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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG

Supremo Tribunal Federal
mês passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ALEXANDRE DE MORAES

Documentos anexos

Inteiro Teorfedf96dad285d90c2e0d51e6fb70ec42.pdf
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Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDENADO ACUSADO DA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL DURANTE O PERÍODO DE PROVA. ART. 81, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Diz-se condicional a suspensão da pena (art. 77 do Código Penal) porque, durante o período de prova, o condenado fica sujeito ao cumprimento das condições fixadas na decisão que concedeu o benefício. E, consoante revela o art. 81, § 2º, do CP, caso o sentenciado esteja sendo processado por outro crime ou contravenção, a dilação do período do sursis ocorre automaticamente. Doutrina. Precedente.
2. Havendo prorrogação automática do período de prova, não há como afirmar que teria ocorrido o cumprimento integral das condições estabelecidas e, por consequência, inviável se tornar a decretação da extinção da punibilidade do paciente.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2413527411