EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO E/OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No que se refere ao auxílio-acidente, o nível do dano e, em consequência, a manutenção do emprego na mesma função e na mesma empresa, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (STJ, Tema 104 ? Recurso Repetitivo - REsp XXXXX/SC ). 2. In casu, evidenciada a redução, mesmo que parcial, da capacidade laborativa do autor/apelante, devido às lesões sofridas em acidente de trabalho, a concessão do auxílio-acidente ao requerente no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (art. 86 , § 1º , da Lei Federal nº 8.213 /1991)é medida que se impõe. 3. De acordo com o art. 104 , § 2º , do Decreto nº 3.048 /99, bem como entendimento pacificado pelo STJ, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.