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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40021500001 Carmo do Paranaíba

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.429 /1992 AO AGENTE POLÍTICO. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE ASSESSORIA E AUDITORIA CONTÁBIL. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 25 , II CUMULADO COM ARTIGO 13 , III , AMBOS DA LEI 8.666 /1993. SERVIÇO TÉCNICO DE NATUREZA SINGULAR. ESPECIALIZAÇÃO DO SÓCIO E DO ESCRITÓRIO CONTRATADO. LESÃO AO ERÁRIO INDEMONSTRADA. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. - A Lei Federal nº 8.429 /1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, aplica-se aos agentes ou ex-agentes políticos, eis que, nos termos do artigo 2º da mencionada norma, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual - O artigo 25 , inciso II , da Lei nº 8.666 /93 prevê ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização - Mostra-se legítima a contratação de serviços de assessoria e auditoria contábil, mediante inexigibilidade, se os trabalhos prestados não se limitem a mera assessoria financeira e contábil ordinária - A singulari dade do objeto contratado pela Municipalidade e a notória especialização dos profissionais na área de conhecimento afasta a tese de direcionamento da contratação - Não comprovado a ocorrência de prejuízo ao erário e que os serviços contratados foram efetivamente prestados por preços de mercado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30026032001 Paraisópolis

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROMOÇÃO PESSOAL INDEVIDA DO AGENTE POLÍTICO. DANO AO ERÁRIO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O art. 23 da Lei 8.429 /1992, que regula o prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa, não possui comando a permitir a aplicação da prescrição intercorrente nos casos de sentença proferidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento ou do ato citatório na demanda Nos termos do art. 37 , § 1º da Constituição da Republica , "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". No caso ficou configurada a conduta ímproba, tendo em vista que a publicidade contratada pelo então Prefeito Municipal extrapolou o caráter informativo e educativo, caracterizando o intuito deliberado e consciente de promoção pessoal, ato de improbidade administrativa descrito no art. 9, XII e art. 11 , I , da Lei n. 8.429 /92. O artigo 25 , inciso II da Lei nº 8.666 /93 prevê ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Se houve a efetiva prestação de serviços, deve ser julgado improcedente o pedido de ressarcimento ao erário.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20178130702

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - ATO IMPUGNADO - CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - SERVIÇO TÉCNICO DE NATUREZA SINGULAR - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - LESIVIDADADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA. - A ação popular tem como pressupostos essenciais a ilegalidade do ato administrativo e a decorrente lesividade ao patrimônio público - A contratação de serviço técnico de natureza singular, com escritório de advocacia de notória especialização e qualificação técnica, de forma legal, em clara hipótese de inexigibilidade de licitação, bem como a falta de prova inequívoca da lesividade ao patrimônio público, inviabilizam o pedido inicial da ação popular.

  • TJ-MT - XXXXX20028110041 MT

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE MÁ -FÉ OU DESONESTIDADE – ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. De acordo com a Lei nº 8.666 /1993: “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação” (art. 25, II) e ainda “Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.” (art. 13, V). 2. A contratação de advogado e/ou escritório de advocacia, mediante inexigibilidade de licitação, por si só, não é considerada ato de improbidade, na medida em que se comprovam a necessidade/utilidade para a Administração e o interesse público, mormente ausente demonstração de prejuízo. 3. Apelo desprovido, sentença ratificada.

  • TJ-GO - XXXXX20208090097

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    REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-65.2020.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RÉUS : MUNICÍPIO DE JUSSARA E OUTRO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS : MUNICÍPIO DE JUSSARA E OUTRO RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 14.230 /2021. RETROATIVIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS À MUNICIPALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA SINGULAR DA CONTRATAÇÃO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. 1. A Lei de Improbidade Administrativa ( LIA ) foi criada para regulamentar o artigo 37, § 4º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB), que determina a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, nos casos de prática de atos de improbidade administrativa, sem prejuízo das sanções penais. Nesse aspecto, sabe-se que a LIA enquadra-se como parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no seu artigo 17-D , incluído pela Lei Federal nº 14.230 /2021 2. Da análise do acervo probatório, extrai-se que o administrador, amparado pelo interesse público, fez uso da discricionariedade conferida pelo artigo 25 , da Lei Federal nº 8.666 /1993 ( Lei de Licitações ), para escolher o melhor profissional, observando-se a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais de notória especialização. 3. O caso dos autos revela factual a declaração de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de profissionais da área jurídica, visto tratar-se de atividade de natureza intelectual, cuja execução exige habilitação específica, características próprias do executor e nítida relação de confiança entre as partes envolvidas. A contratação posta em julgamento fora justificada pela notória especialização da sociedade de advogados na área municipal e pela singularidade relevante para a Administração Pública. 4. Consoante bem pontuado pelo magistrado sentenciante, ?a análise desses requisitos deve ser feita pela própria Administração, no uso do poder discricionário, só podendo ser afastada diante de flagrante ofensa aos princípios da Administração Pública, principalmente porque tal contratação carrega um forte componente subjetivo.? 5. O Ministério Público do Estado de Goiás, ora apelante, acoimou aos réus a prática de ato de improbidade administrativa causadora de lesão ao erário e violadora do princípio da moralidade, consolidada nos artigos 10 , VIII e 11 , caput, e I , c/c artigo 3º , da LIA (vigentes no momento da propositura da ação), por dispensa de licitação. Pela dicção do artigo 10 , VIII , da LIA , resta clarividente que a modalidade culposa, prevista na redação anterior, fora revogada, de modo que agora, para a caracterização do ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ou lesão ao erário, deve restar evidenciado o dolo específico do agente, este definido como sendo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, nos expressos termos do § 2º , do artigo 1º , da atual redação da LIA . 6. Para a configuração da prática do ato de improbidade é necessária a comprovação de um vínculo subjetivo que una o agente ao resultado pretendido, ou seja, um desvio de conduta ética, uma transgressão consciente de um dever jurídico, resultante, na espécie, de uma conduta que cause prejuízo ao erário. 7. O § 3º , do artigo 1º , da LIA , evidencia que ?o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.? Voltando à espécie, inexiste nos autos comprovação de prejuízo sofrido pela administração pública pelo patrocínio das causas da municipalidade pela sociedade de advogados, requisito exigido pelo caput do artigo 10 , da LIA , de modo que a conduta descrita na petição inicial não tem o condão de caracterizar ato de improbidade administrativa causadora de prejuízo ou lesão ao erário. 8. À luz dessas considerações, tenho que para que a conduta praticada pelos réus fossem consideradas como atos de improbidade, deveriam ter origem em comportamento desonesto ou indicativo de má-fé, sendo que a desonestidade pressupõe a consciência da ilicitude da ação ou omissão praticada pelo administrador, mesmo assim, calcada na má-fé, o que não ocorreu na espécie. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A). CONTRATO DE CREDENCIAMENTO NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DISTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. DECRETOS MUNICIPAIS 1248/2014, 2718/14, 3164/15 e 128/17. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme se infere da inicial, alega a recorrida que, em 23.04.2010, foi contratada pelo recorrente, por prazo determinado, para a prestação de serviços odontológicos. Informa, ainda, que, em 28.12.2012, o referido contrato foi rescindido. Contudo, o recorrente deixou de realizar o pagamento das verbas rescisórias. 2. O recorrente argumenta que o vínculo jurídico existente entre as partes é representado por contrato de credenciamento, que não contempla o pagamento de verbas rescisórias. 3. Como é cediço, a investidura em cargo ou emprego público pressupõe prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (art. 37, II, da CF). A referida regra admite, como exceção à aprovação de concurso público, a admissão de servidores em comissão e temporários (art. 37, II e IX, da CF). 4. Os servidores temporários serão contratados mediante a existência de legislação que estabeleça as hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 5. Nesse contexto, o contrato de credenciamento apresenta-se como uma forma de contratação direta da Administração Pública que deverá ser adotada nas hipóteses de inviabilidade de competição, como a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, na forma prevista nos artigos 25 c/c 13 , ambos da Lei 8.666 /93. 6. A análise conjunta das normas contidas no artigo 37, IX, da CF e nos artigos 25 c/c 13 , ambos da Lei 8.666 /93, revela que a contratação, em caráter temporário e mediante a modalidade credenciamento, será admitida para os casos de necessidade excepcional interesse público. A recorrida foi contratada para prestar serviços vinculados à área da saúde (odontológicos), que se enquadram como necessidades essenciais e permanentes da comunidade, razão pela qual não pode ser objeto de contratação por credenciamento (art. 196, da CF). Ressalte-se que o rol dos serviços descritos como técnicos profissionais no artigo 13 , da Lei 8.666 /93, não contemplaos serviços prestados por profissionais com formação em odontologia. 7. Ademais, o ?contrato de prestação de serviços por tempo determinado? que instrui a inicial demonstra que a recorrida, de fato, foi contratada para desempenhar atividades inerentes ao cargo público, de maneira que não se qualifica como mera prestadora de serviços, como argumenta o recorrente (arquivo 4, evento 1) 1. 8. Convém destacar que, ainda que se tratasse de um contrato de credenciamento, tal fato não afastaria a obrigação do município de pagar as verbas rescisórias, que também é assegurado aos servidores temporários, sob pena de configurar enriquecimento sem causa em favor da Administração Pública, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico2. 9. No caso, verifica-se que a recorrida atuou no cargo de Especialista em Saúde (GRAU III), nível SA3, Ref. A, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no período de 23.04.2010 a 28.12.2012, o que lhe assegura o direito de perceber as verbas salariais referentes às férias, acrescidas de 1/3 e o décimo terceiro salário, por tratar-se de direitos constitucionais consagrados no artigo 39, § 3º, da CF. De igual modo, dispõe a Súmula n. 36 do TJGO: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República?. 10. Aliás, na via administrativa, o próprio recorrente já decidiu pelo pagamento das verbas rescisórias à recorrida, o que ratifica o argumento de que restou demonstrado nos autos os requisitos exigidos para a concessão o direito vindicado. 11. No que tange à alegação de que o pagamento objeto da presente demanda violaria os decretos municipais que visam à contenção de gastos e prejudicaria o equilíbrio das contas públicas, razão não assiste ao recorrente, porquanto, como já decido por esta Turma, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária e limitações de caixa, desprovida de elementos probatórios que justifiquem sua aplicação, não pode ser considerada como impedimento para reconhecimento de direito subjetivo do funcionário público3. Desta forma, o recorrente deve providenciar recursos para o seu implemento, por se tratar de verba alimentar. 12. Em verdade, a edição de simples decreto de contenção de gastos pelo Chefe do Poder Executivo não é suficiente para autorizar a inobservância de direitos e deveres de servidores públicos, sob pena de macular o princípio da hierarquia das leis. Ademais, a ordem judicial para que o recorrente promova o pagamento das verbas devidas à servidora não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas do Município. 13. Por fim, é cediço que o artigo 5º da Lei nº 11.960 /2009, que alterou a redação do artigo 1ºF da Lei nº 9494 /97, determina que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, a remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Portanto, os consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora), desde a vigência da Lei 11.960 /09, a partir de 29 de junho de 2009, devem ser calculados conforme o rendimento de caderneta de poupança. 14. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do julgamento da ADI 4.357 , definiu que até o dia 25 de março de 2015, o índice a ser aplicado aos débitos fazendários será a TR. Após aquela data aplicar-se-á o IPCA-E, conforme esclarecido na sentença. Dessa forma, não merece acolhimento o pedido pela aplicação do índice TR em todo o período. 15. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Vencido condenado ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260068 SP XXXXX-62.2016.8.26.0068

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    Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Contratação do escritório de advocacia Ferreira Netto, sem a prévia realização de procedimento licitatório, sob a alegação de se tratar de serviço técnico, de natureza singular, a ser realizado por profissional de notória especialização. Hipótese em que restou bem demonstrada a natureza singular ou excepcional do serviço a ser prestado, bem como a notória especialização. Contratação, ademais, para atuação em ações movidas pela própria Associação de Procuradores Municipais. Contratação do escritório Miranda Rodriguez e Palavéri por licitação na modalidade tomada de preços para a atuação perante o Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas da União. Restou igualmente demonstrada a natureza singular do serviço prestado pelo escritório. Superfaturamento não comprovado. Recursos de apelação do Ministério Público e da Municipalidade desprovidos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20108130155 Caxambu

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA- CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO- ART. 25 DA LEI 8.666 /93- SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO- COMPROVAÇÃO- SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação está expressamente prevista na Lei 8.666 /93, nos artigos 25 , II e 13 , V , impondo-se, para tanto, o preenchimento dos requisitos da singularidade do serviço e da comprovação da notória especialização do escritório de advocacia, afinando-se, nesse particular, com o objeto do contrato. 2. Demonstrado que, ao tempo da contratação, os objetos contratados eram singulares, e que o corpo jurídico do escritório de advocacia possuía notória especialização na área objeto da prestação de serviços, impõe-se reconhecer a legalidade da contratação por inexigibilidade de licitação, devendo ser confirmada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

  • TJ-PI - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168180042 PI

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELO MUNICÍPIO SEM LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em apreço, a agravante foi contratada, por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, para a prestação de serviços especializados em direito público para todas as Secretarias do Município 2. A inexigibilidade tem como pressuposto a inviabilidade de competição, sendo medida de exceção a ser interpretada restritivamente. No caso específico do art. 25 , II , da Lei 8.666 /93 são requisitos a notória especialização do contratado e a prestação de serviço técnico de natureza singular. 3. A agravante foi contratada para serviços que não apresentam peculiaridades e/ou complexidades incomuns nem exigem conhecimento aprofundado e tampouco envolvem dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia, conforme demonstra a cláusula quinta do contrato (fls. 85), que descreve as obrigações da contratada. 4. Dessa forma, não merece reforma a decisão liminar, pois em conformidade com o ordenamento jurídico. 5. Recurso improvido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO PARA PRESTAR SERVIÇO DE CONSULTORIA EM MOBILIDADE URBANA, INCLUINDO TRANSPORTE COLETIVO E TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. ARTS. 13 E 25 , INCISO II , DA LEI Nº 8.666 /93. SERVIÇO TÉCNICO DE NATUREZA SINGULAR. NOTORIEDADE DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA CONTRATADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O art. 25 , inciso II , da Lei nº 8.666 /93 prevê ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. De acordo com o entendimento consolidado no Tribunal de Contas da União, o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede a contratação direta amparada no art. 25 , inciso II , da Lei 8.666 /93. A inexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento. Caso em que o Município de Alegrete realizou a contratação de engenheiro para prestar serviço de consultoria em... mobilidade urbana, incluindo transporte coletivo e transporte individual de passageiros. A singularidade deve ser tratada como objeto de licitação que foge de situação comum, a qual poderia ser realizada por qualquer empresa (no caso, de engenharia). Ela se traduz na excepcional necessidade a ser satisfeita, somada à impossibilidade de sua execução por parte de um profissional especializado padrão . A singularidade do objeto resta configurada pelo fato de que, embora talvez não fosse a única empresa atuante na área de assessoria em projetos de mobilidade urbana e trânsito, em tese, a empresa contratada era a que melhor poderia atender as necessidades do Município de Alegrete, especialmente porque o seu engenheiro responsável já realizara outros trabalhos desta natureza na localidade. A notoriedade do profissional contratado é indiscutível, tendo em seu currículo a experiência como professor da UFSM, ministrando disciplinas afetas ao objeto do contrato, além de ter sido Secretário de Controle e Mobilidade Urbana da Prefeitura Municipal de Santa Maria, e ter prestado serviços desta espécie em outros municípios da região. Inexigível a licitação, não há que se falar em atos de improbidade administrativa. Prova contida nos autos que afasta a tese de direcionamento da... contratação. APELAÇÕES DESPROVIDAS. ( Apelação Cível Nº 70077683019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 12/07/2018).

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