial", "Chefe da Seção da Junta de Serviço Militar", "Chefe de Serviço", "Consultor Técnico Jurídico", "Controlador Interno", "Coordenador de Programa", "Coordenador de Projetos", "Coordenador de Controle de Zoonoses", "Coordenador de Programa Bebê Saudável", "Coordenador de Programa de Saúde", "Coordenador de Serviço de Saúde", "Coordenador de Serviço Social", "Coordenador de Vigilância Epidemiológica", "Coordenador de Vigilância Sanitária", "Diretor de Departamento", "Gerente de Unidade de Urgência e Emergência", "Gerente de Ambulatório Saúde Bucal e Supervisor de Gabinete", constantes na Lei nº 2.449, de 22 de junho de 2015; e da expressão "Supervisor de Serviço de Saúde", constante na Lei nº 2.489, de 22 de março de 2016, do Município de Votorantim – Alegação de que a descrição das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos referidos cargos, não revela natureza exigente da confiança senão plexo de competências comuns, técnicas profissionais – É necessário que a legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração – Cargo de "Assessor de Ação Institucional" – Atribuições que guardam arrimo para efeito da observação do cargo em comissão, pois inerentes à natureza das funções de direção, chefia e assessoramento – Demais cargos públicos que retratam meras funções técnicas, operacionais, administrativas e burocráticas – Cargo de provimento em comissão de "Consultor Técnico Jurídico" – Dotação de competências próprias da Advocacia Pública (artigos 98 a 100, da Constituição do Estado)– Violação aos artigos 98 a 100, 111 e 115, incisos II, V, da Constituição do Estado de São Paulo – Modulação dos efeitos. Pedido parcialmente procedente, com modulação.

  • TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20168140301 Belém - Fórum Cível - PA

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    Procuradores Chefes da Procuradoria da Dívida Ativa (PDA) do Estado do Paraná e da Procuradoria do Contencioso Fiscal (PCF) do Estado do Paraná, todos qualificados... No caso, entendo devam ser excluídos do polo passivo o Chefe do Setor Especializado em Comunicação e Energia Elétrica - SECE da Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF e a Procuradora -Chefe da Procuradoria... DA COORDENACAO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA (IMPETRADO) PROCURADOR COORDENADOR DA PROCURADORIA DA DIVIDA ATIVA DO

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198260000 SP XXXXX-60.2019.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 212, de 27 de maio de 2010, do Município de Taboão da Serra – Dotação de competências próprias da Advocacia Pública – Funções atribuídas à Advocacia Pública que devem ser reservadas a profissional recrutado por sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos dos artigos 98 a 100, da Constituição Estadual – Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, do inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 212, de 27 de maio de 2010, do Município de Taboão da Serra, no sentido de que as atividades específicas de Advocacia Pública somente podem ser exercidas diretamente pelos procuradores municipais previamente aprovados mediante concurso público – Cargo de "Procurador Geral do Município" e "Procurador Chefe" – Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, a fim de o "Procurador Geral do Município" e o "Procurador Chefe", previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 212, de 27 de maio de 2010, do Município de Taboão da Serra, sejam providos somente por servidor integrante da carreira, cujo ingresso depende de concurso público. Pedido parcialmente procedente, com modulação dos efeitos.

  • TJ-PR - - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública XXXXX20178160179 Curitiba - PR

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    Procuradores Chefes da Procuradoria da Dívida Ativa (PDA) do Estado do Paraná e da Procuradoria do Contencioso Fiscal (PCF) do Estado do Paraná, todos qualificados... No caso, entendo devam ser excluídos do polo passivo o Chefe do Setor Especializado em Comunicação e Energia Elétrica - SECE da Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF e a Procuradora -Chefe da Procuradoria... Procuradora Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa - PDA, igualmente arguiu sua ilegitimidade, requerendo sua exclusão da lide (movimento Projudi 58.1). Na mesma esteira o Sr

  • TJ-MT - XXXXX20198110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – LIMINAR – DEFERIMENTO – REQUISITOS DEMONSTRADOS – INFRAÇÃO AMBIENTAL – NOTIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – LEI COMPLEMENTAR Nº 38 /1995 – INTIMAÇÃO PRIMEIRAMENTE PESSOAL – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1. Na época da expedição da notificação do auto de infração (set/2013), ainda não vigia o Decreto Estadual nº 1986/2013, publicado apenas em novembro, devendo ser observado o disposto na Lei Complementar 38 /95, artigo 121, que traz as formas sucessivas de notificação, sendo descabida a remessa primeiro da intimação via postal, antes da tentativa de ciência pessoal, ou do seu representante legal. 2. Recurso desprovido.

    Encontrado em: Extrai-se dos autos administrativos que não foi tentada a intimação pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal ou mesmo dos Procuradores do Município, representantes legais do Ente... de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral da Defensoria Pública; 56 Constituição do Estado de Mato Grosso Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil, ressalvado a competência da... de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador da Defensoria Pública; f) os conflitos de competência entre os Juízes de Direito e os Conselhos de Justiça Militar; g) o mandado de segurança e

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198260000 SP XXXXX-03.2019.8.26.0000

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    CARGOS EM COMISSÃO DIVERSOS – INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DO LIAME DE ESPECIAL CONFIANÇA – Atribuições que expõem funções técnicas e burocráticas – Afronta ao artigo 37 , inciso V , da CRFB , e 115, inciso V, da Constituição Bandeirante – A interpretação, in casu, não precisa se afastar da meramente gramatical. Somente será lícita a criação de cargos em comissão caso estes se destinem às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A mens legis é a de ter o concurso público como regra (o que também é exposto pelo artigo 37 , inciso II , da CRFB ). Não por outra razão o dispositivo que limita a regra geral não deve ser interpretado de modo expansivo. Conclui-se que, ausente a necessária relação de especial confiança e ausente a função de direção, chefia e assessoramento, os cargos em questão hão de seguir a regra geral e seu preenchimento, por imposição constitucional, será feito por funcionário, ingresso por meio de concurso público. A questão, outrossim, está posta em julgado havido com repercussão geral, tornado "Tema" com propositura clara e abrangente. Trata-se do Tema 1010, que carrega a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. CARGOS DE COMANDANTE e SUBCOMANDANTE DA GUARDA CIVIL e de ASSESSORAMENTO JURÍDICO – INCONSTITUCIONALIDADE – Inconstitucionalidade sem redução de texto – Inegável autonomia municipal, que deverá, todavia, observar os princípios e diretrizes constitucionais – Cargos cujo preenchimento, por imposição constitucional, há de ser realizado por meio de concurso público. CARGOS DE COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL e COORDENADOR DE PROGRAMAS SOCIAIS – Atribuições que denotam a imprescindível relação de confiança – Cargos que admitem o provimento em comissão. Ação julgada procedente, em parte. Declarações de nulificação operadas com modulação de 120 dias da data de julgamento desta Ação, observada a irrepetibilidade do percebido.

    Encontrado em: avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município; verificar o atingimento das metas fiscais... PAULO TABELA IV SECRETARIA ADMINISTRATIVA CARGO QUANTIDADE REFERÊNCIA Diretor de Secretaria 01 14 Coordenador de Secretaria 01 12 Oficial de Secretaria 02 10 Assessor Administrativo 01 11 TABELA V PROCURADORIA... DE SÃO PAULO Registro: 2019.0000471762 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade nº XXXXX-03.2019.8.26.0000 , da Comarca de São Paulo, em que é autor PROCURADOR

  • TJ-AL - Procedimento Comum Cível XXXXX20198020001 Foro de Maceió - AL

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    O Procurador do Município investido nas funções de Procurador Chefe de Procuradoria IX – analisar os casos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Geral do Município ou Procurador-Geral Especializada... Os Procuradores do Município, mediante a concordância do Procurador Chefe da Procuradoria V – analisar os casos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Geral do Município ou Procurador-Geral Especializada... A investidura nas funções de Procuradores Chefes das Procuradorias Especializadas é privativa dos Município e do Procurador-Geral Adjunto do Município; Procuradores do Município efetivos da carreira, mesmo

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208260000 SP XXXXX-26.2020.8.26.0000

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    Ação Direta de Inconstitucionalidade. Diversas expressões previstas na Lei Complementar municipal nº 1.116, de 26 de Agosto de 2014, na Lei Complementar municipal nº 1.143, de 30 de Abril de 2015 e na Lei Complementar municipal nº 1.217, de 18 de Julho de 2017, que alteraram o Anexo X da Lei Complementar nº 912/2011, do Município de Botucatu. A) Perda de parte do objeto processual. Cargos de "Diretor do Departamento de Controle Interno", "Diretor do Departamento de Projetos Urbanísticos", "Diretor do Departamento de Contabilidade e Convênios", "Diretor do Departamento de Eventos Institucionais", "Diretor do Departamento de Relações Institucionais" e "Diretor do Departamento de Abastecimento" já extintos pela Lei nº 1217/2017 quando do ajuizamento da presente ação. Extinção dessa parte do processo, sem julgamento do mérito (art. 485 , VI , c.c. art. 493 , ambos do NCPC ); B) No mais, a ação deve ser julgada procedente. B. 1) "Ouvidor Geral". Descrição das atribuições do cargo que, para além de um cargo de direção, reclama experiência na carreira. Hipótese de exercício de função de confiança que deve ser preenchida apenas por servidor de carreira (art. 37, V, da CF e art. 115, V, da CE). Procedência do pedido que se impõe para, adotada a técnica da interpretação conforme à Constituição , seja declarado que o posto de "Ouvidor Geral", seja ocupado apenas por servidor de carreira; B. 2) Inconstitucionalidade declarada com relação aos demais cargos impugnados na inicial ("Chefe do Procon","Diretor do Departamento de Defesa Civil", Diretor do Departamento de Saúde Ambiental e Animal","Diretor do Departamento de Patrimônio Artístico e Histórico Cultural","Diretor do Departamento de Fomento, Difusão e Ação Cultural","Diretor do Departamento de Limpeza Pública","Diretor do Departamento de Iluminação Pública","Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental","Diretor do Departamento de Imprensa Oficial","Diretor do Departamento de Planejamento Estratégico","Diretor do Departamento do Terminal Rodoviário","Diretor do Departamento do Terminal Aeroportuário","Controlador Interno","Gerente de Projetos","Diretor do Departamento de ProjetoseDiretor do Departamento de Convênios e Contratos de Repasse"), eis que a descrição das suas atribuições denotam atividades meramente burocráticas ou técnicas e que não se referem a atribuições de direção, chefia ou assessoramento, de tal sorte que devem ser exercidas por servidores concursados. Modulação dos efeitos para que a eficácia da decisão se dê a partir de 30/04/21, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868 /99, ressalvada ainda a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Ação direta julgada em parte extinta, sem resolução do mérito, e, no mais, procedente, com modulação de efeitos, nos termos do v. acórdão.

  • TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) XXXXX20238240000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.718, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 4.200, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019, E LEI N. 4.203, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 4.772, DE 9 DE MAIO DE 2023, AMBAS DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DE 34 FUNÇÕES. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.010 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARGOS EM COMISSÃO QUE SOMENTE SE JUSTIFICAM PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO. DENOMINAÇÃO DADA À OCUPAÇÃO QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE PARA O RECONHECIMENTO DO POSSÍVEL VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS E TÉCNICAS QUE DEVEM SER DESEMPENHADAS POR SERVIDOR ESTÁVEL, APROVADO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DO QUE PREVEEM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NOVA QUE APENAS REPLICA OS CARGOS JÁ IMPUGNADOS. DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL, CONSOANTE FIRME JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RAZÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 16 E 21, I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMANDO JUDICIAL QUE SOMENTE TERÁ EFEITOS APÓS DECORRIDOS 180 DIAS DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL N. 12.069/2001. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. XXXXX-59.2023.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira , Órgão Especial, j. 06-09-2023).

    Encontrado em: no tocante as procuradorias do Contencioso, Fiscal e Administrativo; propor a adoção de normas, medidas e procedimentos destinados ao aprimoramento da Procuradoria do Município e da Administração Pública... fiscal; sugerir e promover mutirões, refis, e ou processos de conciliação, como forma de complementar as ações de cobrança da dívida ativa; ser o ponto central de comunicação entre Procuradoria, Departamento... Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler , que se manifestou pela parcial procedência do pedido formulado na presente demanda (evento

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