Sentença de Procedência Reformada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-58.2020.8.26.0000

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    PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015 , art. 509 , § 4º ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 )– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" ( REsp XXXXX/RS , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp XXXXX/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Deliberação: (a) quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora na data do desembolso, na condenação da parte devedora na quantia de R$58.300,00 a data do desembolso referida no título executivo a ser empregada é o dia 23.01.2015, e não o dia 01.05.2014; (b) quanto à base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, de rigor, o emprego da base de cálculo definida, no título executivo exequendo, ou seja, "percentual de 1% sobre o valor pago pelo imóvel" e não o "valor do imóvel objeto do contrato", uma vez fixada a base de cálculo dos lucros cessantes no processo de conhecimento, sua modificação no cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada; (c) quanto o período de pagamento de lucros cessantes, de rigor, o emprego do período expressamente fixado no título executivo que é de agosto de 2014 a junho de 2015 e não qualquer outro, por configurar ofensa à coisa julgada; (d) quanto à dupla incidência de correção monetária: (d. 1) com relação aos valores a serem considerados nos cálculos, a atualização monetária a partir dos respectivos termos até o termo final comum, o que não observado, na espécie, com relação à condenação em R$58.300,00, nem com os aluguéis que devem ser apurados, mês a mês, empregado a base de cálculo fixada no titulo executivo, e atualizados, mês a mês, até a data do depósito realizado; e (d. 2) com relação aos valores depositados, que depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes, visto que em execução ou cumprimento de sentença, ainda que efetivado pelo devedor como garantia e não pagamento da condenação, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada e dele não se poderá exigir o pagamento de correção monetária e/ou de juros moratórios sobre a importância depositada, uma vez que os depósitos judiciais estão sujeitos a remuneração específica do banco depositário, subsistindo, mesmo após a vigência do CPC/2015 , nessa questão a orientação firmada no REsp nº 1.348.640/RS , representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do CPC/1973 ); e (e) os termos iniciais de incidência de juros de mora, conforme o comando expresso constante do dispositivo da r. sentença exequenda, transitada em julgado, o título exequendo, a serem adotados, sob pena de ofensa à coisa julgada, a serem adotados são: (e.1) na "data do desembolso" com relação à condenação de R$58.300,00, que é o dia 23.01.2015, pelas razões supra expostas; e (e.2) a data da citação, que é o dia 24.11.2016, para a condenação de valores a título de lucros cessantes e de devolução de valores, porquanto, com relação a estas foi empregado a expressão "Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré" - Reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, pelo valor apurado, mediante cálculos a serem realizados pelo contadora judicial de 1ª instância, nos termos estabelecidos neste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Não configurados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor devido pela executada agravante, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo apurado na data do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a partir daí até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte, com determinação.

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  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20188260152 SP XXXXX-19.2018.8.26.0152

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    AÇÃO ACIDENTÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – - ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NA COLUNA E NOS OMBROS – AUSÊNCIA DE NEXO LABORAL – IMPROCEDÊNCIA – Provada pericialmente a inexistência de nexo entre as afecções e o labor, descabe indenização acidentária. Sentença de procedência reformada – Recurso oficial provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX74670183003 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA - EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA LIDE PRINCIPAL PELO ACÓRDÃO - RECURSO ESPECIAL SOMENTE CONTRA A EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA - TRÂNSITO EM JULGADO DE PARTE DA SENTENÇA QUE JULGOU A LIDE PRINCIPAL - EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PARTE DO JULGADO - POSSIBILIDADE. - Tendo transitado em julgado parte da sentença condenatória, porque não atacada no recurso especial, tal parte tornou-se definitiva, podendo ser liquidada e executada em execução definitiva pelo credor - Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260292 SP XXXXX-37.2018.8.26.0292

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    AÇÃO ACIDENTÁRIA – CONDIÇÕES AGRESSIVAS – PROBLEMAS NA COLUNA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO INSS - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - NOVA PERÍCIA - LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO – LIAME OCUPACIONAL E PREJUÍZO FUNCIONAL AFASTADOS PELA PERÍCIA – BENEFÍCIO INDEVIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso do INSS provido e sentença reformada em sede do reexame necessário.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260311 SP XXXXX-34.2016.8.26.0311

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    AÇÃO ACIDENTÁRIA – LER/DORT NOS MEMBROS SUPERIORES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO INSS - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - NOVA PERÍCIA - LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO – LIAME OCUPACIONAL AFASTADO PELA PERÍCIA – BENEFÍCIO INDEVIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20188260506 SP XXXXX-74.2018.8.26.0506

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    AÇÃO ACIDENTÁRIA – SEQUELAS NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - NOVA PERÍCIA - LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO – PREJUÍZO FUNCIONAL AFASTADO PELA PERÍCIA – BENEFÍCIO INDEVIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260664 SP XXXXX-48.2017.8.26.0664

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    AÇÃO ACIDENTÁRIA – ACIDENTE TÍPICO – SEQUELA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO INSS - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - NOVA PERÍCIA - LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO – PREJUÍZO FUNCIONAL AFASTADO PELA PERÍCIA – BENEFÍCIO INDEVIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260223 SP XXXXX-45.2021.8.26.0223

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    FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR ESTADUAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). Sentença de procedência. Recurso da ré. Inexistência de direito ao adicional de local de exercício (ALE). Sentença de procedência reformada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20108260053 SP XXXXX-74.2010.8.26.0053

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    AÇÃO ACIDENTÁRIA – CONDIÇÕES AGRESSIVAS – LER/DORT NOS MEMBROS SUPERIORES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO INSS - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - NOVA PERÍCIA - LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO – PREJUÍZO FUNCIONAL AFASTADO PELA PERÍCIA – BENEFÍCIO INDEVIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260477 SP XXXXX-50.2017.8.26.0477

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    AÇÃO ACIDENTÁRIA – CONDIÇÕES AGRESSIVAS - SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E PROBLEMAS NA COLUNA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NO PERÍODO PLEITEADO - IRRESIGNAÇÃO DO INSS E DA OBREIRA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - NOVA PERÍCIA - LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO – LIAME OCUPACIONAL AFASTADO PELA PERÍCIA – BENEFÍCIO INDEVIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.

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