Servidor Público Portador de Deficiência em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO: AgR-AgR MI 4245 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-43.2011.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO NORMATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103 , DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ART. 22 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /2019. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DISTRITAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DE CADA ENTE FEDERATIVO, NA FORMA DO ART. 40 , § 4º-A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . MANDADO DE INJUNÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1. O mandado de injunção surge com a função precípua de viabilizar o exercício de direitos, de liberdades e de prerrogativas diretamente outorgados pelo constituinte, no afã de impedir que a inércia do legislador frustre a eficácia de hipóteses tuteladas pela Lei Fundamental. 2. A aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência está consagrada como direito previsto no art. 40 , § 4º-A da Constituição da Republica (antigo art. 40, § 4º, I), incluído pela Emenda Constitucional 103 /2019. 3. A Emenda Constitucional 103 /2019 predica, em seu art. 22, caput, que a aposentadoria especial de servidor público federal portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 142 /2013, que deve ser aplicada inclusive nos períodos de prestação de serviço anteriores à sua vigência, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40 , § 4º-A da Constituição da Republica . 4. O art. 57 da Lei 8.213 /91 não é aplicável para fins de verificação dos requisitos para a aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência, porquanto o diploma legislativo não rege, em nenhum aspecto, os critérios necessários à apreciação administrativa desse modelo de aposentadoria especial. 5. In casu, as entidades impetrantes que representam ou substituem servidores federais não mais possuem interesse processual na concessão da ordem injuncional. Isso porque, desde o início da vigência da Emenda Constitucional 103 /2019, a autoridade administrativa responsável pela apreciação do pleito de aposentadoria não mais pode negar-se a fazê-lo com fundamento na ausência de norma regulamentadora do art. 40 , § 4º-A da Constituição da Republica . Deveras, embora subsista a ausência de lei complementar específica, o vácuo normativo não mais representa inviabilidade do gozo do direito à aposentadoria em regime especial dos servidores públicos federais portadores de deficiência, na forma do art. 22 , caput, da Emenda Constitucional 103 /2019. 6. O art. 40 , § 4º-A, da Carta da Republica , incluído pela Emenda Constitucional 103 /2019, predica que cada ente político da Federação deverá estabelecer, em relação a seus próprios agentes estatais, por meio de leis complementares a serem editadas no âmbito de cada uma das unidades federadas, o respectivo regime especial de aposentadoria dos servidores portadores de deficiência. 7. A colmatação de eventual lacuna legislativa existente na regulamentação da aposentadoria especial de servidores públicos estaduais, municipais ou distritais portadores de deficiência deverá ser realizada por meio da legislação complementar a ser editada pela correspondente unidade da Federação, de sorte que a União Federal não mais possui competência legislativa para dispor sobre a aposentadoria especial desses servidores, nos termos do art. 40 , § 4º-A, da Constituição Federal , incluído pela EC 103 /2019. 8. A ausência de competência legislativa da União Federal para regulamentar a aposentadoria especial de servidores públicos estaduais, municipais ou distritais portadores de deficiência implica a ilegitimidade passiva do Presidente da República ou do Congresso Nacional para figurarem como autoridades ou órgãos estatais coatores, o que, por conseguinte, afasta a competência desta Corte para a apreciação do mandamus, na forma do art. 102 , I , “q”, da Constituição da Republica . 9. Ex positis, reajusto o voto para reconsiderar as decisões constantes dos e-Docs. 35 e 45, e declarar o mandado de injunção PREJUDICADO, diante da superveniência da Emenda Constitucional 103 /2019. Prejudicado o agravo interno interposto pela União.

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MS XXXXX-15.2019.8.12.0001

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    Assinala que “a controvérsia dos autos cinge-se na obrigatoriedade ou não do servidor público portador de deficiência aposentado pelas regras da LCF 142/2013 em atender às regras de transição elencadas... Diante da decisão pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 6.747 que reconheceu a omissão quanto à regulamentação do direito constitucionalmente assegurado do servidor público com deficiência... SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977 /2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013400

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DA INATIVIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIORMENTE À EC 41 /2003. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE. TEMA XXXXX/STF. REGULAÇÃO PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIDOR REUNIU OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. SÚMULA 359 /STF. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA FUNDADO EM REGRAS POSTERIORES À AQUISIÇÃO DO DIREITO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em conformidade com o entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral (Tema 139), os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41 /2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47 /2005. 2. Nos termos da Súmula 359 /STF, os proventos da inatividade deverão ser regulados pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a aposentadoria. 3. No caso, de acordo com decisão proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes no MI XXXXX/DF foi concedida, em parte, a ordem de injunção precisamente para reconhecer o direito da parte de ter o seu pleito à aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 3º da Lei Complementar 142 /2013, considerada a falta do diploma regulamentador a que se refere o art. 40 , § 4º , I , da CF/88 , análise esta que deveria ter se limitado à análise das condições referentes ao tempo de contribuição/idade e grau da deficiência. 4. Mostra-se acertada a sentença que concedeu a segurança para garantir à parte a aposentadoria especial, assegurando-lhe o direito à paridade e integralidade, uma vez que, no caso, a autoridade impetrada, ao reconhecer o direito à aposentadoria, também procedeu ao cálculo dos proventos de acordo com as novas regras trazidas pela Emenda Constitucional 103 /2019, que somente entraram em vigor após a parte já ter reunido todos os requisitos necessários para a inatividade, circunstância que afronta o princípio da legalidade e as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal consubstanciadas em súmula e em tema de repercussão geral. 5. Os efeitos financeiros da sentença em mandado de segurança se operam apenas a partir da data da impetração. 6. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida.

  • TJ-MS - Obrigação de Fazer XXXXX20218120110 Campo Grande

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    RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO – APOSENTADORIA ESPECIAL – DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE – INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC N. 41 /2003 – TEMA N. 139, DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Defende o Recorrente que a concessão de aposentadoria especial voluntária a servidor público portador de deficiência prevista no art. 40 § 4º , I da CF/88 , incluída pela EC nº 47 /2005, deve observar a regra geral estabelecida no § 1º do art. 40 da CF/88 . Sustenta que na data da aposentadoria especial, o autor contava com 50 anos de idade, 29 anos de contribuição, não preenchendo, portanto, os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional n. 47 /2005. Ainda, alegada a impossibilidade de aplicação conjunta das regras atinentes à aposentadoria especial do portador de deficiência e das regras de transição da EC 47 /2005. Pois bem. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. No presente caso, verifica-se que o autor ingressou no serviço público em 25/07/1994, a fim de exercer o cargo efetivo de Professor, sendo que no dia 22/11/2019, teve sua aposentadoria voluntária especial concedida, consoante a PORTARIA P AGEPREV n. 1.718, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019, publicada no Diário Oficial Eletrônico n. 10.035, de 25 de novembro de 2019. Como é cediço, o regime jurídico previdenciário dos servidores públicos passou por profundas mudanças ao longo dos anos, principalmente em decorrência da promulgação das Emendas Constitucionais n.º 20 /1998, 41 /2003, 47 /2005 e 103 /2019. A integralidade é o direito de ter os proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que ocorrer a aposentadoria, não podendo excedê-la. Esta forma de cálculo existiu até a publicação da MP n.º 167/2004. Após, os proventos passaram a ser calculados pela média aritmética simples, estando vinculado a esta nova regra qualquer servidor que venha a se aposentar compulsoriamente, por invalidez ou voluntariamente, desde que não tenha direito a uma regra de transição. Já a paridade é o direito dos aposentados de ter os seus proventos revistos na mesma proporção e data das alterações dos vencimentos dos servidores em atividade, inclusive em relação aos benefícios a eles concedidos. Conforme entendimento consolidado em julgamento de recurso representativo no STF, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC n.º 41 /2003 fazem jus à integralidade e à paridade. Na hipótese, como o autor entrou no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41 /2003 e por ter preenchidos os requisitos previstos em lei, possui ele direito à integralidade e à paridade, nos termos fundamentados na sentença. Ademais, restou comprovada a condição de portador de deficiência do autor, conforme reconhecido nos autos do processo administrativo que concedeu a aposentadoria especial. Nesse eito, há de se ressaltar que a Emenda Constitucional não faz distinção entre aposentadoria comum ou especial para fins de reconhecimento ao direito à integralidade e paridade, razão pela qual não cabe ao poder administrativo fazê-lo. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130702

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - APOSENTADORIA ESPECIAL - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142 /2013 - REQUISITOS PREENCHIDOS - BENEFÍCIO CONCEDIDO - PARCELAS DEVIDAS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RE XXXXX/SE - EC 113 /21. - A possibilidade de aposentadoria especial ao servidor público portador de deficiência encontra previsão nos artigos 40 , § 4º-A, da Constituição Federal - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que configurada a mora legislativa, deve ser observada a Lei Complementar nº 142 /2013, que trata da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, como critério para análise dos pedidos de aposentadoria especial formulados por servidores públicos portadores de deficiência - Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício, bem como pagas as parcelas devidas - Considerando a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não tributárias deverão incidir, a título de correção monetária o IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F , da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960 /09, até a entrada em vigor da EC 113 , quando se aplica a SELIC.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20198130120

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS - APOSENTADORIA ESPECIAL - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142 /2013 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. Nos termos dos arts. 5º , LXIX , da CF/88 e 1º da Lei 12.016 /09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica vier a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. A possibilidade de aposentadoria especial ao servidor público portador de deficiência encontra previsão nos artigos 40 , § 4º-A, da Constituição Federal . O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que configurada a mora legislativa, deve ser observada a Lei Complementar nº 142 /2013, que trata da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, como critério para análise dos pedidos de aposentadoria especial formulados por servidores públicos portadores de deficiência.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20198260071 SP XXXXX-68.2019.8.26.0071

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA UNESP PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. LC Nº 142 /2013. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MANUTENÇÃO. Aposentadoria especial regida pelos ditames da LC nº 142 /2013 e do artigo 40 , § 4º , I , da CF . O provimento no cargo do impetrante ocorreu em data anterior à de vigência da EC nº 41 , de 19 de dezembro de 2003. Inaplicabilidade da Lei nº 10.887 /2004. Preenchimento dos requisitos da LC nº 142 /2013 e do artigo 3º da EC nº 47 /05, que possibilitam o reconhecimento do direito à integralidade e paridade de proventos. Sentença mantida. Remessa necessária não provida.

  • TJ-RS - Mandado de Injunção: MI XXXXX RS

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    MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. APOSENTADORIA ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. MORA LEGISLATIVA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 142 /2013. ORDEM CONCEDIDA. 1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da Câmara de Vereadores de Porto Alegre. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal. 3. O artigo 5º , inciso LXXI , da Constituição Federal , prevê que: ?conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania?. 4. A Constituição Federal , no artigo 40 , § 4º-A, incluído pela Emenda Constitucional nº 103 /2019, prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores portadores de deficiência. 5. No caso, o motivo do indeferimento do pedido administrativo revela que o Município de Porto Alegre não regulamentou a questão, inexistindo assim previsão legal quanto aos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria aos servidores com deficiência. 6. Contudo, na linha do parecer do Ministério Público, a ?falta de norma regulamentadora não pode impedir o efetivo exercício do direito ao gozo de aposentadoria especial, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos. Tal situação, então, acaba por determinar a aplicação dos ditames da Lei Complementar Federal n.º 142 /2013, a qual regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de forma a suprimir a omissão atacada até que sobrevenha o regramento em questão?. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injunção nº 6818 , da Relatoria do Min. Marco Aurélio, datado de 13.08.2019, definiu que, uma vez ?configurada a mora legislativa, surge imperiosa a observância, por analogia, da Lei Complementar nº 142 /2013, bem como do Decreto regulamentador, como critério no exame dos pedidos de aposentadoria especial formulados por servidor público portador de deficiência?. 8. Ordem concedida para que seja assegurado ao impetrante, no exame da pretensão à aposentadoria especial por deficiência, a aplicação da Lei Complementar nº 142 /2013, uma vez que configurada a mora do Município na regulação da matéria.ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE.REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPALORDEM CONCEDIDA.

  • TJ-BA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX-71.2022.8.05.0001 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA - BA

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    horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas... ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. [...]... público federal a possibilidade de jornada especial de trabalho, independentemente de compensação, quando tiver filho com deficiência, in verbis : Art. 98

  • TJ-SP - Apelação XXXXX20228260224 Guarulhos

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    Ação ordinária – Servidor público estadual – Auxiliar de enfermagem – Pretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal e no art. 57 da Lei nº 8.213 /1991 – Possibilidade – Conjunto probatório a demonstrar que a autora faz jus ao benefício pleiteado – Direito à paridade de integralidade, bem como ao percebimento do abono de permanência – Cômputo dos períodos de afastamento para tratamento de saúde e de faltas, por motivos médicos próprios, considerados como efetivo exercício para fins de aposentadoria – Previsão no artigo 81 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado e no artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.041/2008 – Sentença mantida – Recursos desprovidos.

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