APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARICÁ. IPTU. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA. ÁREA NON AEDIFICANDI. AFETAÇÃO TOTAL DO BEM. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. 1. Execução fiscal para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2006 a 2009. Sentença de extinção proferida de ofício, sob o fundamento de que a Lei estadual nº 5.079/2007, ao criar o Parque Estadual da Serra da Tiririca, instituiu limitação administrativa, cujo efeito, segundo o juízo, foi o de "apor sobre o imóvel restrição de severidade extrema, inviabilizando todos os atributos do direito de propriedade". 2. Neste âmbito, o art. 32 , do Código Tributário Nacional , prevê como fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. E o conceito de propriedade, por sua vez, não foi definido pelo Código Civil , podendo ser inferido apenas a partir dos poderes do proprietário, previstos no seu art. 1.228 , a saber: a faculdade de usar, gozar ou fruir e dispor da coisa. 3. E, no caso concreto, as provas nos autos demonstram que o imóvel indicado na CDA encontra-se totalmente dentro dos limites do Parque Estadual da Serra da Tiririca (PESET), local sem edificações, sendo área de mata fechada e difícil acesso, que foi inclusive declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação. 4. Inserção integral do loteamento do executado em área "non aedificandi" que o sujeita à restrição administrativa de tal severidade que lhe retirou por completo qualquer possibilidade de uso e gozo da totalidade do bem, e não apenas de parte deste, acarretando o esvaziamento de todos os poderes inerentes à propriedade, a repercutir na cobrança do IPTU, em razão da evidente insubsistência do fato gerador da obrigação tributária, conforme reconhecido pelo juízo a quo. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.