Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX-52.2017.8.16.0179 Curitiba XXXXX-52.2017.8.16.0179 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Antonio Renato Strapasson

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_REEX_00002515220178160179_2ba21.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. SENTENÇA QUE RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI N.º 18.878/2016, QUE CRIOU A TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO E DO APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS (TCFRH) E A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (TCFRM). PRELIMINAR. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COORDENADOR DE RECURSOS HÍDRICOS DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PARANÁ - SEMA E DO PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DO CONTENCIOSO FISCAL. TESE DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. MÉRITO. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO POR ESTA CÂMARA PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL E AUTUADO SOB N.º XXXXX-58.2019.8.16.0000. FEITO JULGADO RECENTEMENTE PELO OE. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APENAS MATERIAL DA LEI N. 18.878/2016, NO QUE TANGE À INCIDÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS DAS TAXAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITOS EX NUNC, COM RESSALVA DAS PARTES DO VERTENTE PROCESSO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.

Cível - XXXXX-52.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.06.2021)

Acórdão

I – RELATÓRIO: A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GERAÇÃO DE ENERGIA LIMPA (ABRAGEL) e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA (APINE) impetraram Mandado de Segurança Coletivo Preventivo em face do INSPETOR CHEFE DO SETOR ESPECIALIZADO EM COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ, do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE RECURSOS HÍDRICOS (pertencente à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Paraná - SEMA), dos PROCURADORES CHEFES DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO PARANÁ e da PROCURADORIA DO CONTENCIOSO FISCAL DO ESTADO DO PARANÁ. As impetrantes alegaram, em suma, que são associações civis sem fins lucrativos, representativas de empresas que atuam no ramo de produção de energia elétrica, as quais utilizam recursos hídricos e minerais para a geração dessa energia. Afirmaram que a Lei Estadual n.º 18.878, de 27 de setembro de 2016, em vigor desde 01/01/2017, instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos (TCFRH) e a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais (TCFRM). Narraram que em relação à TCFRH, a Lei Estadual n.º 18.878/2016 estabelece que: a) o fato gerador é o exercício do poder de polícia ambiental conferido à SEMA sobre a atividade de exploração ou aproveitamento de recursos hídricos, realizada no âmbito do Estado do Paraná; b) o contribuinte é a pessoa jurídica que utilize recurso hídrico com finalidade de exploração ou aproveitamento econômico; c) o valor da TCFRH corresponderá ao seguinte valor por metro cúbico de recurso hídrico utilizado no Estado do Paraná, variando de acordo com a fonte de energia aproveitada: c.1) 1,7% da UPF/PR vigente no mês da apuração por 1000m3, no caso de exploração ou utilização de recurso hídrico para fins de aproveitamento hidro energético; c.2) 0,7% da UPF/PR vigente no mês de apuração por metro cúbico de recurso hídrico para as demais explorações ou aproveitamentos. No tocante à TCFRM, aduzem que a referida lei determina que: a) o fato gerador é o exercício do poder de polícia ambiental conferido à SEMA sobre atividade de lavra, de exploração ou de aproveitamento de recursos minerais, realizada no âmbito do Estado do Paraná; b) o contribuinte é a pessoa jurídica, que utilize recurso mineral com finalidade de exploração ou aproveitamento econômico; c) a TCFRM corresponderá a 3,3% da UPF/PR vigente no mês de apuração, por tonelada, ou fração, de mineral ou minério bruto extraído ou aproveitado, limitada a 3% da receita bruta obtida com a comercialização dos minérios sujeitos à taxa. Afirmaram que não concordam com os tributos criados, vez que: - “nos termos do art. 80 do Código Tributário Nacional (“CTN”), a competência para a criação de taxa de polícia pressupõe a competência administrativa no tocante ao controle e fiscalização de dada matéria, em alinhamento com a correspondente competência legislativa para regular o tema, definindo e delimitando o poder de polícia correspondente, o que inexiste para o Estado do Paraná no caso presente”; - “o art. 23, XI, da CF/88, que estabelece competência administrativa concorrente entre União, Estados e Municípios em matéria de fiscalização das concessões de exploração de recursos hídricos e recursos minerais não serve de fundamento de validade para as taxas criadas pela Lei no 18.878/2016, pois o Estado do Paraná sequer possui competência constitucional para legislar acerca de energia, tratando-se de competência privativa da União (art. 22, IV, da CF/88), que só pode ser exercida pelo Estado em caso de autorização prévia mediante Lei Complementar (art. 22, parágrafo único, da CF/88)”; - “o próprio art. 23, parágrafo único, da CF/88, também exige a prévia edição de Lei Complementar como requisito para o exercício da competência concorrente nessa matéria pelos Estados. Como, no caso vertente, o conflito no âmbito administrativo implica em conflito no campo tributário (relativo a criação de taxa), a edição de Lei Complementar, como condicionante prévia, também se faz imperativa por força do art. 146, I, do CTN”; - “mesmo que houvesse a referida Lei Complementar (e não há), o espaço para a competência administrativa dos Estados seria meramente residual. Ocorre que mesmo este espaço residual não existe, empiricamente, uma vez que a União já esgotou o tema, por meio da Lei nº 9.427/96, que estabelece ampla e exauriente competência fiscalizatória por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), e da Lei nº 7.735/89, que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) com a função de exercer o poder de polícia ambiental e executar as políticas nacionais do meio ambiente”; - “também não servem de fundamento de competência para a criação da referida taxa os incisos VI e VII, do art. 23, da CF/88, que dispõem sobre a competência administrativa concorrente em matéria ambiental. Tal preceito já foi regulamentado, com base na determinação do parágrafo único, do art. 23, da CF/88, pela Lei Complementar nº 140/2011, em cujo art. , incisos VII e XIII, há dicção clara de que compete apenas à União tanto “promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras” (inc. VII), como fiscalizar tais atividades, uma vez que lhe cabe justamente a fiscalização das condutas que lhe compete licenciar (inc. XIII)”; - “a TCFRH e a TCFRM deixaram de observar os requisitos mínimos para a exigência válida de uma taxa em razão do exercício do poder de polícia (art. 145, II, da CF/88), pois as suas hipóteses de incidência sequer indicam uma ação estatal concreta de polícia (licenciar, conceder exploração, conceder alvarás ou fiscalizar) a ser exercida em face dos contribuintes, afrontando também o art. 77 do CTN”; - “a inconstitucionalidade das taxas instituídas pela Lei nº 18.878/2016 também pode ser verificada em suas bases de cálculo, que não guardam a devida referibilidade com os custos da atuação estatal relacionados ao exercício do poder de polícia (tributo vinculado), sendo, exclusivamente, elemento denotativo de capacidade econômica por parte do contribuinte, uma vez que as taxas são calculadas em função do volume de produção, afrontando-se expressamente o art. 145, § 2º, da CF/88 e o art. 77, parágrafo único, do CTN”; - “na verdade, a Lei nº 18.878/2016 acabou por criar verdadeiro imposto mascarado de taxa (afrontando-se o art. do CTN), a fim de obter uma arrecadação livre de amarras e vínculos com qualquer atividade estatal ou partilha de recursos, gerando incidências que, na forma de imposto, não poderiam ser geradas sem violar regras atinentes à exoneração das exportações, alíquotas do imposto nas operações interestaduais, não cumulatividade e não discriminação. Nessa linha, atropelou também o art. 154, I, da CF/88, que confere apenas à União a prerrogativa de instituir, mediante Lei Complementar, os chamados impostos residuais”; - “a exação em tela nada tem de taxa de polícia (que deve guiar-se pela regra da comutatividade), tendo sido instituída com o intuito de gerar arrecadação exorbitante e desproporcional à atuação estatal fiscalizatória a ser supostamente exercida”; - “por fim, há ofensas graves aos princípios da legalidade, da vedação ao confisco, da modicidade, da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade, conforme também restará evidenciado na presente peça”. A liminar pleiteada foi concedida (mov. 30.1). Após a devida instrução, foi proferida sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Chefe do Setor Especializado em Comunicação e Energia Elétrica – SECE da Inspetoria Geral de Fiscalização e da Procuradora Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa – PDA; no mérito, concedeu parcialmente a segurança, para determinar que as associadas das impetrantes não se sujeitem à incidência da TCFRH e da TCFRM, ante a inconstitucionalidade e ilegalidade das disposições da Lei n.º 18.878/2016, afastando-se a aplicação de penalidades e sanções de qualquer natureza (mov. 87.1). As impetrantes opuseram embargos de declaração (mov. 88.1), os quais foram acolhidos, para sanar a contradição e omissão apontadas, passando a constar da decisão que as impetrantes não se sujeitam à incidência da TCFRH e da TCFRM, previstas na Lei n.º 18.878/2016, e em consequência, ao cumprimento de eventuais obrigações acessórias estabelecidas pela referida Lei (mov. 113.1). O ESTADO DO PARANÁ, então, interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma (mov. 122.1): - que o Coordenador de Recursos Hídricos da SEMA e o Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso Fiscal são partes ilegítimas para figurar no polo passivo do mandamus; - que a instituição da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos e da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais se deu de forma constitucional, pois baseada no disposto no art. 23, XI, da Constituição Federal, que estabelece poderes comuns aos entes federativos; - que o acompanhamento, fiscalização e concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais implicam em despesas, que precisam ser suportadas a partir de receitas oriundas das taxas; - que a concessão de competência privativa à União para legislar sobre determinada matéria não tem por escopo destituir os demais entes federados da competência para fiscalizar tais atividades em seus respectivos espaços territoriais; - que se a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios compartilham a competência para fiscalizar essas concessões, estão eles autorizados a instituir taxa em razão do efetivo exercício do poder de polícia sobre tais delegações; - que até a edição da lei em questão, o Estado do Paraná não estava dotado de qualquer fiscalização dirigida especificamente à exploração dos seus recursos hídricos e minerais; - que o art. 77, do CTN, estabelece a possibilidade de cobrança de taxas pelos Estados; - que o argumento de que seria necessária lei complementar para fundamentar as taxas em questão não pode prosperar, pois tal medida só se aplica quando o acompanhamento e a fiscalização envolvem recursos em comum, o que não é o caso dos autos; - que a lei complementar só é exigida pela Constituição Federal para determinar normas gerais de direito tributário e para definição dos fatos geradores dos tributos; - que no vertente caso as normas gerais e o perfil das taxas já estão previstos nos artigos 77 a 80 do CTN; - que a instituição das taxas trouxe reflexos positivos quanto à preservação e a proteção do meio ambiente; - que as entidades federativas tem o direito de cobrar a taxa que constitua exercício do poder de polícia, incidente em todo o serviço público realizado em prol da comunidade; - que o fato de a União ter editado leis sobre a matéria não pode ser motivo de descaso para com a eficácia do art. 23, XI, da Constituição Federal, que permite aos Estados e Municípios atuarem nas atividades ali descritas; - que a lei questionada discrimina expressamente, em seus artigos e 10º, as atividades desempenhadas pelo órgão responsável (SEMA); - que não há óbice para que a base de cálculo da taxa contenha um ou mais elementos dos impostos, sendo vedada apenas a identidade desses elementos, consoante a Súmula Vinculante n.º 29; - que há alinhamento entre o valor da exação e a atuação mais incisiva da SEMA, ou seja, quanto maior ou mais volumosa for a atividade do sujeito passivo, maior será a taxa devida, sempre observando um teto máximo, não havendo que se falar em confisco ou falta de razoabilidade; - que não há óbice para a utilização da UFP/PR como fator multiplicador; - que no atual cenário econômico, a retirada da receita proveniente das taxas implicará em desajuste das responsabilidades da SEMA, de modo a tornar mais difícil, quiçá impossível, a atuação do Estado do Paraná em matérias extremamente relevantes; - que diante de todo o exposto, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade das autoridades impetradas, ou, subsidiariamente, deve ser denegada a segurança. As apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 125.1). Esta Colenda Câmara, então, suscitou incidente de inconstitucionalidade ao Órgão Especial, com base no art. 270, § 1º, do RITJPR, para que fossem analisados os vícios de inconstitucionalidade da Lei n.º 18.878/2016, ficando sobrestado o julgamento do vertente recurso (mov. 23.1). Em 26/05/2020 o Órgão Especial julgou procedente em parte o incidente de arguição de inconstitucionalidade, reconhecendo a existência de vício material da Lei n. º 18.878/2016, atribuindo eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a qual deverá produzir seus efeitos a partir da publicação do acórdão (mov. 997.1 dos autos n.º XXXXX-58.2019.8.16.0000). A Associação Brasileira de Energia Limpa (ABRAGEL) e a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (APINE) opuseram Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para esclarecer que a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade (com eficácia ex nunc, a partir da publicação do acórdão) se dá com ressalva das partes do processo onde suscitado o incidente, bem como dos contribuintes que tenham ajuizado ações questionando a Lei n.º 18.878/2016 até a data da publicação da decisão embargada (mov. 77.1 dos autos n.º XXXXX-58.2019.8.16.0000 ED 1). Em 09/04/2021 as apeladas se manifestaram neste recurso de apelação cível, informando que o Órgão Especial julgou o Incidente de Inconstitucionalidade n.º XXXXX-58.2019.8.16.0000, declarando a inconstitucionalidade da Lei n.º 18.878/2016. Assim, diante do trânsito em julgado da referida decisão, pleitearam o julgamento do vertente apelo (mov. 49.1). É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO: É de se negar provimento ao apelo, mantendo-se parcialmente a sentença em sede de reexame necessário. Da preliminar de ilegitimidade O Estado do Paraná alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Coordenador de Recursos Hídricos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Paraná e do Procurador Chefe da Procuradoria do Contencioso Fiscal do Estado do Paraná. Não lhe assiste razão. Conforme disposto na Lei n. º 18.878/2016, o fato gerador da TCFRH e da TCFRM é o exercício do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA (artigos 2º, 10 e 11). E, conforme apontado pelas apeladas, em contrarrazões, a Coordenadoria de Recursos Hídricos e Atmosféricos faz parte da estrutura da SEMA, e é responsável pela orientação e fornecimento de subsídios às ações de controle e monitoramento ambiental, o que demonstra que possui, entre outras, funções relativas ao exercício do poder de polícia em questão. No tocante à legitimidade passiva do Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso Fiscal, insta ressaltar que, segundo o art. 29, do anexo do Decreto n.º 2.137/2015, vigente à época da impetração, entre as suas competências está a atuação em causas referentes ao Direito Tributário e Fiscal, sendo, então, parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Da inconstitucionalidade da Lei n. 18.878/2016 Cinge-se a controvérsia a respeito da alegada inconstitucionalidade da Lei n.º 18.878/2016, tanto sob o aspecto formal, quanto material. A discussão objeto do vertente feito foi submetida à análise do Órgão Especial, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º XXXXX-58.2019.8.16.0000, o qual foi julgado procedente em parte, reconhecendo-se a inconstitucionalidade material da Lei Estadual n.º 18.878/2016, no que tange à incidência das obrigações principais e acessórias das taxas. Confira-se a ementa do julgado: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. LEI ESTADUAL Nº 18.878/2016 QUE CRIOU A TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS (TCFRH) E A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (TCFRM). 1. PRELIMINAR: NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO DE COGNIÇÃO DO INCIDENTE. PREJUDICIALIDADE DO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL QUE RESIDE UNICAMENTE NOS DISPOSITIVOS DA NORMA RELATIVOS AOS FATOS GERADORES DAS TAXAS E RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO. 2. MÉRITO: EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA RELACIONADA À EXPLORAÇÃO E AO APROVEITAMENTO DOS POTENCIAIS DOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATUAÇÃO POTENCIALMENTE DANOSA AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, OU MATERIAL, COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CONCESSÕES DE DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS EM SEUS TERRITÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS QUE NÃO REIVINDICA A DISCIPLINA ESPECÍFICA DO TEMA EM LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO SOB O ASPECTO FORMAL. 3. PRESENÇA DE VÍCIO MATERIAL. DEFINIÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DAS TAXAS SOBRE O VOLUME DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 145, II, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA NOÇÃO DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA À ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 29. INEXISTÊNCIA DE COINCIDÊNCIA ENTRE AS BASES DE CÁLCULO DAS TAXAS E DE IMPOSTOS. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. 4. VALOR DA TAXA. AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE. DESPROPORÇÃO COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFICÁCIA EX NUNC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, COM AMPARO NO ARTIGO 27, DA LEI Nº 9.868/99. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ARGUIÇÃO”. Do corpo do acórdão, extrai-se o seguinte trecho, que esclarece a situação tratada: “(...) Sob o aspecto formal, não há mácula na lei impugnada. É válida a exação imposta pelo Estado do Paraná, no exercício da competência administrativa comum, sobre a fiscalização de recursos hídricos e minerais. Não obstante a Constituição Federal tenha conferido à União i) a competência para legislar sobre águas, energia, jazidas, minas e recursos minerais (art. 22, IV e XII) e ii) a atribuição para outorga de concessões para pesquisa e lavra de tais recursos (art. 176, cabeça e § 1º, da CR88); por meio do art. 23, XI o constituinte previu que todos os entes federados possuem competência fiscalizatória referente à exploração e ao aproveitamento destes recursos naturais em seus territórios, afinal, atividades danosas ao meio ambiente. É notório que a exploração destes recursos é atividade potencialmente geradora de inúmeros problemas para os entes federados onde se situam as minas e as represas, tais como: a remoção da cobertura vegetal do solo, a poluição, a inundação de extensas áreas, o comprometimento da paisagem e, não bastasse, os problemas sociais e econômicos – que também estão inseridos no conceito de meio ambiente – advindos do crescimento da população e das demandas por serviços públicos. De acordo com o art. 225, cabeça, da Constituição Federal, o Poder Público [leia-se: todos os entes da Federação] possui o dever de garantir a saúde da população e a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado – direito público subjetivo –, razão pela qual se inserem, no âmbito da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição e a preservação das florestas, da fauna e da flora (art. 23, VI e VII, CR88). Daí advém a faculdade (ou poder-dever), a todos os entes federados, do exercício do poder de polícia alusivo à fiscalização da exploração e do aproveitamento de recursos hídricos e minerais em seus territórios (art. 23, XI, CR88) , a ser remunerado mediante taxa, na forma e nos limites do art. 145, [3] II, da Constituição da Republica. (...) Ainda sob a perspectiva formal, a inexistência da lei complementar referida no parágrafo único do art. 23, não impede que o Estado do Paraná exerça a atribuição prevista no inciso XI, de registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território. A razão é simples: ela decorre da interpretação sistemática da Constituição Federal e o federalismo de cooperação, conforme entendimento reafirmado no julgamento da já citada ADI nº 5.512/RJ. (...) No campo material, o órgão suscitante inclina-se pela inconstitucionalidade da Lei paranaense sob os seguintes argumentos: i) vício na base de cálculo das taxas, própria de impostos; e ii) desproporcionalidade no valor da exação. O primeiro argumento não procede. Sob a perspectiva do acórdão suscitante, o cálculo do tributo é feito a partir da atividade da pessoa privada fiscalizada (quantidade de recursos hídricos ou minerais utilizados/extraídos) e não da atividade desenvolvida pelo poder público (custo da atividade estatal), violando o art. 145, II, § 2º, da Constituição Federal, que veda a utilização de base de cálculo própria de impostos. De fato, a lei paranaense elegeu como base de cálculo das taxas a quantidade de metros cúbicos utilizados na exploração hídrica e a quantidade de mineral extraído ou utilizado. (...) Contudo, isso não macula a higidez constitucional da exação. Primeiro, porque a parametrização do valor da taxa se dá a partir da dimensão do empreendimento fiscalizado. Como destaca o Estado do Paraná, quanto maior o empreendimento, maior será o esforço estatal para fiscalizá-lo. (...) Segundo, porque não há identidade entre as bases de cálculos destas taxas com a de impostos, mais especificamente, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). (...) Por outro lado, diverso é o entendimento sob a perspectiva dos princípios da proporcionalidade e da referibilidade da taxa, porquanto não se verifica, na espécie, a adequada equivalência entre o valor exigido dos contribuintes e os custos alusivos ao exercício do poder de polícia a justificar a instituição do tributo, descaracterizando, portanto, a natureza contraprestacional do tributo (art. 145, II, da CF/88). Em se tratando de taxa a base de cálculo deveria guardar congruência com o custo real da atividade estatal (ou a menos aproximado), isto é, equivaler ao trabalho desempenhado pela SEMA (órgão responsável pela fiscalização, na forma do art. 3º), para a execução dessas atividades, o que não ocorre na espécie. No caso dos autos, a peça inicial demonstra aspectos que descaracterizam a natureza contraprestacional da taxa, isto é, a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2017, estimou a arrecadação a título de TCFRH e TCFRM em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) – mov. 1.35 –, enquanto o orçamento da SEMA para o mesmo ano, em R$ 290.116.792,00 (duzentos e noventa milhões, cento e dezesseis mil, setecentos e noventa e dois reais) – mov. 1.36. Como se vê, o valor é menor em relação ao ano anterior (2016), correspondente a R$ 298.654.916,00 (duzentos e noventa e oito milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil e novecentos e dezesseis reais) – mov. 1.37 –, época em que a SEMA não possuía a atribuição de fiscalização ambiental das atividades descritas na Lei nº 18.878/2016. Tais valores demonstram não ter sido considerado o custo do exercício efetivo do poder de polícia a justificar a instituição das taxas. Ainda, aponta que a arrecadação a título dessas taxas equivale a mais de 20% (vinte por cento) do orçamento anual da ANEEL – que é de R$ 448.864.125,00 (quatrocentos e quarenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, cento e vinte e cinco reais) – órgão nacionalmente encarregado de exercer o poder de polícia em todos os estados-membros da federação. Importante destacar que o dado referente à estimativa de arrecadação anual das taxas (100 milhões de reais/ano) foi corroborado pelo próprio Estado do Paraná (fl. 13 da seq. 13.1). (...) Nesses termos, por não cumprir seu papel como tributo contraprestacional, violando ao artigo 145, II, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade material da Lei Estadual nº 18.878, de 27.09.2016, no que tange à incidência das obrigações principais e acessórias das taxas, nos termos da fundamentação.(...) Destarte, em prol dos interesses sociais e em homenagem à segurança jurídica, atribui-se eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a qual deverá produzir os seus efeitos a partir da publicação deste acórdão”. Ainda, em sede de embargos de declaração, o Órgão Especial esclareceu: “(...) voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para esclarecer que a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade (com eficácia ex nunc, a partir da publicação do acórdão) se dá com a ressalva das partes do processo onde suscitado o incidente, bem como dos contribuintes que tenham ajuizado ações questionando a Lei nº 18.878/2016 até a data da publicação da decisão embargada”. Sendo assim, considerando o precedente firmado recentemente pelo Órgão Especial desta Corte, que reconheceu a inconstitucionalidade material da Lei Estadual n. 18.878/2016, no que tange à incidência das obrigações principais e acessórias das taxas em questão, bem como a força vinculante do julgado, prevista no art. 927, V, do Código de Processo Civil, deve ser negado provimento ao vertente recurso, mantendo-se a concessão da segurança. Outrossim, confirma-se parcialmente a sentença, em sede de reexame necessário, no ponto em que reconhece a inconstitucionalidade material da Lei Estadual n. 18.878/2016, relativamente à incidência das obrigações principais e acessórias das taxas, vez que a inconstitucionalidade formal (reconhecida na sentença) foi afastada pelo Órgão Especial. Conclusão: Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e confirmo parcialmente a sentença em sede de reexame necessário.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1246602381

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX-58.2019.8.16.0000 PR XXXXX-58.2019.8.16.0000 (Acórdão)

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 4 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5512 RJ XXXXX-18.2016.1.00.0000