Sentença que Anulou a Sanção Administrativa com Correção em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20138240005 Balneário Camboriú XXXXX-78.2013.8.24.0005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MULTA APLICADA PELO PROCON DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU A ANULAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA, POR RECONHECER QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE A PRECEDEU NÃO COLHEU PROVAS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO, BEM COMO QUE O PROCON EXTRAPOLOU SEUS LIMITES DE ATUAÇÃO. (1) IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO - MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PROVAS SUFICIENTES DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA RECLAMADA E QUE O PROCON NÃO ULTRAPASSOU SEUS LIMITES PORQUE APENAS ANALISOU O DIREITO DO CONSUMIDOR. TESE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA OFERTA FEITA PELA EMPRESA RECLAMADA/APELADA COM INTUITO DE INDUZIR O CLIENTE RECLAMANTE A ERRO. DECISÃO ADMINISTRATIVA, ADEMAIS, FUNDADA EM ARGUMENTO ALHEIO À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINSITRATIVA QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA SUA ANULAÇÃO. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RECLAMADA QUE NÃO CABE AO PROCON. SENTENÇA QUE ANULOU A SANÇÃO ADMINISTRATIVA COM CORREÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. (2) HONORÁRIOS RECURSAIS. ENTE PÚBLICO DEMANDADO QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO, NOS TERMOS DO ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 . RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM 10% SOBRE O VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU.

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  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20138240005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MULTA APLICADA PELO PROCON DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU A ANULAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA, POR RECONHECER QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE A PRECEDEU NÃO COLHEU PROVAS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO, BEM COMO QUE O PROCON EXTRAPOLOU SEUS LIMITES DE ATUAÇÃO. (1) IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO - MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PROVAS SUFICIENTES DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA RECLAMADA E QUE O PROCON NÃO ULTRAPASSOU SEUS LIMITES PORQUE APENAS ANALISOU O DIREITO DO CONSUMIDOR. TESE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA OFERTA FEITA PELA EMPRESA RECLAMADA/APELADA COM INTUITO DE INDUZIR O CLIENTE RECLAMANTE A ERRO. DECISÃO ADMINISTRATIVA, ADEMAIS, FUNDADA EM ARGUMENTO ALHEIO À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINSITRATIVA QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA SUA ANULAÇÃO. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RECLAMADA QUE NÃO CABE AO PROCON. SENTENÇA QUE ANULOU A SANÇÃO ADMINISTRATIVA COM CORREÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. (2) HONORÁRIOS RECURSAIS. ENTE PÚBLICO DEMANDADO QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO, NOS TERMOS DO ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 . RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM 10% SOBRE O VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-78.2013.8.24.0005 , de Balneário Camboriú, rel. Denise de Souza Luiz Francoski , Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-02-2019).

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20144058107

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    PROCESSO Nº: XXXXX-33.2014.4.05.8107 - APELAÇÃO APELANTE: PEDRO BENICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DAIANA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES (E OUTRO) APELADO: UNIÃO FEDERAL JUÍZO DE ORIGEM: 25ª VARA FEDERAL - CE JUIZ (1º GRAU): DANIEL GUERRA ALVES RELATOR (A ): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR- 3ª TURMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INFRIGÊNCIA AOS ARTS. 132 , XIII , C/C O ART. 117 , X , DA LEI 8.112 /90. PARTICIPAR O SERVIDOR PÚBLICO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE PRIVADA. NULIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE ANULOU O PRIMEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE IMPUTOU SANÇÃO DE SUSPENSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Insurgência recursal contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em que o autor, servidor público federal, pretende a reintegração no cargo público que ocupava (vinculado à Receita Federal - Agência de Icó-CE), sob a alegação de nulidade no processo administrativo disciplinar que o demitiu pela prática das infrações administrativas previstas nos arts. 117 , X , e 132 , V , da Lei 8.112 /90 c/c o art. 11 da Lei 8.429 /92. 2. O cerne da questão diz respeito à verificação da existência de ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar nº 10380.009813/2009-38, que aplicou ao servidor público autor a sanção de demissão por infringência aos arts. 132 , XIII , c/c o art. 117 , X , da Lei 8.112 /90, bem como da ausência de proporcionalidade/razoabilidade da penalidade imposta. 2. A recorrente alega a existência de nulidade do processo administrativo disciplinar nº 10380.009813/2009-38 (que aplicou ao mesmo a sanção administrativa de demissão por infração administrativa constante nos arts. 132 , XIII , c/c o art. 117 , X , da Lei 8.112 /90), afirmando ter havido manifesta ilegalidade na decisão administrativa que determinou sua instauração, por reconhecer a nulidade dos atos instrutórios praticados pela comissão em processo administrativo disciplinar anterior aberto para apurar os mesmos fatos, a saber, o PAD 10380.003782/2008-21 (em que restou aplicada tão-somente a pena de suspensão ao recorrente por ausência de comprovação da habitualidade na função de gerência da empresa privada), ante publicação de portaria de instauração de comissão disciplinar com erro de data. 3. A questão da legalidade da decisão administrativa que anulou o PAD 10380.003782/2008-21 e determinou a instauração do PAD 10380.009813/2009-38 é objeto do Mandado de Segurança nº 2009.81.0000.78127 (que originou o APELREEX11982-CE e o REsp XXXXX-CE ), o qual encontra-se pendente de julgamento perante o STJ, tratando-se, portanto, de questão prejudicial à submetida a julgamento nos presentes autos. 4. Anulação da sentença recorrida, para aguardar o julgamento da questão prejudicial, a fim de se prosseguir na análise do pedido formulado nos presentes autos. 5. Apelação provida em parte, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o Juízo de origem, para proferir nova decisão após o julgamento da questão prejudicial pelo STJ.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20144058107

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    PROCESSO Nº: XXXXX-33.2014.4.05.8107 - APELAÇÃO APELANTE: PEDRO BENICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DAIANA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES (E OUTRO) APELADO: UNIÃO FEDERAL JUÍZO DE ORIGEM: 25ª VARA FEDERAL - CE JUIZ (1º GRAU): DANIEL GUERRA ALVES RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR- 3ª TURMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INFRIGÊNCIA AOS ARTS. 132 , XIII , C/C O ART. 117 , X , DA LEI 8.112 /90. PARTICIPAR O SERVIDOR PÚBLICO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE PRIVADA. NULIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE ANULOU O PRIMEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE IMPUTOU SANÇÃO DE SUSPENSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Insurgência recursal contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em que o autor, servidor público federal, pretende a reintegração no cargo público que ocupava (vinculado à Receita Federal - Agência de Icó-CE), sob a alegação de nulidade no processo administrativo disciplinar que o demitiu pela prática das infrações administrativas previstas nos arts. 117 , X , e 132 , V , da Lei 8.112 /90 c/c o art. 11 da Lei 8.429 /92. 2. O cerne da questão diz respeito à verificação da existência de ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar nº 10380.009813/2009-38, que aplicou ao servidor público autor a sanção de demissão por infringência aos arts. 132 , XIII , c/c o art. 117 , X , da Lei 8.112 /90, bem como da ausência de proporcionalidade/razoabilidade da penalidade imposta. 2. A recorrente alega a existência de nulidade do processo administrativo disciplinar nº 10380.009813/2009-38 (que aplicou ao mesmo a sanção administrativa de demissão por infração administrativa constante nos arts. 132 , XIII , c/c o art. 117 , X , da Lei 8.112 /90), afirmando ter havido manifesta ilegalidade na decisão administrativa que determinou sua instauração, por reconhecer a nulidade dos atos instrutórios praticados pela comissão em processo administrativo disciplinar anterior aberto para apurar os mesmos fatos, a saber, o PAD 10380.003782/2008-21 (em que restou aplicada tão-somente a pena de suspensão ao recorrente por ausência de comprovação da habitualidade na função de gerência da empresa privada), ante publicação de portaria de instauração de comissão disciplinar com erro de data. 3. A questão da legalidade da decisão administrativa que anulou o PAD 10380.003782/2008-21 e determinou a instauração do PAD 10380.009813/2009-38 é objeto do Mandado de Segurança nº 2009.81.0000.78127 (que originou o APELREEX11982-CE e o REsp XXXXX-CE ), o qual encontra-se pendente de julgamento perante o STJ, tratando-se, portanto, de questão prejudicial à submetida a julgamento nos presentes autos. 4. Anulação da sentença recorrida, para aguardar o julgamento da questão prejudicial, a fim de se prosseguir na análise do pedido formulado nos presentes autos. 5. Apelação provida em parte, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o Juízo de origem, para proferir nova decisão após o julgamento da questão prejudicial pelo STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281 , PARÁGRAFO ÚNICO , II , DO CTB . NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 /97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos.3. O art. 281 , parágrafo único , II , do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo.5. O exame da alegada violação do art. 20 , § 4º , do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse montante remunera "dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade".6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20228260681 SP XXXXX-77.2022.8.26.0681

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    APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – Aplicação de penalidades de multa e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública – Artigo 87 da Lei nº 8.666 /93 – Decisão administrativa que é ilegal por não observar os princípios norteadores - Impossibilidade de fixação genérica do prazo de duração da pena de suspensão de participação em licitação e contratação – Necessidade de correspondência com a gravidade da conduta - Violação à proporcionalidade e razoabilidade – Incerteza quanto ao termo inicial do cálculo da multa – Bis in idem e erro material na decisão administrativa – Prejuízo ao contraditório e à ampla defesa – Nulidade da decisão administrativa bem reconhecida – Impossibilidade de o Poder Judiciário substituir as penalidades aplicadas, sob pena de substituir o próprio Administrador Público, a quem compete a aplicação e mensuração da sanção administrativa - Sentença mantida – Reexame necessário e recurso improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81211780001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA - PROCON MUNICIPAL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - SANÇÃO DESARRAZOADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O ferimento pelo órgão municipal do principio da proporcionalidade, ao arbitrar multa excessiva por infração ao Código de Defesa do Consumidor , implica a nulidade da sanção administrativa.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81211780001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA - PROCON MUNICIPAL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - SANÇÃO DESARRAZOADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O ferimento pelo órgão municipal do principio da proporcionalidade, ao arbitrar multa excessiva por infração ao Código de Defesa do Consumidor , implica a nulidade da sanção administrativa.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130702

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA - PROCON MUNICIPAL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - SANÇÃO DESARRAZOADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O ferimento pelo órgão municipal do principio da proporcionalidade, ao arbitrar multa excessiva por infração ao Código de Defesa do Consumidor , implica a nulidade da sanção administrativa.

  • TJ-MS - Remessa Necessária Cível XXXXX20158120043 São Gabriel do Oeste

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA – ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Como é cedido o direito de defesa é princípio constitucional, consoante se vê do art. 5º, inciso LV da CF/88: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" 2. Restando demonstrado de que a impetrante não foi notificada da decisão proferida no processo de infração ambiental, eis que foi a notificação foi endereçada ao Posto da Polícia Rodoviária Federal de São Gabriel do Oeste (f. 55) e não ao seu domicílio, de reconhecer-se a absoluta nulidade do ato; 3. Comprovado o direito líquido e certo da impetrante, que não foi notificada para se defender, impõe-se a anulação do processo administrativo. 4 Confirmação da liminar que suspendeu a exigibilidade da sanção administrativa (multa) e anulação do procedimento administrativo que originou a astreint desde a citação, para que seja garantido o livre direito de defesa. Sentença mantida.

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