Recorrente/Autor: SERGIO CARLOS VIEIRA DA COSTA Recorrido/Réu: BANCO BRADESCO S A VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença de fl. 66 que indeferiu o prosseguimento da restauração dos autos. Na inicial (fls. 3/6) o autor narra que em ação anterior de nº XXXXX-32.2014.8.19.0001 efetuou acordo com o réu, obrigando o mesmo a lhe pagar R$2.500,00 e a cancelar a cobrança do valor de R$100,00 em sua conta corrente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa a ser arbitrada em execução (fls. 24), que segundo o autor findava em 10/03/201500,00. Sustenta o autor que os descontos permaneceram, motivando a iniciar a execução, porém, tendo em vista que os autos originários foram descartados (fls. 25/26), solicitou restauração dos autos em ação de nº XXXXX-16.2016.8.19.0001 que, no entanto, foi julgada extinta a execução (fl.29). Nesta presente ação, o autor alega que a primeira restauração foi extinta por não ter juntado em tempo hábil a cópia da inicial, insistindo que os descontos permaneceram, trazendo também cópias de contracheques do período de 04/2015 a 09/2017 (fls. 30 a 59). Nos pedidos requer a restauração dos autos; fixação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada no acordo e, ainda, faz novo pedido, de restituição de R$2.498,70, relativo ao valor descontado. Sentença de fl. 66 indeferiu o prosseguimento da restauração tendo em vista que diante dos documentos arguidos, não foi possível aferir acerca da irregularidade das cobranças efetuadas. O autor interpôs recurso em fls. 67/70 sustentando que após findado o prazo em 10/03/2015, para cumprimento do acordo na ação de nº XXXXX-32.2014.8.19.0001 (fl. 24), o réu descumpriu com a obrigação de não fazer continuando a descontar os valores indevidos, motivo pelo qual requereu restauração dos autos no processo de nº XXXXX-16.2016.8.19.0001 , porém, por não ter juntado a cópia da inicial em tempo hábil, foi julgada extinta a restauração. Diante disso alega que a sentença que julgou extinta a restauração dos autos foi equivocada pois juntou todos os documentos necessários para comprovar os descontos indevidos. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de a restauração dos autos seja recebida e que possa prosseguir em todos os seus termos. Foi deferida JG em fl. 74. O réu, ora recorrido, em contrarrazões (fls. 75/82) pugna pela manutenção da sentença. Relatados. A sentença julgou extinta a restauração por entender que os documentos anexados não comprovariam o inadimplemento. Ocorre que a restauração de autos é ação que não se confunde com o processo a ser restaurado, no caso a execução de uma sentença. O procedimento de restauração de autos se encontra disciplinado nos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil . A ré será citada na ação de restauração para apresentar cópias que tenha do processo e/ou impugnar as anexadas. Após esta fase, haverá uma sentença restaurando ou não o processo. Esta sentença deverá transitar em julgado. Caso seja restaurado o processo, aí sim, o mesmo prosseguirá e será analisado o conteúdo do processo restaurado. Logo sem o devido processo legal para restaurar o processo, não há como sequer avaliar as fases subsequentes. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento para anular a sentença a fim de que se proceda à restauração do processo que não se confunde com o "mérito" da ação cuja restauração se pretende. Sem honorários. Rio de Janeiro, 19 de junho de 2018. CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA JUÍZA DE DIREITO Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Turma Recursal Recurso Inominado nº: XXXXX-17.2017.8.19.0001 QUARTA TURMA RECURSAL Beco da Música, nº 121. Lâmina V. Sala 216. Gabinete 9 Tel. 3133-9398/3133-9349