EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A). CONTRATO DE CREDENCIAMENTO NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DISTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. DECRETOS MUNICIPAIS 1248/2014, 2718/14, 3164/15 e 128/17. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme se infere da inicial, alega a recorrida que, em 23.04.2010, foi contratada pelo recorrente, por prazo determinado, para a prestação de serviços odontológicos. Informa, ainda, que, em 28.12.2012, o referido contrato foi rescindido. Contudo, o recorrente deixou de realizar o pagamento das verbas rescisórias. 2. O recorrente argumenta que o vínculo jurídico existente entre as partes é representado por contrato de credenciamento, que não contempla o pagamento de verbas rescisórias. 3. Como é cediço, a investidura em cargo ou emprego público pressupõe prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (art. 37, II, da CF). A referida regra admite, como exceção à aprovação de concurso público, a admissão de servidores em comissão e temporários (art. 37, II e IX, da CF). 4. Os servidores temporários serão contratados mediante a existência de legislação que estabeleça as hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 5. Nesse contexto, o contrato de credenciamento apresenta-se como uma forma de contratação direta da Administração Pública que deverá ser adotada nas hipóteses de inviabilidade de competição, como a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, na forma prevista nos artigos 25 c/c 13 , ambos da Lei 8.666 /93. 6. A análise conjunta das normas contidas no artigo 37, IX, da CF e nos artigos 25 c/c 13 , ambos da Lei 8.666 /93, revela que a contratação, em caráter temporário e mediante a modalidade credenciamento, será admitida para os casos de necessidade excepcional interesse público. A recorrida foi contratada para prestar serviços vinculados à área da saúde (odontológicos), que se enquadram como necessidades essenciais e permanentes da comunidade, razão pela qual não pode ser objeto de contratação por credenciamento (art. 196, da CF). Ressalte-se que o rol dos serviços descritos como técnicos profissionais no artigo 13 , da Lei 8.666 /93, não contemplaos serviços prestados por profissionais com formação em odontologia. 7. Ademais, o ?contrato de prestação de serviços por tempo determinado? que instrui a inicial demonstra que a recorrida, de fato, foi contratada para desempenhar atividades inerentes ao cargo público, de maneira que não se qualifica como mera prestadora de serviços, como argumenta o recorrente (arquivo 4, evento 1) 1. 8. Convém destacar que, ainda que se tratasse de um contrato de credenciamento, tal fato não afastaria a obrigação do município de pagar as verbas rescisórias, que também é assegurado aos servidores temporários, sob pena de configurar enriquecimento sem causa em favor da Administração Pública, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico2. 9. No caso, verifica-se que a recorrida atuou no cargo de Especialista em Saúde (GRAU III), nível SA3, Ref. A, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no período de 23.04.2010 a 28.12.2012, o que lhe assegura o direito de perceber as verbas salariais referentes às férias, acrescidas de 1/3 e o décimo terceiro salário, por tratar-se de direitos constitucionais consagrados no artigo 39, § 3º, da CF. De igual modo, dispõe a Súmula n. 36 do TJGO: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República?. 10. Aliás, na via administrativa, o próprio recorrente já decidiu pelo pagamento das verbas rescisórias à recorrida, o que ratifica o argumento de que restou demonstrado nos autos os requisitos exigidos para a concessão o direito vindicado. 11. No que tange à alegação de que o pagamento objeto da presente demanda violaria os decretos municipais que visam à contenção de gastos e prejudicaria o equilíbrio das contas públicas, razão não assiste ao recorrente, porquanto, como já decido por esta Turma, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária e limitações de caixa, desprovida de elementos probatórios que justifiquem sua aplicação, não pode ser considerada como impedimento para reconhecimento de direito subjetivo do funcionário público3. Desta forma, o recorrente deve providenciar recursos para o seu implemento, por se tratar de verba alimentar. 12. Em verdade, a edição de simples decreto de contenção de gastos pelo Chefe do Poder Executivo não é suficiente para autorizar a inobservância de direitos e deveres de servidores públicos, sob pena de macular o princípio da hierarquia das leis. Ademais, a ordem judicial para que o recorrente promova o pagamento das verbas devidas à servidora não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas do Município. 13. Por fim, é cediço que o artigo 5º da Lei nº 11.960 /2009, que alterou a redação do artigo 1ºF da Lei nº 9494 /97, determina que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, a remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Portanto, os consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora), desde a vigência da Lei 11.960 /09, a partir de 29 de junho de 2009, devem ser calculados conforme o rendimento de caderneta de poupança. 14. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do julgamento da ADI 4.357 , definiu que até o dia 25 de março de 2015, o índice a ser aplicado aos débitos fazendários será a TR. Após aquela data aplicar-se-á o IPCA-E, conforme esclarecido na sentença. Dessa forma, não merece acolhimento o pedido pela aplicação do índice TR em todo o período. 15. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Vencido condenado ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.