Servidor Público da Ufpi em Jurisprudência

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184010000

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    CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO REMOTO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O poder discricionário confere ao administrador margem de opção para identificar, no caso concreto, a solução que melhor atenda ao interesse público, exercendo juízo de conveniência e oportunidade autorizado pelo próprio texto legal. 2. Ao Poder Judiciário não cabe discutir o mérito administrativo, mas compete-lhe verificar se a decisão tomada no âmbito administrativo se deu à luz dos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros aspectos procedimentais formais. 3. Na hipótese, pretende o servidor público agravante, professor na UFPI, exercer suas atividades remotamente a partir de outro país (Suécia). 4. A conveniência da administração em analisar a possibilidade de realização de atividades típicas de servidores em cargos com funções especificadas em lei não pode ser analisada pelo Poder Judiciário. Tal conduta usurparia competência típica de outro poder, ferindo a autonomia administrativa dos órgãos requeridos. 5. Agravo de instrumento desprovido.

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184010000

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    CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO REMOTO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O poder discricionário confere ao administrador margem de opção para identificar, no caso concreto, a solução que melhor atenda ao interesse público, exercendo juízo de conveniência e oportunidade autorizado pelo próprio texto legal. 2. Ao Poder Judiciário não cabe discutir o mérito administrativo, mas compete-lhe verificar se a decisão tomada no âmbito administrativo se deu à luz dos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros aspectos procedimentais formais. 3. Na hipótese, pretende o servidor público agravante, professor na UFPI, exercer suas atividades remotamente a partir de outro país (Suécia). 4. A conveniência da administração em analisar a possibilidade de realização de atividades típicas de servidores em cargos com funções especificadas em lei não pode ser analisada pelo Poder Judiciário. Tal conduta usurparia competência típica de outro poder, ferindo a autonomia administrativa dos órgãos requeridos. 5. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20134014000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI N. 8112 /90. REGIME CELETISTA. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112 /90. REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33 /STF. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito do impetrante à contagem de tempo de serviço especial, exercido como professor lotado no Departamento de Química da Universidade Federal do Piauí, no período de maio de 1993 a abril de 1995 e agosto de 1997 até os dias atuais, computando-se o fator de correção 1,4, nos moldes do art. 57 da Lei nº 8.213 /91. 2. Preliminarmente, cabe ressaltar que a Universidade Federal do Piauí – UFPI é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em conta que compete ao INSS a aferição e contagem do tempo trabalhado em condições especiais, e à UFPI proceder à averbação e suportar os reflexos decorrentes do reconhecimento de tempo especial na aposentadoria estatutária dos servidores. 3. A consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70 , do Decreto nº 3.048 /99, com redação do Decreto nº 4.827 /03. 4. Na hipótese, a atividade profissional do impetrante, com exposição a agentes químicos é considerada atividade profissional com presunção absoluta de insalubridade no ambiente de trabalho, devido à exposição dos profissionais aos agentes químicos nocivos à saúde, conforme item 1.2.0 do anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831 /64. 5. No que se refere ao tempo de serviço especial prestado no período anterior ao advento da Lei 8.112 /90, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os servidores públicos têm direito à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, insalubres ou penosas, nos termos estabelecidos pela legislação previdenciária vigente à época das atividades exercidas. 6. Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, aplica-se a Súmula Vinculante n. 33 , aprovada pelo STF em 09/04/2014, que consolida definitivamente este entendimento ao dispor que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40 , § 4º , inciso III da Constituição Federal , até a edição de lei complementar específica.” 7. Reconhecido como tempo de labor especial prestado pelo impetrante o período de serviço prestado em condições insalubres sob a égide da CLT e, mediante aplicação da Súmula Vinculante n. 33 do STF, o período posterior ao advento da Lei 8.112 /90, utilizando-se para tanto o multiplicador 1,4 (um vírgula quatro). 8. Apelação da UFPI e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174014000

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVO DE SAÚDE DO PRÓPRIO SERVIDOR. DEPRESSÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária não conhecida, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/15 e impõe condenação ao ente público federal que não tem o potencial de ultrapassar mil salários mínimos, nos termos do artigo 496 , § 3º , I , do CPC/15 . 2. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do próprio servidor, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, Lei 8.112 /90. 3. A modalidade de remoção por motivo de saúde não se condiciona ao interesse da Administração, constituindo verdadeiro ato vinculado. Presentes todos os requisitos necessários para a fruição da remoção pleiteada, o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a sua concessão, que configura direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos. 4. Da análise dos autos, restou incontroverso que todos os requisitos legais foram preenchidos. A farta documentação médica apresentada e os laudos periciais realizados na via administrativa e judicial atestam a gravidade do transtorno ansioso e depressivo experimentado pela autora e que sua transferência para a localidade onde residam seus familiares é de fundamental importância para a melhora de seu quadro, cuja gravidade já havia justificado diversas licenças para tratamento da própria saúde. 5. No caso em tela, levando-se em consideração as recomendações médicas e as peculiaridades do quadro clínico documentado nos autos, é incontroverso que a remoção do servidor para a cidade onde se encontram seus familiares é um fator crucial para a efetividade do seu tratamento. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da UFPI não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114014002 XXXXX-40.2011.4.01.4002

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, EMPREGADO PÚBLICO DO BANCO DO BRASIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA A, DA LEI Nº 8.112 /90. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO VERSUS PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA (ART. 226 , CF/88 ). 1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que deferiu a remoção do impetrante para o Campus Ministro Reis Veloso da Universidade Federal do Piauí - UFPI, localizado em Parnaíba/PI, com fulcro no art. 36 , parágrafo único , inciso III , alínea a , da Lei nº 8.112 /90. 2. No caso em apreço, o impetrante, professor da UFPI lotado no Campus Senador Elvídio Nunes - Picos/PI, solicitou sua remoção para acompanhar seu cônjuge, empregada pública do Banco do Brasil, que foi deslocada, no interesse da Administração, da cidade de Picos/PI para Piracuruca/PI. 3. A remoção é o deslocamento do servidor público, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, consoante o art. 36 , caput, da Lei nº 8.112 /90. O parágrafo único, inciso III, alínea a da mesma norma prevê a remoção para acompanhar cônjuge "servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Essa expressão tem de ser interpretadaampliativamente, à luz do art. 37 , da Constituição da Republica , alcançando todo e qualquer "servidor" da Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o que abrange tanto os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na Administração Direta como os empregados públicos integrantes da Administração Indireta. Precedentes do STF, do STJ e do TRF-1. 4. O princípio da proteção à família, previsto no art. 226 , da Constituição Federal , autoriza a remoção ou o exercício provisório de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração. 5. Apelação e remessa oficial não providas.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO (REO): REO XXXXX20154014000

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO PROVISÓRIA DE SERVIDOR EM CIDADE NA QUAL FREQUENTA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ATÉ O TÉRMINO DE SEU CURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a lotação temporária de servidor, removido de ofício para o Município de Parnaíba-PI, para Teresina-PI, cidade onde cursa bacharelado em Ciências Políticas na UFPI, até término de seu curso, com fulcro nos arts. 98 e 99 da Lei 8.112 /90.. 2. In casu, a parte ré informou que o requerentenoticiou a superveniente conclusão do curso de ensino superior e sua ausência de interesse de recursal. 3 Cessada a causa ensejadora do deslocamento, a razão de ser do instituto resta prejudicada por esvaziarem-se seus fundamentos, podendo a Administração, a seu critério, determinar o retorno do servidor ao local de sua lotação originária. 4. Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. 5. Remessa necessária prejudicada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013803

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO DA UFPI. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E OPORTUNIDADE PARA DEFESA ESCRITA. VÍCIO INSANÁVEL. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA COMISSÃO. ART. 169 DA LEI N. 8.112 /90. NULIDADE DO PAD. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Piauí em face da sentença por meio da qual se julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar n. 2311.004894/2005-61, em que foi aplicada a pena de demissão à autora, por abandono do cargo. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por inobservância de litisconsórcio passivo necessário entre a UFPI e a União. A União não possui legitimidade passiva ad causam para figurar em um processo em que se discute a penalidade aplicada a servidor de autarquia federal, no bojo de processo administrativo disciplinar por ela instaurada. 3. A ausência de citação e a oportunidade para apresentar defesa escrita constitui vício insanável, pois afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo inegável o prejuízo que aquela omissão causa ao servidor processado. Assim, a não constituição de nova comissão, nos termos do art. 169 da Lei n. 8.112 /90, é causa de nulidade do processo administrativo disciplinar, tal como decidido na sentença recorrida. 4. Não obstante posteriormente a autora tenha apresentado defesa, o novo relatório da comissão processante limitou-se a praticamente reproduzir as conclusões a que chegou no relatório anteriormente confeccionado, deixando de apreciar os fundamentos apresentados na defesa (fl. 236), o que é insuficiente para atender a garantia ao efetivo contraditório e à ampla defesa. 5. Apelação e reexame necessário não providos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20164014000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA A, DA LEI Nº 8.112 /90. REDISTRIBUIÇÃO DO CÔNJUGE PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37 , DA LEI Nº 8.112 /90. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante contra sentença que denegou o pedido formulado pelo autor, servidor público do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI, lotado em Valença/PI, consistente em sua remoção para o IFPI de Teresina/PI, em decorrência da redistribuição de seu cônjuge, Assistente em Administração do IFPI - lotada anteriormente em Valença/PI, para a Universidade Federal do Piauí - UFPI, em Teresina/PI. 2. Não obstante a redistribuição possa ser requerida pelo próprio servidor, seu deferimento dependerá do preenchimento dos requisitos legais, descritos nos incisos I a VI do art. 37 da Lei nº 8.112 /90. Dentre os requisitos para se efetivar a redistribuição de cargos está expressamente o interesse da administração, conforme preceitua o inciso I do artigo 37 da Lei nº 8.112 /90 (com redação dada pela Lei nº 9.527 /97). 3. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, "O ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24/09/2007). Precedente do TRF1. 4. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20064014000

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB O REGIME CELETISTA. CÁLCULO, CONVERSÃO E AVERBAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFPI. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERARQUICO COM O INSS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em sede de mandado de segurança, através do qual o impetrante, servidor público federal, pretende o reconhecimento de seu direito de ter calculado o tempo de serviço em condições especiais prestado sob o regime celetista (considerando-se o adicional de atividade penosa de 40%), e a consequente condenação da autoridade coatora à providenciar sua averbação nos registros funcionais do servidor. 2. Extinto o processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade passiva do Chefe da Divisão Administrativa de Pessoal da Universidade Federal do Piauí (UFPI), apontado como autoridade coatora. 3. Pacífico na jurisprudência e na doutrina que o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais sob o regime celetista, vinculado ao RGPS, bem como a sua contagem, certificação e conversão em tempo comum, para fins de aposentadoria, é atribuição exclusiva do INSS 4. Inviável a aplicação da teoria da encampação, eis que não se verifica, no caso concreto, o requisito da existência de vínculo hierárquico entre a UFPI e o INSS, pois ambas entidade são autarquias públicas com personalidade jurídica próprias, dotadas de autonomia administrativa e financeira. 5. Apelação não provida

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134014000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE VANTAGEM INCORPORADA SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. COISA JULGADA TRABALHISTA. LIMITE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO. EXCLUSÃO DA VANTAGEM POR INCOMPATIBILDIADE COM O REGIME SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º , INC. XXXVI , E 37 , INC. XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora da sentença proferida em 10 de fevereiro de 2015 (Id XXXXX págs. 4/8) que em ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Raimundo Nonato Soares em face da União (Tribunal de Contas da União) e Universidade Federal do Piauí - UFPI, objetivando que "o Tribunal de Contas da União desconstitua decisão dirigida à Universidade Federal do Piauí que ordenou a exclusão da gratificação de 1/3 (um terço) sobre a remuneração do autor, com base na Resolução nº 008/71 do Conselho Diretor da UFPI, concedida aos servidores que prestavam serviço no Gabinete do Reitor beneficiados pelas (sic) decisão judicial proferida na reclamatória trabalhista nº 097/88, que transitou em 13 de abril de 1989. bem como restitua os valores indevidamente descontados a partir de setembro de 2012 revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou improcedente o pedido exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269 , I, do CPC pátrio. 2. A parte autora, ora apelante, obteve, através de decisão judicial proferida na Reclamação Trabalhista nº 097/88, o direito à incorporação da gratificação de 1/3 sobre o vencimento básico, a qual havia sido suprimida quando da implantação do Plano de Classificação de Cargos e Salários e Beneficio e Vantagens da Universidade Federal do Piauí - UFPI. 3. Na hipótese, debate-se a possibilidade da manutenção do pagamento da aludida gratificação, percebida pelo autor sob a égide da CLT e incorporada à sua remuneração por força de decisão judicial transitada em julgado, mesmo após a mudança de regime jurídico, bem assim a possibilidade de tal parcela ser carreada aos proventos da inatividade. 4. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, podendo, destarte, a Corte de Contas da União concluir pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria se a conclusão obtida, embora respeitando decisão judicial transitada em julgado, se fundamenta na alteração do substrato fático-jurídico em que proferido o decisum (tais como alteração do regime jurídico do vínculo ou reestruturação da carreira). MS 32683 AgR-segundo, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG XXXXX-10-2016 PUBLIC XXXXX-10-2016. 5. Sobre a matéria, esta Corte já se manifestou no sentido de que a vantagem salarial de servidor público sob o vínculo celetista conquistado na via judicial em reclamação trabalhista relativamente a período anterior à instituição do regime estatutário tem eficácia até o limite temporal da vigência do RJU , com o advento da Lei nº 8.112 /90, inexistindo direito adquirido em manter tal vantagem incorporada à sua remuneração. ( AMS XXXXX-24.2006.4.01.4100 / RO , Rel. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 20/07/2016). 6. Apelação do autor desprovida.

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